quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Cartórios NÃO podem mais exigir validade de 30 dias em procurações, inclusive de advogados

⚠️ Alerta importante para a advocacia!

🚫O CNJ decidiu: cartórios não podem mais exigir prazo de validade genérico em procurações, nem mesmo as outorgadas a advogados.

Aquela exigência de que a procuração tenha sido emitida nos últimos 30 dias é ilegal e abusiva. 

🧑‍⚖️ No Procedimento de Controle Administrativo nº 0000361-44.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça entendeu que não cabe ao cartório recusar o documento apenas por causa da data de emissão, exceto se houver previsão legal específica ou se o próprio outorgante tiver limitado o prazo.

📍 O caso envolveu o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Várzea da Palma/MG, que havia rejeitado uma procuração com mais de 30 dias de emissão. A conduta foi reprovada pelo CNJ, e o entendimento agora se estende para todos os cartórios do país.

✅ Uma vitória importante para a advocacia e para a segurança jurídica!

segunda-feira, 15 de setembro de 2025

Fim automático do auxílio-doença: entenda os efeitos após decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o auxílio-doença do INSS pode acabar automaticamente após 120 dias, sem que o segurado precise passar por uma nova perícia médica. A decisão foi tomada de forma unânime pelos ministros, em sessão encerrada na sexta-feira (12).

O que muda para quem recebe auxílio-doença?

Com a decisão do STF, o auxílio-doença passa a ter um prazo máximo automático de 120 dias. Isso significa que, se o trabalhador ainda não estiver em condições de voltar ao serviço, precisará pedir a prorrogação do benefício antes do prazo acabar. Caso não faça o pedido, o pagamento será encerrado automaticamente, sem nova perícia.

Além disso, o INSS pode definir uma data menor que 120 dias para o fim do benefício. Nesse caso, o segurado também precisa ficar atento e solicitar a prorrogação em tempo, se ainda estiver incapaz de trabalhar.

O julgamento tem repercussão geral, o que significa que a decisão do Supremo é vinculante e deve servir de base para todos os casos semelhantes em tramitação no país.

Qual é a origem do caso?

As regras sobre a cessação automática foram inseridas em duas medidas provisórias convertidas em lei em 2017. Uma segurada, no entanto, conseguiu afastar a aplicação da norma na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que considerou inválido o uso de medida provisória para tratar do tema.

A decisão favorável à segurada determinava que o benefício só poderia ser encerrado mediante nova perícia médica para avaliar a capacidade de retorno ao trabalho.

Argumento do INSS

No recurso ao STF, o INSS defendeu a constitucionalidade das normas, afirmando que o fim automático do benefício por data programada ou no prazo de 120 dias somente ocorre quando o segurado não solicita a prorrogação em tempo hábil. Dessa forma, segundo o órgão, não haveria prejuízo ao direito previdenciário.

Voto do relator

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que afastou as alegações de inconstitucionalidade formal. Para ele, os dispositivos não alteram a proteção ao trabalhador com carteira assinada.

“Pode-se observar que não houve, a rigor, alteração substancial nas disposições constitucionais que tratam da cobertura previdenciária dos eventos de doença ou invalidez temporário”, registrou Zanin.

Quem tem direito a receber o auxílio-doença?

O auxílio-doença, que hoje se chama Benefício por Incapacidade Temporária, é pago pelo INSS para o trabalhador que fica impossibilitado de trabalhar por motivo de doença ou acidente. Para ter direito, é preciso:
  • Ser segurado do INSS, ou seja, estar contribuindo (ou dentro do período de graça, quando a contribuição foi interrompida, mas o direito é mantido por um tempo).
  • Cumprir a carência de 12 contribuições mensais, salvo em casos de acidente de qualquer natureza ou doenças graves previstas em lei, que não exigem carência.
  • Comprovar a incapacidade temporária para o trabalho por meio de atestado médico e, normalmente, perícia do INSS (exceto quando o benefício já tem prazo de encerramento definido, como após a decisão do STF).
Fonte: Fim automático do auxílio-doença: entenda os efeitos após decisão do STF

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

Lei garante R$ 50 mil de indenização e pensão mensal vitalícia a pessoas com deficiência causada pela síndrome do Zika

Publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2025, a Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, estabelece o direito à indenização por dano moral e à pensão especial para pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. A norma também promove alterações relevantes na CLT, na Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e na Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social).

🔹 Indenização por dano moral
Será paga em parcela única de R$ 50.000,00, atualizada pelo INPC (IBGE) até a data do pagamento.
✔️ Isenta de Imposto de Renda.

🔹 Pensão especial mensal e vitalícia
Devida à pessoa com deficiência permanente, com valor equivalente ao maior salário de benefício do RGPS.
✔️ Início: a partir do protocolo do requerimento.
✔️ Atualizada pelos mesmos critérios dos benefícios do RGPS.
✔️ Isenta de Imposto de Renda.
✔️ Garante o pagamento de abono anual (13º salário).

🔹 Acumulação permitida
A pensão especial poderá ser acumulada com:
A própria indenização prevista nesta lei;
BPC (Lei nº 8.742/1993);
Benefícios previdenciários com renda de até 1 salário mínimo.

🔹 Laudo médico
A concessão da pensão dependerá de laudo emitido por junta médica, pública ou privada, que acompanhe a pessoa com deficiência.

🔹 Vedação de acúmulo
Na hipótese de vedação legal, o beneficiário poderá optar pelo benefício mais vantajoso.

🔹 Revisão do BPC dispensada
Nos casos em que for comprovada a irreversibilidade ou permanência da deficiência, o BPC não será submetido a revisões periódicas.

🔹 Fonte dos recursos
As despesas correrão à conta do programa orçamentário “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”.

🔹 Alterações trabalhistas
Licença-maternidade e salário-maternidade prorrogados por 60 dias nos casos de nascimento ou adoção de criança com deficiência associada ao Zika vírus.
Licença-paternidade ampliada para 20 dias nas mesmas hipóteses.

quarta-feira, 10 de setembro de 2025

Bomjê Rotativo: um passo para organizar o trânsito e valorizar a cidade

A recém-aprovada Lei nº 1.945/2025 criou o sistema de estacionamento rotativo em Bom Jesus do Itabapoana, batizado de Bomjê Rotativo. A medida busca democratizar o uso das vagas no centro da cidade, melhorar a fluidez do trânsito e estimular a rotatividade de veículos nas áreas comerciais.

Experiências semelhantes já mostraram bons resultados em outros municípios. Em Vitória (ES), por exemplo, a implantação do sistema reduziu o tempo de busca por vagas e fortaleceu o comércio local, que passou a receber maior circulação de clientes. Já em Juiz de Fora (MG), a adoção de tecnologia via aplicativo trouxe mais praticidade ao usuário e transparência na arrecadação, revertendo parte dos recursos para melhorias na mobilidade urbana.

O diferencial da lei em Bom Jesus é a atenção à proteção de dados pessoais, em conformidade com a LGPD, e a previsão de investimentos diretos na infraestrutura e acessibilidade. Além disso, há garantias de isenção para idosos, pessoas com deficiência e veículos em serviços essenciais.

Se bem implementado, o Bomjê Rotativo poderá não apenas organizar o trânsito, mas também se tornar uma ferramenta de modernização urbana e incentivo ao comércio, repetindo histórias de sucesso vistas em outras cidades brasileiras.

terça-feira, 9 de setembro de 2025

CNJ derruba exigência de certidão negativa para registros de imóveis

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou sua posição de que cartórios e tribunais de todo o país não podem exigir certidões negativas de débito, como a Certidão Negativa de Débitos (CND), para o registro de escrituras de compra e venda de imóveis. A decisão, que reforça o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), busca evitar o que é considerado uma forma ilegal de cobrança de tributos.

A determinação foi tomada durante o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000. O processo, relatado pelo conselheiro Marcello Terto, foi iniciado após um pedido para que a exigência das certidões fosse autorizada. O relator, no entanto, argumentou que condicionar o registro a essas certidões configura uma forma de “coerção política” ou “cobrança indevida“, o que é vedado por precedentes do STF.

Embora os cartórios não possam impedir o registro de uma transação imobiliária com base em débitos fiscais, o conselheiro esclareceu que eles ainda podem solicitar as certidões fiscais com o objetivo de informar a situação do vendedor no ato do registro. O objetivo é garantir a segurança jurídica do negócio, permitindo que o comprador tenha ciência da situação fiscal do vendedor, sem que isso impeça o registro.

A decisão do CNJ, portanto, consolida um importante precedente jurídico que assegura a celeridade e a segurança nas transações imobiliárias. A medida impede que o processo de registro de imóveis seja utilizado como uma ferramenta de arrecadação fiscal, o que cabe exclusivamente aos órgãos da Fazenda Pública.

Fonte: https://jurinews.com.br/destaques-ultimas/cnj-derruba-exigencia-de-certidao-negativa-para-registros-de-imoveis/

quarta-feira, 31 de julho de 2024

Ética: Advogado pode Cobrar para dar Entrada no Processo?

O advogado pode cobrar para dar entrada no processo? O que diz a OAB? Como quebrar objeções do cliente sobre pagar antecipadamente?

por Alessandra Strazzi

Sim! O advogado pode cobrar para dar entrada no processo e isso vale tanto para a atuação na via administrativa (em pedidos de benefícios no INSS, por exemplo), como em ações na Justiça.

Por mais comum que seja a cobrança dos honorários apenas no final da causa, em especial na área previdenciária, ou de forma parcelada ao longo do contrato, não há nada que impeça que isso seja feito antecipadamente, de forma adiantada.

Aliás, conforme vou lhe explicar no próximo tópico, as regras da Ordem autorizam expressamente cobrar pelos serviços logo no início. 🤓

O que dizem as normas da OAB sobre honorários antecipados

As normas da OAB são bem claras quanto a possibilidade do advogado receber os honorários antes de vencer a ação, de forma antecipada. Existe previsão permitindo isso de forma expressa.

Aliás, é bom lembrar que a advocacia tem direito a diferentes tipos de remuneração por sua atuação, como vou falar no tópico 3. Entre eles, estão os valores contratuais, e é aí que está a oportunidade de receber antes do fim da causa.

📜 O art. 22, § 3º, do Estatuto da OAB determina que, em regra, o advogado deve receber ⅓ dos honorários contratados no início do serviço, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final do processo. Dá uma olhada:

“EAOAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (g.n.)

Ou seja, se não existir uma previsão diferente disso no contrato de prestação de serviços jurídicos, o cliente deve pagar ⅔ dos valores antes mesmo do fim da ação na Justiça.

Na via administrativa, a ideia é a mesma. Dá para acertar com os segurados do INSS o pagamento de honorários antecipadamente, antes mesmo do fim da análise pela autarquia nos requerimentos.

Essa é uma possibilidade muito interessante para a advocacia, porque permite, desde que com a concordância do cliente, o recebimento antecipado da remuneração pelos serviços prestados. 🤗

Mas, de fato, essa ainda não é uma situação que acontece com frequência no dia a dia dos escritórios…

Como mencionei no tópico anterior, é bem comum, na prática, encontrar situações em que os honorários contratuais são devidos somente no final da causa e no caso de sucesso.

Nesses cenários, todos os serviços prestados até a conclusão da disputa podem não ser remunerados diante de uma eventual improcedência, o que é bem complicado.

Com esse tipo de contrato de risco, ou êxito, bastante encontrados na atuação da advocacia previdenciária, não é difícil trabalhar sem qualquer remuneração a depender do caso.

🧐 Por esse motivo, digo que não dá para deixar de conhecer as possibilidades e as regras da OAB, porque elas dizem que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa.

Fazer a cobrança antecipada ou não é uma opção que depende da situação, da realidade do cliente, de como está a atuação de cada um, entre outros fatores. Mas saber que é possível, por si só, já é um diferencial.

O advogado pode cobrar antes de ganhar a causa: veja como fazer isso

🤔 “Ale, então se não tiver previsão em contrário no contrato, o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa mesmo?”

Sim! Mas quero chamar a atenção para o fato de que os honorários contratuais podem trazer previsões ainda mais interessantes para a advocacia, a depender da situação do cliente e de como foi feita a negociação.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil traz a “previsão de segurança” para a categoria em relação à cobrança antecipada, com ⅓ no início, outro na decisão de 1º Grau e o restante ao final do processo. Isso se não houver estipulação contratual diferente.

Só que dá para negociar com o cliente e, de forma bem explicada, com tudo devidamente claro, conseguir condições ainda mais vantajosas. 😍

Por exemplo, é possível acertar o pagamento de um valor de honorários fechado com o contratante, com base nas tabelas da OAB, independentemente do resultado final do processo.

Essa atitude, embora mais rara, pode ajudar o advogado em ações de risco muito alto, com baixa chance de sucesso.

Além desta, existem ainda outras possibilidades para a cobrança de honorários antes de ganhar a causa. 💰

Também dá para cobrar um valor fixo combinado com uma porcentagem da quantia final que o cliente receber com o processo.

Olha só como isso pode acontecer: normalmente as ações previdenciárias têm honorários fixados em 30% do proveito econômico recebido pelo autor. Esse é o limite estabelecido pelo STJ e por tabelas das seccionais da OAB em vários estados.

Só que é possível fixar essa porcentagem em um patamar menor, de 20%, por exemplo, e incluir o pagamento de um valor fixo antecipado, antes do final da causa. Assim, ao menos uma parcela é garantida.

Outra possibilidade é contratar uma remuneração fixa maior com descontos em eventual sucesso na ação. 😉

Na prática, funciona assim: o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa uma quantia que julgar interessante e, no final, no caso de procedência, descontar esse valor da porcentagem acordada.

Imagine, por exemplo, que a Dra. Andreia foi contratada pelo Sr. Celso para atuar em um processo contra o INSS. Inicialmente, ele tem dúvidas sobre quanto a advogada pode cobrar para aposentar o cliente, mas depois concorda com a proposta feita.

A profissional fixa um valor de R$ 5.000,00 a título antecipado, que devem ser pagos assim que ela ajuizar a ação. Além disso, há previsão de 25% de honorários contratuais, calculados sobre o proveito econômico eventualmente obtido pelo segurado.

Aí vem o “pulo do gato”: a Dra. Andreia também incluiu uma cláusula garantindo que os valores antecipados serão descontados da porcentagem final. 😊

Então, se o Sr. Celso tiver direito a R$ 60.000,00 pelo sucesso na ação, os 25% corresponderiam a R$ 15.000,00. Mas, como ele já pagou o fixo de R$ 5.000,00, essa quantia é descontada e, no final, são devidos mais R$ 10.000,00 de honorários contratuais.

Essa é mais uma possibilidade interessante, já que o cliente tem um desconto e o advogado garante ao menos uma remuneração inicial pelos serviços.

✅ Desde que esteja tudo previsto no contrato, bem explicado para o contratante e dentro das regras da OAB sobre os honorários, todas essas formas de cobranças de honorários são possíveis.

Aliás, essas e outras que não violem os limites éticos ou as tabelas das seccionais da Ordem.

Tipos de honorários

Os honorários que os advogados podem cobrar antes de ganhar a causa são os contratuais, aqueles previstos no acerto com o cliente em relação à prestação dos serviços advocatícios. Mas, existem outros tipos que não dá para confundir com esse, ok?

👉🏻 Dá uma olhadinha nas diferentes possibilidades de remuneração pelos trabalhos da advocacia:
  • Honorários contratuais (ou convencionais);
  • Honorários de sucumbência;
  • Honorários arbitrados judicialmente.

Por esse motivo, vou fazer um resuminho aqui para você relembrar quais são eles, suas principais características e os detalhes mais relevantes de cada um.

Honorários advocatícios contratuais ou convencionais

Os honorários contratuais, que também são chamados de verba ou remuneração convencionada, são os valores previstos no contrato (como o próprio nome já sugere 😂).

Essas quantias são devidas à advocacia como uma forma de remunerar os serviços prestados, sejam eles de qualquer natureza.

Desde solicitar uma certidão em uma repartição pública, buscar documentos em outra cidade, acompanhar a emissão de uma escritura ou declarações em cartórios, até atuar em processos administrativos e judiciais. Tudo isso pode ser objeto dos honorários contratuais.

💰 Inclusive, ao final de uma ação judicial com sucesso, por exemplo, no caso da vitória em causas previdenciárias, dá para pedir o destaque da verba contratual no precatório ou RPV.

Ao destacar esses valores direto nos autos, os advogados recebem direto a parte que lhes cabe do proveito econômico do processo, sem precisar correr riscos ou demorar mais.

Retomando, a grande vantagem que envolve os honorários contratuais é a flexibilidade para a cobrança e recebimento deles. Dá para acertar com o cliente de diferentes formas, como você viu no tópico anterior, entre elas: 
  • Valor fixado no início do processo, pago à vista;
  • Pagamento mensal enquanto durar o processo;
  • Quantia total dividida em parcelas;
  • ⅓ dos valores no início, ⅓ na decisão de 1º Grau e o restante ao final da causa (conforme o art. 22, §3º do EAOAB);
  • Valor ao final do processo, apenas em caso de sucesso (contrato de risco ou cláusula quota litis);
  • Uma combinação dessas possibilidades.

É bom destacar que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa somente em relação a esse tipo de honorários que estão previstos em contrato, ok? 🧐

A remuneração contratual pode ser cobrada antecipadamente, seja na totalidade ou de forma parcelada. Mas, existem algumas outras verbas que têm um tratamento diferente.

Honorários de Sucumbência

⚖️ Os honorários de sucumbência são as quantias devidas pela parte vencida no processo judicial ao advogado da parte que venceu a ação. Esses valores não têm relação e nem dependem de previsão contratual, mas são um direito da advocacia.

Isso significa que quem advoga pode receber a remuneração prevista em contrato com o cliente e mais a verba sucumbencial, que é normalmente definida na forma de porcentagem determinada pelo Judiciário.

Inclusive, o art. 85 do Código de Processo Civil traz os limites de fixação: entre 10% e 20% do valor final da condenação, podendo variar de acordo com o caso. Dá uma conferida nessa disposição do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Outra diferença fundamental é que enquanto os honorários contratuais são devidos pela parte contratante ao seu próprio advogado, os de sucumbência são devidos pela parte contrária no processo. 🤓

Ou seja, a “fonte” dos pagamentos é diferente!

Honorários arbitrados judicialmente

O último tipo de honorários advocatícios são aqueles arbitrados judicialmente, que somente estão presentes em situações bem específicas e que fogem da normalidade.

É que essa verba é fixada pelo Judiciário como forma de remuneração do trabalho dos advogados no processo, nos casos em que não existe uma previsão contratual dos valores.

📜 Dá uma conferida no que determina o art. 22, §2º do Estatuto da OAB sobre esse assunto:

“Art. 22, § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)” (g.n.)

Por esse motivo, os honorários arbitrados judicialmente só vão existir em cenários em que não existe um valor previsto contratualmente, previamente acordado entre o advogado e o cliente. Na prática, quando não existe um contrato ou ele é omisso no tema.

Isso é muito difícil de acontecer, porque normalmente a advocacia só começa a atuar devidamente munida de instrumento de procuração e com os contratos certinhos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas, na falta desse acordo ou se acontecer alguma divergência depois de um acerto verbal inicial, é a Justiça que deve determinar qual o valor da remuneração.

“Alê, mas como é que o Juiz fixa os honorários arbitrados?”

O Magistrado tem a faculdade de determinar quais os valores que julga corretos em termos de remuneração da advocacia no processo, se não houver a previsão contratual.

Nesses casos, o Juízo precisa analisar todo o cenário envolvido, como a atuação do advogado, a complexidade da causa, as atitudes de todas as partes, entre outros pontos de interesse.

Por esse motivo, os honorários arbitrados judicialmente variam muito de situação para situação.

A cobrança antecipada para dar entrada no processo, acompanhada de abatimentos ou descontos no final, pode ser uma atitude que favorece tanto a advocacia, como os próprios clientes.

3 situações comuns em que advogados cobram para ajuizar a ação

Agora você sabe que o advogado pode cobrar para dar entrada no processo, já que isso é permitido pela OAB. Além disso, também conferiu que essa cobrança pode ser uma boa alternativa para todos os envolvidos.

Em vários cenários acontece a cobrança antecipada de um valor para que o advogado dê entrada nos processos judiciais ou administrativos. Só que essa atitude da advocacia é mais comum em alguns contextos específicos.

⚖️ Vale dizer, desde já, que em certas áreas do Direito a regra é mesmo cobrar no início dos serviços.

Os advogados criminalistas costumam atuar dessa forma nos processos judiciais, cobrando por etapas (assistência na fase investigatória, na instrução, recursos etc.).

Da mesma forma, na área Cível, em algumas causas como as que envolvem o Direito de Família, as ações possessórias e o reconhecimento de paternidade, por exemplo, também é comum a cobrança no começo da atuação.

Só que no Previdenciário também é possível encontrar algumas situações em que isso ocorre. Vou mostrar elas para você agora! 🤗

Por opção do cliente na assinatura do contrato de honorários

O primeiro cenário em que é comum o pagamento para dar início no processo é aquele em que, depois da explicação inicial do advogado sobre os honorários previdenciários, o próprio cliente prefere pagar um valor adiantado, para o início dos serviços.

Isso acontece com mais frequência quando, ao fazer isso, a pessoa tem um desconto na quantia final a ser paga no caso de sucesso na ação ou no pedido administrativo. 💰

Ou seja, o cliente escolhe já fazer o pagamento antecipado para começar o requerimento ou processo, ao menos de uma parte dos honorários, para não ter que pagar tudo de uma vez depois, no final do serviço.

Com isso, dá para se planejar melhor, organizar as finanças e até mesmo aproveitar mais os valores a receber quando tudo terminar.

🧐 Essas vantagens para quem contrata um advogado são bem atrativas quando existe a possibilidade e a condição de já pagar uma parte da remuneração da advocacia no início.

Por exemplo, imagine que a Sra. Maria contratou o Dr. Álvaro para dar entrada em um processo judicial de aposentadoria por idade rural ou híbrida, já negada na via administrativa.

O advogado dá as opções de pagamento dos honorários, como a cláusula “quota litis” em uma porcentagem maior ou um valor para dar entrada no processo e um percentual menor ao final. A escolha cabe à cliente.

A Sra. Maria, então, opta pela segunda opção e acerta já no início uma quantia para o Dr. Álvaro ajuizar a causa, com valores menores na conclusão. Uma boa solução para ambos os envolvidos. 😊

Em causas de risco

Outra situação em que é comum o advogado cobrar para dar entrada no processo é quando as causas são de risco, como em novas teses discutidas na Justiça, processos que estão aguardando uma posição dos Tribunais Superiores ou quando existem poucas provas.

Até mesmo casos em que, depois de feita a análise de viabilidade, se entende não existir muita chance de reconhecimento do Direito do cliente entram nessa categoria.

Aliás, essa é uma forma bastante interessante de oferecer os serviços ao mesmo tempo em que protege a sua advocacia de possíveis improcedências ou negativas. 🤓

Afinal, as causas de risco ou com baixa chance de sucesso existem e é necessário também atuar nesses cenários, para buscar o melhor resultado possível para o cliente.

Acontece que os contratos “ad exitum” ou “quota litis”, vinculados a uma vitória na ação judicial ou no pedido administrativo, não são os mais indicados para essas situações…

Então, para se resguardar, o advogado pode cobrar para dar entrada no processo, o que garante uma remuneração de um valor fixo garantido, mesmo nos casos de insucesso ao final do serviço.

🗓️ Por exemplo, imagine que o Sr. Mariano trabalhou durante 10 anos em uma empresa de alimentos, devidamente registrado em CTPS e com todo o vínculo constando no CNIS.

Acontece que, ao tentar se aposentar na via administrativa sem o suporte jurídico de um advogado, ele não atinge o tempo mínimo de contribuição necessário, ainda tendo que recolher durante alguns anos para o INSS.

O segurado vai até o seu escritório e, já na consulta, diz que durante o vínculo com a firma de alimentos trabalhava exposto a agentes nocivos, mas não soube informar quais.

Além disso, o PPP também não tem nenhuma indicação de fatores de risco, o que prejudica bastante o caso em termos de provas.

⚖️ Mesmo assim, o Sr. Mariano quer ingressar com a ação judicial para tentar o reconhecimento desse período como tempo especial, para tentar se aposentar mais cedo.

Você, analisando, entende que a chance de conseguir o reconhecimento até existe, mas é bastante difícil no caso concreto.

Desse modo, faz uma proposta de honorários para o cliente, para que ele pague um valor fixo para você dar entrada no processo e uma outra quantia ao final da causa.

Como isso é possível e permitido, se o Sr. Mariano aceitar, é só assinar o contrato com tudo bem esclarecido e prosseguir com o serviço.

Conforme a política do escritório

Além da opção do cliente e das causas de risco, a determinação pela política do escritório é outro cenário comum de cobrança para dar entrada no processo, o que vale tanto para as ações da Justiça como para os pedidos na via administrativa.

“Como assim, Alê?” 🤔

Existem determinados escritórios de advocacia que, por uma série de motivos, têm uma política de contratos vinculando o início da atuação ao pagamento de honorários.

As razões para isso podem ser muitas, variando bastante a depender da realidade dos advogados:
  • Grande número de causas;
  • Preferência por ações específicas dentro do campo de atuação;
  • Situação financeira do escritório;
  • Determinação da chefia de forma temporária;
  • Nicho específico;
  • Entre outros.

🧐 Para ilustrar, pense no seguinte exemplo: imagine que um grande escritório de advocacia é especializado em causas previdenciárias e ficou muito famoso com elas ao longo dos anos, atendendo muitos clientes.

Inicialmente, os contratos eram celebrados na modalidade “quota litis”, vinculados ao êxito na atuação.

Só que conforme o tempo foi passando, os processos judiciais e administrativos aumentaram, o que logo fez a equipe toda trabalhar no limite.

Então, em determinado momento, a direção decidiu mudar a política do escritório e passou a adotar um novo tipo de contrato de honorários: para dar entrada nos requerimentos ou ações, seria necessário o pagamento inicial de um valor fixado na tabela da OAB.

🤗 Dessa forma, os novos clientes já fecharam os serviços com a nova maneira de remuneração da advocacia, o que auxiliou na administração e planejamento dos trabalhos.

Conclusão

O questionamento sobre se o advogado pode cobrar para dar entrada no processo é extremamente comum no dia a dia, sendo uma dúvida bem presente entre os clientes e até na própria advocacia.

Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje sobre esse assunto tão importante e trazer respostas com explicações detalhadas em relação aos principais pontos do tema. 🤓

Para começar, expliquei para você que o advogado pode fazer a cobrança antecipada dos seus honorários.

Depois, trouxe o que dizem as normas da OAB e as diferentes formas de cobrança antes de ganhar a causa, com exemplos práticos.

💰 Também relembrei os tipos de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados judicialmente.

Na sequência, trouxe 3 situações comuns em que os advogados cobram para ajuizar a ação, que são: por opção do próprio cliente, em causas de risco e de acordo com a política do escritório.

Espero lhe ajudar a entender melhor esse assunto, inclusive como ele funciona na prática, para explorar da maneira mais interessante as possibilidades na sua advocacia.

Fonte: https://desmistificando.com.br/advogado-pode-cobrar-para-dar-entrada-no-processo

segunda-feira, 8 de julho de 2024

Lei nº 14.905/24, uniformiza correção monetária e juros em pagamentos atrasados

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.905/24, que estabelece Reforma no Código Civil e introduz diretrizes uniformes para a aplicação de correção monetária e juros em pagamentos atrasados de contratos sem taxa previamente acordada pelas partes, bem como em ações judiciais que determinem indenizações por perdas e danos. 
Esta lei altera o Código Civil Brasileiro, trazendo clareza e padronização aos procedimentos de atualização monetária e cálculo de juros.

Aplicação das Novas Regras

A nova legislação se aplica também a outras duas situações específicas:

• Atrasos de pagamento de condomínio;

• Indenizações devidas ao segurado em casos de sinistro, como perda total de um veículo segurado, por exemplo.

Embora a lei já tenha sido publicada, sua entrada em vigor ocorrerá em 60 dias, conforme disposto no artigo da Lei 14.905/24.