quinta-feira, 25 de maio de 2017

Aprovada MP que aumenta carências para concessão de benefícios da Previdência

Novos prazos valem para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade em caso de segurado que perde a condição junto ao RGPS e retoma posteriormente.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (24), a Medida Provisória 767/17, que aumenta as carências para concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do salário-maternidade no caso de o segurado perder essa condição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e retomá-la posteriormente.

A matéria será enviada ao Senado.

O texto, aprovado na forma do parecer do senador Pedro Chaves (PSC-MS), também cria um bônus para os médicos peritos do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) com o objetivo de diminuir o número de auxílios concedidos há mais de dois anos sem a revisão legal prevista para esse prazo.

A medida retoma o texto da Medida Provisória 739/16, que perdeu a vigência em novembro do ano passado.

Até a edição da MP, a Lei 8.213/91 exigia, do trabalhador que voltasse a ser segurado, o cumprimento de um terço da carência inicial para poder contar com as contribuições feitas antes de perder a condição de segurado e cumprir o prazo necessário à obtenção de novo benefício.

Em 2005, no Governo Lula, uma tentativa de excluir essa regra foi rejeitada pelo Senado.

Assim, para receber novo auxílio-doença, por exemplo, cuja carência inicial é de 12 meses, o trabalhador que voltasse a ser segurado teria que contribuir por quatro meses para usar outras oito contribuições do passado e alcançar a carência. Com a MP, isso não é mais possível.

Segundo o projeto de lei de conversão, ele precisará contribuir por metade do tempo da carência inicial. No exemplo, seriam seis meses para poder pleitear esse benefício outra vez.

O mesmo ocorrerá com a aposentadoria por invalidez (12 meses) e com o salário-maternidade (10 meses). O segurado mantém essa condição junto à Previdência por até 12 meses após ser demitido, por exemplo, ou por seis meses se for segurado facultativo.

Revisão dos benefícios
Outro objetivo da MP é a revisão de benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez que tenham sido concedidos há mais de dois anos anteriores à edição da medida e seu beneficiário não tenha passado por nova perícia médica, conforme prevê a legislação.

Emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovada em Plenário, assegura o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando esse deslocamento impuser sacrifício desproporcional e indevido em razão da limitação funcional e de condições de acessibilidade.

Segundo o governo, a despesa com auxílio-doença atingiu R$ 23,2 bilhões em 2015, quase o dobro do gasto em 2005 (R$ 12,5 bilhões), e do total de beneficiários, cerca de 530 mil estão recebendo o auxílio há mais de dois anos sem revisão.

Com relação à aposentadoria por invalidez, os gastos quase triplicaram na última década, passando de R$ 15,2 bilhões em 2005 para R$ 44,5 bilhões em 2015, mas a quantidade de beneficiários subiu 17,4% (de 2,9 milhões para 3,4 milhões).
Perícia domicilar
Emenda de Arnaldo Faria de Sá assegura perícia domiciliar a quem tem dificuldade de locomoção

O texto determina que o segurado aposentado por invalidez ou afastado com auxílio-doença possa ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições de motivação do afastamento.

A novidade do relatório, nesse sentido, é a possibilidade de o segurado pedir, em 30 dias, nova perícia médica ao Conselho de Recursos do Seguro Social, com perito diverso do que indeferiu o benefício.

Bônus especial
Para garantir a revisão dos benefícios, a MP cria um bônus salarial de R$ 60 para peritos médicos do INSS por perícia a mais realizada, tendo como referência a capacidade operacional do profissional. A perícia precisa ser feita fora do horário normal de trabalho

Segundo o governo, o valor do bônus foi decidido a partir do que é repassado aos médicos credenciados por operadoras de planos de saúde (entre R$ 50 e R$ 100) e será pago por dois anos. O valor será corrigido anualmente pelo IPCA.

O Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade vale por até dois anos ou até não haver mais benefícios por incapacidade com mais de dois anos sem perícia.

O governo editará norma para definir: os critérios para aferição, monitoramento e controle das perícias objeto de bônus; o máximo de perícias médicas diárias com bônus além da capacidade operacional por médico e por Agência da Previdência Social; a possibilidade de realizar mutirão de perícias; e os critérios de ordem de prioridade, como idade do beneficiário.

O bônus não fará parte do salário, não poderá servir de base de cálculo para qualquer benefício e não poderá ser remunerado como hora-extra.

Gratificação
No salário dos médicos peritos e de supervisor perito, a MP retira da Lei 11.907/09 requisitos para a promoção à última classe de suas carreiras. Eles não precisarão mais ter 18,5 anos de efetivo exercício no cargo e curso de especialização específico.

A MP 767/17 determina que o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja de natureza judicial ou administrativa, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Se isso não for feito, o benefício terminará em 120 dias, exceto se o segurado pedir sua prorrogação junto ao INSS.

Quanto à exigência de exame do segurado por perito do INSS durante o período de recebimento do benefício, o senador Pedro Chaves inclui exceções: estará isento do exame quem, após completar 55 anos ou mais de idade, já estiver há 15 recebendo o benefício. Permanece também a isenção para os maiores de 60 anos.

O relatório prevê ainda que a perícia médica, ao determinar o encaminhamento de segurados para reabilitação profissional com alta programada, terá que atestar os detalhes e as condições para a efetiva recuperação do afastado.

Se o periciado concordar, o médico terá acesso a seus prontuários no Sistema Único de Saúde, garantido o sigilo sobre os dados.

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segunda-feira, 22 de maio de 2017

Princípio da insignificância se aplica a furto de celular, decide STF

Caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu, nesta terça-feira (16\5), Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90.

A 5ª Turma do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério Público Federal.

O voto do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi em sentido contrário, no que foi acompanhado por todos os magistrados do colegiado.

O fato ocorreu em Minas Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um recurso interno, a defesa recorreu ao STF.

Neste caso, mais uma vez a tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo venceu.

Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros casos similares foram julgados pelo Supremo da mesma forma, além de alegar que há "existência de manifesto constrangimento ilegal" no caso.

“Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o relator.

HC 138.697

Fonte: Jusbrasil

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Lamachia discute cursos de Direito em reunião com ministro da Educação

Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, esteve na tarde desta quarta-feira (10) reunido com o ministro da Educação, Mendonça Filho, e com o secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), Henrique Sartori de Almeida Prado. Durante a reunião, Lamachia tratou da questão dos cursos superiores de tecnologia em serviços jurídicos e equivalentes. Recentemente, o Ministério da Educação (MEC) atendeu demanda da OAB e suspendeu a tramitação dos pedidos de autorização desses cursos bem como decidiu também impedir o curso previamente autorizado.

“Nossa grande preocupação é com a qualidade da formação dos bacharéis em direito. É preciso garantir a qualidade da formação dos bacharéis em direito sob risco de que a própria sociedade seja prejudicada com a presença de pessoas desqualificadas para realizar esse trabalho, fundamental para a democracia. Os cursos técnicos e tecnólogos não são habilitados a formar bacharéis em direito, como já ficou claro em tentativas anteriores de autorizar esse tipo de curso. Nesse sentido, o encontro com o ministro foi um passo importante nessa construção”, disse Lamachia.

“Acho que é um encontro importante com o presidente Lamachia para que a gente possa estabelecer um diálogo permanente enfatizando a busca pela qualidade na formação dos cursos de Direito e a oferta de vagas nesses cursos e ao mesmo tempo é uma oportunidade para que a gente possa também construir uma agenda cooperativa relativa às questões que dizem respeito à formação de advogados no Brasil. O MEC está de portas abertas para que a gente possa ter uma ação cada vez mais colaborativa com a OAB. Agradeço a presença do presidente Lamachia e quero brevemente visitar a OAB”, disse Mendonça Filho ao final do encontro.

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Consentimento da família afasta tipificação de estupro de vulnerável

O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.

Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.

A denúncia do MP-RS relata que o rapaz praticava sexo com a garota com o consentimento de seus pais da mãe da menor. Para a promotoria, a mãe da menina tinha o dever de impedir a convivência da filha com o namorado. O MP-RS argumentou que a mãe incidiu na conduta de estupro de vulnerável por omissão de dever legal de cuidado, proteção e vigilância. A mesma conduta foi reputada aos pais do rapaz, que acolheram a menina em sua casa, permitindo o convívio dos dois.

O juízo da comarca de origem considerou atípica a conduta e, em decorrência, rejeitou a denúncia. Para o julgador, não basta o enquadramento do fato no dispositivo do Código Penal, sem levar em conta a evolução da sociedade. É que, hoje, as informações são disseminadas de forma quase irrestrita e com velocidade acentuada, de modo que os jovens se desenvolvem intelectual a cognitivamente de forma cada vez mais precoce.

A decisão citou doutrina do penalista Guilherme de Souza Nucci: “O legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade. Enquanto o Estatuto da Criança e Adolescente proclama ser adolescente o maior de 12 anos, a proteção penal ao menor de 14 anos continua rígida. Cremos já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais.”

Conforme o juiz, as informações trazidas aos autos permitem relativizar a vulnerabilidade da vítima, o que leva à atipicidade da conduta narrada pelo MP-RS. Afinal, a menor disse à polícia que já namorava o indiciado, consentindo com as relações sexuais. Desde fevereiro de 2016, passou a morar na casa dos pais dele, sem abrir mão de frequentar a escola. Tudo com o consentimento da família. Tanto que a mãe da menor visita o casal com frequência quase diária.

“Em que pese a atuação da vítima e seu companheiro não retrate a conduta esperada, em tese, por indivíduos em idade análoga, percebe-se que permanecem resguardados os direitos da adolescente, até mesmo porque há relatos de que frequenta regularmente a escola e encontra-se assistida material e afetivamente pela genitora e pela família do companheiro, que a acolheu em sua residência. Nesse mesmo norte, não merece a conduta dos genitores do casal ser caracterizada como omissão, visto que, ao invés de ignorar o relacionamento, optaram por mantê-los protegidos, dando-lhes orientação e assistência”, cravou na sentença.

A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, observou que a menor e o indiciado mantêm um relacionamento afetivo duradouro. Logo, não se trata de uma situação de abuso sexual, mas de precocidade. Por este raciocínio, seria uma “hipocrisia” impor pesada pena aos denunciados, quando há nas novelas, filmes, seriados e programas de televisão todo um estímulo à sexualidade.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-06/consentimento-familia-afasta-tipificacao-estupro-vulneravel