terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Reforma trabalhista não se aplica a processo em curso, decide juíza

A juíza auxiliar do Trabalho Luziane Silva Carvalho Farias, da vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, entendeu, durante julgamento de caso de trabalhadora do município de Saubara/BA, que a reforma trabalhista – lei 13.467/17 – não pode gerar efeitos retroativos.
A magistrada observou que as mudanças trazidas pela nova legislação se aplicam a contratos trabalhistas em vigor, mas não podem gerar efeitos nos processos em curso que foram abertos antes do advento da reforma. Tal conduta, afirmou, configuraria "decisão surpresa e em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal".

Para ela, seria aplicável ao caso o artigo 14 do CPC/15, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A aplicação se daria porque a CLT "não contempla previsão expressa sobre a questão intertemporal".

A magistrada também se debruçou sobre a imprescindibilidade de que a parte tenha ciência das consequências jurídicas do ajuizamento do processo, ou da defesa apresentada. Não parece razoável, na visão da juíza, por exemplo, que o empregado que tenha ajuizado o processo enquanto vigente legislação anterior fosse agora surpreendido com honorários de sucumbência na JT.

"Dito isto, entendo que algumas inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 e, no particular, já destaco como exemplo aquelas que estabelecem novos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 790, §§3º e 4º), responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência do trabalhador (art. 790-B), ou condenação em honorários de sucumbência (art. 791-A) não deverão ser aplicadas aos processos já em curso, uma vez que não se tratam de institutos exclusivamente processuais e a alteração da legislação poderia influenciar nas conduta processual das partes e na avaliação dos riscos da demanda."

Em razão disso, afirmou que a decisão consideraria a CLT/43 e deferiu os benefícios da Justiça gratuita que haviam sido pleiteados pela autora na petição inicial.

Caso

De acordo com os autos, em 2013 a trabalhadora foi contratada pelo município de Saubara/BA para exercer função de serviços gerais. Entretanto, a partir de 2015, ela passou a ocupar o cargo de assistente de consultório dentário. Em 2016, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa, e não recebeu o pagamento de verbas rescisórias.

Ao julgar o caso, a juíza Luziane Silva Carvalho Farias considerou que a contratação deveria ter sido feita conforme a CF/88, ou seja, através de concurso público. Em razão disso, a magistrada declarou a nulidade do contrato de trabalho entre a requerente e o município e indeferiu o pedido de pagamento do 13º salário, férias e adicional de insalubridade.

Entretanto, a juíza afirmou que "não é menos certo que se houve trabalho há de existir o seu pagamento, eis que a força de trabalho despendida não pode, obviamente, ser restituída". Assim, condenou o município ao pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Processo: 0000615-36.2017.5.05.0161

Confira a íntegra da sentença.

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

TJRJ lança portal do sistema carcerário nesta terça, dia 12

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ) lança amanhã, dia 12, às 17h, no salão nobre, o Portal do Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do Sistema Carcerário do estado. O portal, cujo acesso será feito pelo site do TJRJ, vai reunir informações e dados sobre o sistema de Justiça criminal, de execuções penais, do sistema carcerário e os relativos a Infância e Juventude (medidas socioeducativas).

“O objetivo é dar a maior transparência possível ao sistema penitenciário estadual. A sociedade tem que perceber que o preso vai voltar ao convívio social e é melhor que ele volte ressocializado”, assinala o juiz Marcelo Oliveira, acrescentando que o portal vai oferecer um panorama real de como está o sistema penitenciário com o objetivo de criar políticas públicas criminais e carcerárias que resultem em ações mais efetivas no combate à criminalidade respeitando a dignidade humana.

O juiz Marcelo Oliveira destaca que o portal vai permitir maior acesso da sociedade a informações públicas no âmbito criminal e vai facilitar também o trabalho da imprensa. “Vamos apresentar dados sobre cada preso, desde o momento em que entra no sistema, o cumprimento da pena até sua saída e buscar um tratamento isonômico a todos, resguardando os direitos à dignidade da pessoa humana”, afirmou o magistrado, que é supervisor do GMF.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, seguindo a determinação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 214, de 15 de dezembro de 2015, instalou o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário em 27 de abril deste ano por ato do presidente do TJRJ, desembargador Milton Fernandes de Souza. Coordenado pelo desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, o GMF tem o objetivo de planejar, difundir e executar ações estratégicas e metas definidas pelo CNJ em relação ao sistema carcerário. Para compor o grupo, foram designados seis magistrados, considerando a importância da integração e maior intercâmbio entre as autoridades no âmbito criminal, de execução penal e socioeducativo. O GMF vai atuar diretamente na fiscalização dos presídios por meio da Vara de Execuções Penais (VEP).

O portal vai apresentar dados de três censos: Justiça criminal, sistema prisional e sistema socioeducativo. As áreas de atuação do GMF serão a Vara de Execuções Penais, a Audiência de Custódia, a Justiça criminal, a área de Infância e Juventude (medidas socioeducativas) e projetos de inserção social para os detentos.

O portal tem uma linguagem simples e objetiva, que vai auxiliar o público a entender também questões da Lei de Execuções Penais, de 1984.

Fonte: TJRJ - JAB/SP

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

CONTRATO DE NAMORO PÕE ROMANTISMO À PROVA E AJUDA A BLINDAR PATRIMÔNIO

Por alguns anos, a oficialização de um namoro teve a aliança no anelar da mão direita como símbolo. Depois, com a febre das redes sociais, foi a vez de o “status de relacionamento sério” virar febre. Agora, com o aumento dos divórcios e brigas judiciais pela divisão de bens, é o contrato de namoro que começa a ganhar força, usurpando qualquer clima romântico.

Segundo Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notorial do Brasil – Seção São Paulo, em regra, esse documento tem como foco afastar uma eventual união estável, que pode trazer consequências jurídicas, especialmente patrimoniais. É uma forma de blindar o patrimônio das pessoas.

Ele surgiu quando a lei 9.278/96 eliminou qualquer exigência de prazo mínimo, que já foi de cinco anos, para a configuração de uma união estável. Por isso, na hora de firmar um contrato como esse, as duas partes precisam essencialmente demonstrar uma falta de intencionalidade em constituir uma família juntos.

O amor acabou?

Há quem o veja como um marco do fim do romantismo. “Sem dúvida, é uma racionalização das relações e uma tentativa de evitar dores de cabeça no futuro”, afirma Duarte. “Normalmente, ele é assinado por pessoas mais velhas, estabelecidas financeiramente, com conhecimentos jurídicos e que já tenham encarado desavenças de partilha em relacionamentos anteriores.”

Adriano Ryba, advogado de família e presidente da Associação Brasileira de Advogados de Família (Abrafam), prefere chamá-lo de “declaração de intenções afetivas recíprocas”, já que não necessariamente precisa ser feito como uma escritura pública [formalizada no Cartório de Tabelionato de Notas de cada município]. Desde 2006, no Brasil, foram efetivamente registrados 71 contratos de namoro --44 assinados nos últimos dois anos.

Por não ser uma exigência fazê-lo diante de um Tabelião já levou 20 clientes ao escritório de Ryba, em Porto Alegre. “Algumas pessoas preferem firmá-lo em sigilo e manter essa informação só entre o casal”, diz ele que atende, em sua maioria, homens empresários ou herdeiros de fortunas.

De maneira geral, ele nota um certo constrangimento. “Nem sempre a companheira está presente”, conta. “Eu costumo redigir o documento, eles levam para a namorada assinar em casa e, depois, alguns levam ao cartório para reconhecer firma. Não deixa de ser uma questão difícil. Afinal, por mais que se queira ficar junto, eles precisam colocar no papel a falta de planos de construir uma família.”

Quer namorar comigo? Então, assina aqui!

Apesar de parecer uma atitude fria, Duarte diz que a assinatura costuma se dar, normalmente, quando já existe uma certa intimidade a dois e um aumento da comunhão da vida. No documento pode constar uma série de considerações como:

Separação total de bens
Bens adquiridos em conjunto levarão o nome dos dois, indicando apenas ter sido um bom negócio e não o desejo de uma vida estável a dois
"Guarda compartilhada" do animal de estimação, em caso de separação
Indenização em caso de traição
Nenhum direito à herança em caso de morte

Até que os fatos os invalide

Embora válido juridicamente, o contrato de namoro pode perder sua legitimidade diante de alguns fatos que sugiram uma união estável do casal na prática. Esse é o caso, por exemplo, daqueles que, depois da assinatura, começam a viver sob o mesmo teto.

“A realidade é capaz de se sobrepor ao documento”, confirma o advogado. “Por isso, não dá para tratar o documento como uma garantia absoluta, ele é só uma prova pré-constituída que pode ser considerada pelo juiz em um momento de separação conflituosa.”

E se o namoro acabar?

Quando o romance chega ao fim, não existe a necessidade de nenhuma outra formalidade jurídica para anular o tal contrato. Por não conter nenhuma determinação de duração do namoro, não há rescisão, nesse caso. Basta que cada um siga a sua vida, respeitando os acordos previamente estabelecidos na hora da assinatura.


Fonte: UOL (CNBSP)

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Aplicativo e-Título da Justiça Eleitoral permite ao eleitor votar com documento digital

A Justiça Eleitoral lançou nesta sexta-feira (1º) o e-Título, aplicativo que permitirá aos eleitores acessarem uma via digital do título eleitoral por meio do seu smartphone ou tablet. A novidade é uma iniciativa do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) que foi abraçada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e será adotada em todo o país.

No aspecto sustentável, o e-Título surge como alternativa à emissão de títulos eleitorais em papel e trará ainda economia perceptível na redução dos custos da Justiça Eleitoral, como a emissão de segundas vias dos títulos extraviados, suprimentos de impressora, entre outros. Para o eleitor, o benefício virá na facilidade de ter os seus dados eleitorais sempre seguros e disponíveis, diminuindo os riscos de extravios e danos ao título de eleitor.

Durante a cerimônia de lançamento do aplicativo, o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a Justiça Eleitoral busca estar na vanguarda das inovações tecnológicas que possam proporcionar uma prestação de serviço ao eleitor mais rápida, transparente, segura e confiável.

“É com esse intuito que hoje lançamos o e-Título, aplicativo que possibilitará ao eleitor trazer consigo, em seu smartphone, uma versão digital de seu título de eleitor. Além de proporcionar uma grande comodidade ao eleitor, essa nova ferramenta também representará uma economia relevante à Justiça Eleitoral, com a diminuição de custos com impressão de documentos em papel”, explicou.

Segundo o presidente do TSE, trata-se de um projeto que vislumbra, a um só tempo, a utilização mais eficiente e sustentável de recursos públicos – “o que, mais do que nunca, merece a nossa atenção” –, bem como o favorecimento do eleitor, com a eliminação da necessidade de emissão de segunda via de documentos extraviados ou danificados. “Isso significa economia de tempo, evitando-se deslocamentos aos cartórios eleitorais, e também o retrabalho dos servidores da Justiça Eleitoral”, disse.

Ainda na avaliação do ministro, o e-Título surge no contexto da implementação da Identificação Civil Nacional (ICN), documento a ser lançado em breve no país, que unifica a base de identificação dos brasileiros e que também terá a sua versão digital. “Essas duas iniciativas garantem ao Brasil uma posição privilegiada na assimilação de novas tecnologias, que fazem da nossa Justiça Eleitoral referência mundial em inovação. Agradeço ainda ao TRE do Acre, responsável pela iniciativa do e-Título, que representa mais um excelente exemplo de desenvolvimento colaborativo entre os TREs e o TSE”, finalizou Gilmar Mendes.

Por sua vez, a presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, desembargadora Regina Ferrari, disse que o lançamento do aplicativo reflete a união entre os dois órgãos. “Somos gratos pelo TSE ter recepcionando essa iniciativa colaborativa do TRE do Acre, que foi desenvolvida em parceria com a equipe de servidores do Tribunal. O lançamento do e-Título comprova, mais uma vez, o vanguardismo do TSE”, comentou.

Como funcionará

Para acessar o documento digital, o eleitor deverá baixar o aplicativo e-Título, desenvolvido pela Justiça Eleitoral, e que já está disponível no Google Play e, em até dez dias, estará também na App Store. Ao inserir no aplicativo, o número do seu título eleitoral, seu nome, o nome da mãe e do pai e a data de nascimento, o e-Título será validado e liberado. Ao ser acessado pela primeira vez, o documento será gravado localmente e ficará disponível ao eleitor.

A versão digital do título trará novidades em relação à via tradicional impressa. O documento terá agora a foto do eleitor para identificá-lo na hora da votação. Contudo, essa possibilidade vale apenas para aqueles eleitores que já fizeram o recadastramento biométrico, momento em que é capturada uma foto do cidadão junto com suas impressões digitais. No entanto, não há nada que impeça que os eleitores que ainda não fizeram o recadastramento biométrico baixem o aplicativo para usar no dia da eleição, porém terão de apresentar documento de identificação com foto.

Na ocasião do lançamento, a secretária de Tecnologia da Informação do TRE do Acre, Rosana Magalhães, explicou como tudo funciona. Ela informou que o e-Título foi desenvolvido em uma plataforma híbrida e pode ser utilizado por aparelhos que usam a plataforma Android e IOS.

“Ao baixar o App, o eleitor tem na sua mão várias funcionalidades. A principal delas é a obtenção da via digital do título eleitoral. Depois que informa os dados, ele configura o seu acesso e recebe, além do próprio título eleitoral, informações sobre a sua quitação eleitoral e, inclusive, um QR Code que pode ser utilizado para validação dessa informação fornecida pela Justiça Eleitoral”, esclareceu a especialista, que também é uma das responsáveis pela criação do aplicativo.

A servidora do TRE do Acre esclareceu ainda que e-Título foi criado 100% pela Justiça Eleitoral. “A ideia surgiu no TRE do Acre e foi desenvolvida juntamente com o TSE, sem nenhum custo. Agora, será mantido pelos dois órgãos. Os usuários receberão notificações sobre novas funcionalidades, pois melhorias vão surgindo”, contou.

A ideia é que o App seja um portal de acesso a vários outros serviços, inclusive com a possibilidade de a pessoa saber o seu local de votação e se está em dia com a Justiça Eleitoral (quitação eleitoral). Será até possível, futuramente, fazer a justificativa eleitoral pelo aplicativo. “Enfim, existe um backlog de evolução bem grande, que essa primeira versão ainda não contempla, mas que até a eleição estará muito mais robusto”, concluiu Rosana Magalhães.

Confira o vídeo sobre o e-Título produzido pela Justiça Eleitoral.

IC/EM, LC

Fonte: TSE

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Anuidades escolares

As instituições podem optar por definir valores semestrais, e não anuais, mas os preços devem ter vigência de um ano.

As regras estão na Lei 9.870. Acesse:http://bit.ly/2g1hlZP

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

O que muda com a reforma trabalhista em vigor

Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, o governo vai cumprir sua promessa e encaminhar ao Congresso na segunda-feira (13) ajustes na nova legislação. Entre eles, o que impede empresas de demitir trabalhadores para recontratá-los por contrato de trabalho intermitente num prazo de 18 meses. Outra alteração busca proteger grávidas e lactantes de trabalharem em ambientes que ofereçam risco à saúde das mulheres e bebês.

Os ajustes serão feitos depois de entrarem em vigor, neste sábado (11), as mudanças promovidas pela reforma trabalhista aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente Michel Temer. Entre as principais mudanças da nova legislação está a autorização para que acordos coletivos se sobreponham sobre a lei, em temas como jornada de trabalho, banco de horas e intervalo intrajornada.

A forma dos ajustes ainda está em discussão dentro do Palácio do Planalto. A promessa feita a senadores era editá-los por meio de medida provisória, mas o governo avalia a possibilidade de optar por um projeto de lei por causa da reação negativa do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, ao excesso de MPs editadas pelo presidente. A pressão do Senado é que o instrumento seja a medida provisória. Isso porque essa foi a promessa feita a senadores para que aprovassem a reforma trabalhista, sem alterações, para evitar que o texto voltasse para a Câmara.

A medida provisória tem força de lei, ou seja, começa a valer no momento de sua publicação, apesar de depois ter que ser aprovada pelo Congresso em um prazo de até seis meses.

Jornada 12x36

O texto sancionado em julho previa que, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, seria possível estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas, por 36 horas ininterruptas de descanso.

O novo texto retira a possibilidade de que a jornada de 12 horas ininterruptas possa ser fixada mediante acordo individual escrito. A única exceção é para as "entidades atuantes no setor de saúde". Para os outros setores, tal jornada só pode ser fixada por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Dano extrapatrimonial

O texto sancionado em julho previa, no trecho em que tratava de reparação de danos, que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
No novo texto, são adicionados aos bens juridicamente tutelados da pessoa física a etnia, a idade e a nacionalidade.

O novo texto também muda o valor de referência para o pagamento de indenizações dessa natureza.
No texto, o valor da indenização variava de até três a até 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Agora, varia de até três a até 50 vezes o valor limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que equivale a R$ 5.531

Também está sendo alterada a regra para a caracterização de reincidência desse tipo de dano. O texto antigo previa apenas que, no caso de reincidência, o juízo poderia elevar o valor da indenização ao dobro. O novo texto adiciona a previsão de que essa reincidência só estará caracterizada se ocorrer num prazo de até dois anos após o fim da tramitação na Justiça da primeira ação.

Afastamento de gestantes e lactantes

O texto sancionado em julho previa que gestantes deveriam apresentar atestado de saúde para serem afastadas, durante a gestação, de atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo.

Já o novo texto prevê que a gestante será afastada "de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres" enquanto durar a gestação. O texto prevê, porém, que as gestantes poderão exercer atividades insalubres de grau médio e mínimo desde que ela, voluntariamente, apresente atestado de saúde que a autorize a isso.

Para as lactantes, porém, o novo texto prevê a necessidade de apresentação do atestado de saúde para afastamento de atividades insalubres, de qualquer grau.

Autônomo com exclusividade

O texto sancionado em julho previa a possibilidade de contratação de trabalhadores autônomo "com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não", sem que isso representasse vínculo empregatício.
O novo texto proíbe a "celebração de cláusula de exclusividade" com trabalhadores autônomos, ou seja, a exigência de que autônomos prestem serviço para apenas um contratante, ainda que esse profissional "exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante."

O texto novo também garante ao autônomo "a possibilidade de recusa a realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação da cláusula de penalidade prevista no contrato, quando aplicável."

O novo texto estabelece ainda que "motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, dentre outras categorias profissionais reguladas por leis específicas, e demais atividades compatíveis com o contrato autônomo" não vão possuir a "qualidade de empregado" prevista na CLT.

Trabalho intermitente

O texto sancionado em julho previa o pagamento de multa de 50% da remuneração prevista se qualquer das partes descumprisse o acordo sem justo motivo.

No novo texto, empregador e trabalhador intermitente poderão fixar em contrato o formato da reparação no caso de cancelamento de serviço previamente agendado.

O texto sancionado em julho previa que o trabalhador intermitente teria direito a um mês de férias a cada 12 meses. Já o novo texto autoriza o parcelamento dessas férias em até três períodos.
O novo texto inclui ainda a previsão de que será considerado rescindido o contrato de trabalho intermitente caso o empregador fique por um ano ou mais sem convocar o trabalhador para serviços.

Prevê também o novo texto que, extinto um contrato de trabalho intermitente, o empregador deverá ao trabalhador aviso prévio indenizado; indenização sobre FGTS; demais verbas trabalhistas, se houver.

Outro ponto incluído no novo texto é a permissão para que o trabalhador movimente sua conta do FGTS quando da extinção do contrato de trabalho intermitente. Os saques, porém, ficam limitados a 80% do saldo previsto na conta.

Ainda segundo o novo texto, a extinção do contrato de trabalho intermitente, porém, não autoriza o trabalhador a requerer o seguro-desemprego.

Outro ponto incluído pelo novo texto é que o empregado registrado por meio de contrato de trabalho de prazo indeterminado não poderá, após demitido, voltar a prestar serviço para a mesma empresa, por meio de contrato de trabalho intermitente, por um prazo de 18 meses.

Representação dos empregados no local de trabalho


O texto sancionado em julho assegurava a eleição, nas empresas com mais de duzentos empregados, de "comissão para representa-los" e com finalidade de promover "o entendimento direto com os empregadores."

O novo texto traz a previsão de que a comissão "não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" e fixa ainda que é "obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho."

Negociação coletiva

O texto sancionado em julho previa que as convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei quando tratarem de alguns temas, entre eles jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, troca do dia de feriado, entre outros.

O novo texto, porém, muda a redação para os acordos coletivos sobre insalubridade. Ele revoga a previsão contida no texto sancionado em julho de que acordos coletivos poderiam tratar de prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

Fonte: G1

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

ANS anuncia novos procedimentos que planos de saúde deverão cobrir

Agência Nacional de Saúde (ANS) divulgou nesta terça-feira (7) uma nova lista de procedimentos que deverão ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde a partir do dia 2 de janeiro de 2018. Foram acrescentados 18 procedimentos à lista, entre exames, terapias e cirurgias.

Também será ampliada a cobertura para outros sete procedimentos, incluindo medicamentos orais contra o câncer e um remédio para tratamento de esclerose múltipla, algo inédito no Rol de Procedimentos, segundo a ANS.

Com relação ao preço, a ANS diz que após a ampliação dos procedimentos obrigatórios há uma avaliação que dura um ano. Caso seja identificado um impacto financeiro depois desse prazo, será feita uma avaliação para o cálculo de reajuste no ano seguinte. Por isso, por enquanto, não haverá alta nos valores.

Cobertura obrigatória

A nova cobertura atenderá 42,5 milhões de beneficiários que possuem planos de assistência médica e 22,6 milhões que têm planos odontológicos, de acordo com a ANS.

Caso a agência identifique impacto financeiro, a inclusão de novos procedimentos à lista será avaliada no cálculo do reajuste das mensalidades do ano seguinte.

A multa prevista para as operadoras que não cumprirem a cobertura obrigatória é de R$ 80 mil por infração cometida.

A atualização do Rol de Procedimentos é feita após discussão pelo Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (Cosaúde), composto por representantes do governo, do setor de saúde suplementar e de órgãos de defesa do consumidor.

Após essa etapa, o tema passa por consulta pública para manifestação da sociedade. A Consulta Pública nº 61 ficou disponível entre 27 de junho e 26 de julho de 2017 e recebeu 5.259 contribuições online – 53% de consumidores, 26% de contribuintes que se identificaram como "outros", 13% de prestadores de serviço, 4% de servidores públicos, 3% de operadoras de planos de saúde e 1% de gestores.

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é obrigatório para todos os planos de saúde novos, ou seja, aqueles que foram contratados a partir de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à nova legislação (Lei nº 9.656/98). A lista é atualizada a cada dois anos.

Clique aqui e veja a lista completa com os 18 procedimentos incluídos.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

STJ | Tribunal edita três novas súmulas

As seções de direito penal e de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.
As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Direito penal

Na Terceira Seção, foi aprovado o enunciado 593, que trata do estupro de vulnerável.
Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Direito privado

A Segunda Seção aprovou os enunciados 594 e 595. O primeiro trata da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. O segundo enunciado trata da responsabilidade objetiva das instituições de ensino por cursos não reconhecidos pelo MEC.

Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Tribunal-edita-tr%C3%AAs-novas-s%C3%BAmulas

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Corregedor assina pedido de prioridade para mandados de pagamento

Em vista do recesso forense, o corregedor-geral de Justiça, Cláudio de Mello Tavares, assinou na tarde desta terça-feira, dia 24, uma recomendação para que a expedição de mandados de pagamento seja priorizada para antes do período em todas as serventias que tenham entre suas atribuições emitir o referido mandado.

“É um pleito justo da advocacia, principalmente no período de crise econômica que estamos vivendo. Desta forma, os advogados e jurisdicionados poderão receber os valores que já estão depositados”, afirmou.

O tesoureiro da Seccional e presidente da Comissão de Prerrogativas, Luciano Bandeira, destacou a sensibilidade do corregedor em atender um pleito antigo da advocacia, levando em conta a natureza alimentar dos mandados de pagamento. “Essa determinação permitirá aos advogados que tenham um final de ano com um pouco mais de conforto, recebendo seus honorários depois de tanto tempo de trabalho”.

O aviso deve ser publicado no site do TJ na quarta-feira, dia 25.

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Nova lei possibilita atribuição de infrações do veículo ao condutor habitual


O proprietário de veículo automotor ganhará o direito de indicar o nome do condutor habitual, que passará a ser o responsável pelas infrações de trânsito que cometer. É o que prevê a Lei 13.495/2017, sancionada na terça-feira (24) e publicada nesta quarta-feira (25) no Diário Oficial da União. A norma entra em vigor daqui a 90 dias.

A nova lei tem origem em substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 60/2013, aprovado no Senado em maio de 2015 e na Câmara dos Deputados em agosto deste ano.

O principal condutor pode ser apontado pelo dono em comunicação ao órgão executivo de trânsito. O motorista indicado deve aceitar expressamente a indicação para que ela tenha validade. Depois disso, seu nome será inscrito no cadastro do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

O principal condutor registrado assume a presunção da responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo, responsabilidade que hoje cabe ao proprietário. Assim, não é mais necessário que o proprietário atravesse a atual burocracia necessária para transferir as sanções devidas — elas já serão aplicadas diretamente ao principal condutor. Esse procedimento só precisará ser executado se o infrator real não for o condutor indicado e nem o proprietário.

Caso o veículo seja vendido, o principal motorista indicado terá seu nome automaticamente desvinculado do Renavam. Outras hipóteses para a exclusão do nome do condutor são a indicação de outra pessoa para a condição ou um requerimento do próprio condutor ou do proprietário.

Para o relator no Senado, José Pimentel (PT-CE), o texto vai beneficiar muitos donos de carros e motos que são habitualmente usados por terceiros, como filhos, parentes ou profissionais.

Um dos trechos modificados por Pimentel no substitutivo foi a forma de identificação do principal condutor. O projeto original falava em inscrição do nome no documento do veículo, sendo necessária a emissão de um novo documento sempre que houvesse a nomeação de um condutor. Para Pimentel, esse procedimento não seria prático.

— Implicará custos desnecessários e maior burocratização no procedimento de inscrição e alteração do principal condutor — avaliou Pimentel, sugerindo a inscrição no Renavam, que é um sistema virtual.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

Tese

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

O caso

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.

MB/CR

Processos relacionados

RE 870947

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

CNH digital deve ser implantada antes de fevereiro

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta quarta-feira (16) uma resolução que muda o cronograma da Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), documento que será emitido por meio de aplicativo no celular com o mesmo valor jurídico da carteira impressa.

O texto inicial da medida, de 25 de julho, afirmava que o documento digital seria implantado pelos Detrans "a partir" de 1º de fevereiro de 2018. A nova publicação exige a implantação "até" essa data.

Isto quer dizer que os Detrans podem começar a emitir nos próximos meses, sendo que em 1º de fevereiro todos os órgãos estaduais devem estar obrigatoriamente aptos a disponibilizar a carteira virtual para quem tiver interesse.

"Os Detrans que tiverem interesse já podem iniciar seus testes e se adequarem com antecedência", afirmou ao G1 o Ministério das Cidades. O primeiro estado a ter um projeto-piloto será Goiás, de acordo com o ministério.

VEJA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A CNH DIGITAL

Quando começa a valer?

Até 1º de fevereiro de 2018 todos os Detrans devem estar aptos a emitir a versão digital.

O que é preciso para tirar?

A CNH digital deverá ser obtida por meio de um aplicativo, que estará nas lojas oficiais da Apple e do Google (para aparelhos Android) a partir de fevereiro próximo.

Após baixar o aplicativo, o motorista terá que optar entre usar um certificado digital (pago), para fazer todo o processo pela internet, ou ir até um posto do Detran para se cadastrar.

É preciso fazer cadastro no Portal de Serviços do Denatran. Depois disso, o usuário fará o "login" no aparelho que utilizará a CNH digital. Neste primeiro acesso, será gerado um PIN (código) de segurança, criado para poder visualizar os documentos.

A CNH-e só poderá ser emitida para quem tem a nova CNH, com QR Code, um código específico para ser lido por aparelhos eletrônicos que existe nas carteiras de habilitação emitidas desde maio último.

Quanto custará? Quem tem a CNH impressa terá de pagar para ter a digital?

O Denatran diz que a cobrança de possíveis taxas para emissão da CNH digital ficará a cargo dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans). São eles que determinam atualmente os valores das taxas da CNH impressa, que variam de estado para estado.

O Detran-SP afirmou que ainda não tem nenhuma definição sobre cobrança do documento digital.

E se eu quiser a CNH impressa?

A CNH-e será opcional, para quem tiver interesse em ter o documento no smartphone. A carteira impressa continuará a ser emitida normalmente nos padrões atuais.

É preciso ter certificado digital?

Não é obrigatório, diz o Denatran. O certificado digital, que é uma assinatura eletrônica com a mesma validade da assinatura física, e possibilita realizar operações pela internet, vai permitir que todo o processo de obtenção da CNH digital seja feito onde o motorista estiver.

Caso contrário, ele terá de ir até o Detran.

O certificado digital é pago e oferecido por entidades credenciadas, como os Correios e a Serasa. Em ambos, o pacote de 1 ano do certificado digital custa R$ 164. Os Correios também oferecem o serviço por 36 meses por R$ 267.

O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), empresa pública que desenvolve o sistema da CNH digital, também oferece certificados digitais. Com válidade de 1 ano, o preço é de R$ 145, enquanto para 36 meses é de R$ 220.

"Para a maioria das pessoas, eu duvido que vai valer a pena comprar um certificado digital por R$ 200 ou mais (incluindo custo do cartão e leitor) só para fazer o pedido dessa CNH. Talvez a melhor maneira de tratar desse assunto é: quem já precisa de e-CPF para suas atividades (como alguns empresários, advogados, contadores) vai ter a opção de emitir e bloquear a CNH digital sem ir ao Detran", aponta Altieres Rohr.

É segura? E se roubarem meu celular?

O Ministério das Cidades afirma que há um conjunto de padrões técnicos para suportar um sistema criptográfico que assegura a validade do documento.

A autenticidade da CNH digital poderá ser comprovada pela assinatura com certificado digital do emissor (Detrans) ou com a leitura de um QRCode, mas isso não quer dizer que será preciso ter sinal de internet para acessar o documento.

Mas sempre será necessária uma senha de 4 dígitos para abrir CNH digital, diz o Serpro.

Caso o smartphone com a CNH digital seja roubado, o usuário deverá bloquear o documento. Se tiver o certificado digital, ele poderá entrar no Portal de Serviços do Denatran e solicitar o bloqueio remoto. Caso contrário, terá que ir até algum posto do Detran.

"É positivo. Se eles baixam demais a segurança no bloqueio, por exemplo, alguém que rouba sua senha poderia invalidar sua CNH digital enquanto você está numa viagem e te causar uma série de problemas. Então, faz sentido que esse tipo de solicitação exija uma segurança adicional", diz Altieres, especialista em defesas contra ataques cibernéticos.

E se não tiver sinal de internet ou wi-fi onde o guarda pedir minha CNH?

Não há problema. De acordo com o Denatran, será necessária conexão com a internet somente no primeiro acesso, depois, a CNH estará disponível off-line. O acesso é feito com uma senha de 4 dígitos, afirma o Serpro.

Qual a multa para quem esquece a CNH?

Quem tem habilitação, mas não está com o documento ao dirigir, comete infração leve, com multa no valor de R$ 88,38, mais 3 pontos na carteira. O veículo fica retido até a apresentação do documento.

Multa para quem esquecer a CNH vai acabar?

Existe um projeto que extingue a multa para quem esquecer a CNH, mas ele ainda está tramitando no Congresso.

Ele foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados no mês passado, em caráter conclusivo, e deveria seguir para o Senado. Mas foi apresentado um recurso, pedindo que a proposta seja analisada no plenário. Até a última quinta-feira (27), esse recurso ainda estava na Mesa Diretora da Câmara, para ser apreciado.

Fonte: G1

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

PLS 397/2011 prevê que aprovação na 1ª fase do Exame da Ordem passe a valer por 3 anos!

PLS 397/2011 altera o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, para assegurar ao candidato aprovado na primeira etapa, de prova objetiva, o direito de não precisar mais refazê-la, pelo prazo de três anos, considerando-o automaticamente habilitado para a segunda etapa, de prova prático-profissional.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Carteira de motorista: veja o que vem por aí e conheça as mudanças recente

Desde maio deste ano, o governo tem anunciado uma porção de mudanças na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), seja por questão de segurança ou para aumentar a praticidade.

Algumas das medidas são simples e já estão valendo, como o uso da carteira de habilitação vencida como documento de identificação, mas outras são mais complexas, como o fim da multa para o motorista que a esquecer, que ainda deve passar pelo Senado.

Tem até alterações que chegaram a ser anunciadas, mas não estão definidas, como a inclusão da habilitação no DIN (Documento de Identificação Nacional), que vai unificar RG, CPF e título de eleitor. Segundo o Ministério das Cidades, ainda não se sabe se a CNH estará também no novo documento.

Novidades

QR Code
Os códigos de barra escaneados por aparelhos móveis estão nas CNHs desde maio para evitar fraudes. Por eles, agentes de trânsito podem confirmar a autenticidade do documento.


Virou RG
Desde junho, o documento vencido não é mais artigo sem utilidade. Órgãos e entidades da administração pública agora o aceitam como documento de identificação, como o famoso RG.


E pode sorrir
Apesar de não ser novidade, uma campanha pelo sorriso nas fotos da CNH movimentou as redes sociais após um fotógrafo de Minas ser proibido de sorrir para a renovação.


O que vem por aí


No celular
A habilitação terá versão digital com mesmo valor jurídico da impressa a partir de fevereiro de 2018. Os dados poderão ser acessados por um aplicativo que está em fase de testes. Apenas os documentos que já possuem QR Code poderão ser acessados pelo celular.

>>>Como usar
> Motorista se cadastra no site do Denatran usando o certificado digital (que é pago) ou pessoalmente no Detran de seu Estado;
> O cadastro será ativado com o envio de um link para o motorista, solicitando o login e a criação de uma senha;
> Uma vez acessada, a habilitação digital poderá ser acionada no mesmo celular com a mesma senha, mesmo sem internet.

Tudo em um
Sem definição ainda, o documento poderá ser incluídos no DIN (Documento de Identificação Nacional), que também substituirá o RG, o CPF e o título de eleitor. A previsão é que ele entre em vigor em 2022.


Vixe, esqueci!
Foi aprovado na Câmara o fim de multa para quem estiver sem a habilitação. Nesse caso, o agente de trânsito deve consultar banco de dados ou o esquecido pode apresentá-la em até 30 dias. Ainda passará pelo Senado.


Regras gerais


Para tirar habilitação
1 - É preciso ter mais de 18 anos e ser alfabetizado;
2 - Procurar o Detran de seu Estado ou uma autoescola;
3 - Fazer exame médico e psicotécnico;
4 - Passar por exame teórico e prático.

Validade do documento
1 ano: carteira provisória (1ª habilitação).
5 anos: carteira definitiva.
3 anos: motoristas com mais de 65 anos.

Como se perde a CNH
> As infrações de trânsito têm pesos que variam de 3 (leves) a 7 pontos (gravíssimas) na CNH, além de algumas com suspensão imediata.
> Quem acumular 20 pontos ou mais em 12 meses tem a CNH suspensa pelo prazo de seis meses a um ano.
> Para o motorista que ainda está com a carteira provisória (primeiro ano), o limite de pontos é quatro.

Exemplos de infrações









Infração leve
Estacionar afastado da guia ou no acostamento e parar na calçada ou na faixa de pedestres.








Infração média
Estacionar na esquina ou junto a calçada rebaixada e atirar objetos de dentro do carro.

Infração grave
Não usar o cinto de segurança, estacionar sobre ciclovia e fazer reparo no veículo em via rápida.

Infração gravíssima
Dirigir sem possuir habilitação ou com ela cassada e dirigir sem lentes de contato ou aparelho auditivo.







Infração auto-suspensiva
Disputar corrida ou ameaçando outros veículos e dirigir alcoolizado.

Fontes: Ministério da Justiça, Ministério das Cidades, Detran, Contran e Câmara dos Deputados.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Novo valor do depósito recursal: confira a atualização determinada pelo TST

O Tribunal Superior do Trabalho fixou os novos valores dos depósitos recursais que passarão a viger a partir de 01/08/2017.

O depósito recursal – também conhecido como depósito judicial trabalhista – consiste em requisito de admissibilidade recursal imposto à reclamada que deseje recorrer da sentença ou acórdão desfavorável a seus interesses.

Insta salientar, todavia, por ordem lógica, que o depósito recursal somente é exigido nas condenações pecuniárias, pois o depósito recursal tem o fito de assegurar a execução da decisão, caso não esta não seja revertida por ocasião do recurso interposto.
Quanto à exigibilidade do depósito recursal, convém a observância do artigo 899 da CLT, in verbis:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o salário-mínimo da região.
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.
Feitas as devidas ponderações, destaca-se o ato nº 360 de 13 de julho de 2017 fixou os novos valores do depósito recursal, vejamos:
Art. 1º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, serão de:
a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.
CONFIRA, AQUI, O ATO Nº 360/2017.

Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/noticias/478630449/novo-valor-do-deposito-recursal-confira-a-atualizacao-determinada-pelo-tst

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Carta aos novos Advogados e Advogadas

Você venceu! Superou as estatísticas que demonstram um alto índice de reprovação e foi contra a pretensão daquele colega de faculdade que sempre perguntava as suas notas nas provas, desejando, silenciosamente, que as dele fossem superiores às suas. Acredite: por mais legal que você pareça, havia alguém torcendo contra você.

Provavelmente, você perdeu noites de sono estudando e outras noites aguardando a nota. Investiu bastante em livros e/ou cursos, perdeu momentos de convivência com a sua família e, eventualmente, sofreu com alguma reprovação anterior.

Assim, em primeiro lugar, parabéns pela aprovação no exame da Ordem dos Advogados!

Valorize sua vitória e comemore muito, porque você merece. Aliás, não publiquei este texto no dia da divulgação de sua nota, porquanto não queria preocupá-lo com algumas das coisas que abordarei adiante.

Durante algum tempo, optei por não comemorar vitórias. Pensava que “cumprir obrigações” não era algo que merecia comemoração. Assim, por exemplo, deixei de participar da minha formatura na graduação, pois pensava que quem ingressa num curso tem a obrigação de conclui-lo.

Todavia, num determinado ano, quando eu já era professor de um curso de graduação em Direito, o governo federal mudou as regras do FIES. Metade dos meus alunos trancaram a matrícula. Percebi ali que a conclusão de qualquer etapa merece ser comemorada, porque perdemos muito – e muitos – no caminho.

Depois, com mais maturidade e sofrendo alguns golpes da vida, percebi que cada momento feliz deve ser extremamente comemorado. A lembrança mais forte que eu tenho do meu falecido irmão é justamente um churrasco de comemoração que fizemos após minha aprovação no concurso para Defensor Público.

Então, repito: comemore! No futuro, você precisará das lembranças dessa comemoração durante os momentos difíceis.

Enquanto você comemora, outros colegas permanecem calados, pois não passaram no exame da OAB. Estão questionando se não possuem conhecimento e se algum dia passarão. Talvez estejam com dificuldades financeiras e esperavam a aprovação no exame para, finalmente, começarem a trabalhar.

Aqui começa o seu múnus como Advogado (a).

Você precisa dizer a eles que marcar X e elaborar respostas de questões dissertativas não produzem sucesso profissional. Que nada está perdido, pois uma prova é apenas uma prova. Ela não define o que somos, tampouco o que sabemos.

No último exame da OAB, vi respostas das provas dissertativas que possuíam mais complexidade que o gabarito utilizado pelos examinadores. E esses candidatos foram reprovados. Inseriram respostas mais completas, profundas e detalhadas que aquelas previstas nos espelhos de correção, trataram de questões (especialmente nulidades) que nem passaram pela mente dos examinadores, mas não foram aprovados, porque “pensar além” não gera pontuação.

Nessa situação, a injustiça se soma à tristeza pela reprovação. Ainda assim, ainda há muito caminho pela frente.

Aqui vai um segredo (não conte para ninguém): a minha pior nota durante a graduação foi em Direito Penal, disciplina que hoje leciono em vários cursos de pós-graduação e sobre a qual já publiquei três livros em 2017.

Dessa forma, deixo a pergunta: se alguém foi reprovado no exame da OAB, o que impede que essa pessoa se torne um (a) grande Advogado (a)? A minha resposta: nada impede!

Ultrapassado o desafio do exame da OAB, é possível afirmar: os verdadeiros desafios começam agora!

Como Advogado (a), você será um incômodo para muitos.

Alguns Juízes e Promotores entenderão que você apenas pretende atrapalhar os andamentos dos processos. Para muitos deles, um processo é apenas um amontoado de folhas. A convivência deles com as partes se limita aos poucos minutos de audiência. Você, por outro lado, receberá ligações de madrugada, nos feriados e no final de semana. Nessas ligações, você ouvirá, por exemplo, mães desesperadas em razão da prisão do filho, doentes (ou seus parentes) que precisam postular judicialmente um medicamento ou a internação em UTI para que tenham alguma chance de permanecerem vivos e vítimas de violência doméstica que se consideram sem saída. Todavia, para alguns, tudo isso continua sendo um monte de folhas A4…

Para alguns Advogados mais antigos na atividade, ora você será considerado um adversário que não pode ter espaço no mercado, ora um sujeito inexperiente que nem merece atenção.

Não se assuste se você for preterido e humilhado. Quase ninguém gosta de Advogados.

Tem-se notícia, por exemplo, de um evento sobre investigação criminal que será realizado com muitas autoridades (Juízes, Promotores, Delegados etc.), mas sem Advogados (as) entre as duas dezenas de palestrantes. Portanto, somos tolerados apenas quando a lei exige (e olhe lá!).

Para não ser apenas o mensageiro das notícias ruins, deixo alguns conselhos nesse início de jornada.

Seja ético acima de tudo. Felizmente, a ética ainda vale mais que ter um parente na área jurídica.

Não se acomode. É decepcionante ver colegas que, após um sucesso em algum período da carreira, decaem vertiginosamente, acreditando que os méritos passados ainda fazem parte do presente.

Não tenha medo de pedir ajuda. No Direito – especialmente na área criminal, que tutela a liberdade –, é preferível “se humilhar” perante um colega a correr o risco de perder noites de sono em razão de uma atuação desidiosa num processo.

Não seja capacho de ninguém. Você é tão Advogado quanto aquele que advoga há décadas. Se um Advogado mais experiente – lembrando que idade não significa experiência na Advocacia, mas apenas tempo de vida – tiver a ousadia de solicitar que você faça alguma audiência ou “abrace um processo” – sempre odiei essa expressão –, decline desse favor. Diga o valor dos honorários que você cobrará por esse “pretenso favor” e aguarde a resposta. Tenho o hábito de dizer que não se presta um favor por meio daquilo que fazemos para sobreviver. Daí porque tirar dúvidas também é consulta, passível de cobrança de honorários.

Tenha sentimento de pertencimento a tudo que a Advocacia representa. A Advocacia é muito mais que prestar serviços em troca de honorários. Você agora faz parte de uma classe que tem um papel fundamental no Estado Democrático de Direito. Lute pela Advocacia e pelo direito de defesa tanto quanto você luta pelos direitos de seus clientes.

Se você deseja continuar na Advocacia, boa sorte! Caso pretenda permanecer na Advocacia apenas pelo tempo necessário para ser aprovado em um concurso público, boa sorte também! As duas opções são excelentes, desde que, de fato, sejam opções, e não apenas pressão de terceiros para que você escolha o futuro aparentemente mais seguro e cômodo. Não siga a boiada, pois, ao final, sabemos que o matadouro é o destino de todos, dividindo espaço com – e cometendo um – papelão (perdão pela piada, mas a carne é fraca).

Que comecem os jogos.

Evinis Talon, seu colega de Advocacia.

Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/471082284/carta-aos-novos-advogados-e-advogadas

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Aprovada MP que aumenta carências para concessão de benefícios da Previdência

Novos prazos valem para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade em caso de segurado que perde a condição junto ao RGPS e retoma posteriormente.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (24), a Medida Provisória 767/17, que aumenta as carências para concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do salário-maternidade no caso de o segurado perder essa condição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e retomá-la posteriormente.

A matéria será enviada ao Senado.

O texto, aprovado na forma do parecer do senador Pedro Chaves (PSC-MS), também cria um bônus para os médicos peritos do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) com o objetivo de diminuir o número de auxílios concedidos há mais de dois anos sem a revisão legal prevista para esse prazo.

A medida retoma o texto da Medida Provisória 739/16, que perdeu a vigência em novembro do ano passado.

Até a edição da MP, a Lei 8.213/91 exigia, do trabalhador que voltasse a ser segurado, o cumprimento de um terço da carência inicial para poder contar com as contribuições feitas antes de perder a condição de segurado e cumprir o prazo necessário à obtenção de novo benefício.

Em 2005, no Governo Lula, uma tentativa de excluir essa regra foi rejeitada pelo Senado.

Assim, para receber novo auxílio-doença, por exemplo, cuja carência inicial é de 12 meses, o trabalhador que voltasse a ser segurado teria que contribuir por quatro meses para usar outras oito contribuições do passado e alcançar a carência. Com a MP, isso não é mais possível.

Segundo o projeto de lei de conversão, ele precisará contribuir por metade do tempo da carência inicial. No exemplo, seriam seis meses para poder pleitear esse benefício outra vez.

O mesmo ocorrerá com a aposentadoria por invalidez (12 meses) e com o salário-maternidade (10 meses). O segurado mantém essa condição junto à Previdência por até 12 meses após ser demitido, por exemplo, ou por seis meses se for segurado facultativo.

Revisão dos benefícios
Outro objetivo da MP é a revisão de benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez que tenham sido concedidos há mais de dois anos anteriores à edição da medida e seu beneficiário não tenha passado por nova perícia médica, conforme prevê a legislação.

Emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovada em Plenário, assegura o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando esse deslocamento impuser sacrifício desproporcional e indevido em razão da limitação funcional e de condições de acessibilidade.

Segundo o governo, a despesa com auxílio-doença atingiu R$ 23,2 bilhões em 2015, quase o dobro do gasto em 2005 (R$ 12,5 bilhões), e do total de beneficiários, cerca de 530 mil estão recebendo o auxílio há mais de dois anos sem revisão.

Com relação à aposentadoria por invalidez, os gastos quase triplicaram na última década, passando de R$ 15,2 bilhões em 2005 para R$ 44,5 bilhões em 2015, mas a quantidade de beneficiários subiu 17,4% (de 2,9 milhões para 3,4 milhões).
Perícia domicilar
Emenda de Arnaldo Faria de Sá assegura perícia domiciliar a quem tem dificuldade de locomoção

O texto determina que o segurado aposentado por invalidez ou afastado com auxílio-doença possa ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições de motivação do afastamento.

A novidade do relatório, nesse sentido, é a possibilidade de o segurado pedir, em 30 dias, nova perícia médica ao Conselho de Recursos do Seguro Social, com perito diverso do que indeferiu o benefício.

Bônus especial
Para garantir a revisão dos benefícios, a MP cria um bônus salarial de R$ 60 para peritos médicos do INSS por perícia a mais realizada, tendo como referência a capacidade operacional do profissional. A perícia precisa ser feita fora do horário normal de trabalho

Segundo o governo, o valor do bônus foi decidido a partir do que é repassado aos médicos credenciados por operadoras de planos de saúde (entre R$ 50 e R$ 100) e será pago por dois anos. O valor será corrigido anualmente pelo IPCA.

O Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade vale por até dois anos ou até não haver mais benefícios por incapacidade com mais de dois anos sem perícia.

O governo editará norma para definir: os critérios para aferição, monitoramento e controle das perícias objeto de bônus; o máximo de perícias médicas diárias com bônus além da capacidade operacional por médico e por Agência da Previdência Social; a possibilidade de realizar mutirão de perícias; e os critérios de ordem de prioridade, como idade do beneficiário.

O bônus não fará parte do salário, não poderá servir de base de cálculo para qualquer benefício e não poderá ser remunerado como hora-extra.

Gratificação
No salário dos médicos peritos e de supervisor perito, a MP retira da Lei 11.907/09 requisitos para a promoção à última classe de suas carreiras. Eles não precisarão mais ter 18,5 anos de efetivo exercício no cargo e curso de especialização específico.

A MP 767/17 determina que o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja de natureza judicial ou administrativa, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Se isso não for feito, o benefício terminará em 120 dias, exceto se o segurado pedir sua prorrogação junto ao INSS.

Quanto à exigência de exame do segurado por perito do INSS durante o período de recebimento do benefício, o senador Pedro Chaves inclui exceções: estará isento do exame quem, após completar 55 anos ou mais de idade, já estiver há 15 recebendo o benefício. Permanece também a isenção para os maiores de 60 anos.

O relatório prevê ainda que a perícia médica, ao determinar o encaminhamento de segurados para reabilitação profissional com alta programada, terá que atestar os detalhes e as condições para a efetiva recuperação do afastado.

Se o periciado concordar, o médico terá acesso a seus prontuários no Sistema Único de Saúde, garantido o sigilo sobre os dados.

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segunda-feira, 22 de maio de 2017

Princípio da insignificância se aplica a furto de celular, decide STF

Caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu, nesta terça-feira (16\5), Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90.

A 5ª Turma do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério Público Federal.

O voto do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi em sentido contrário, no que foi acompanhado por todos os magistrados do colegiado.

O fato ocorreu em Minas Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um recurso interno, a defesa recorreu ao STF.

Neste caso, mais uma vez a tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo venceu.

Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros casos similares foram julgados pelo Supremo da mesma forma, além de alegar que há "existência de manifesto constrangimento ilegal" no caso.

“Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o relator.

HC 138.697

Fonte: Jusbrasil

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Lamachia discute cursos de Direito em reunião com ministro da Educação

Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, esteve na tarde desta quarta-feira (10) reunido com o ministro da Educação, Mendonça Filho, e com o secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), Henrique Sartori de Almeida Prado. Durante a reunião, Lamachia tratou da questão dos cursos superiores de tecnologia em serviços jurídicos e equivalentes. Recentemente, o Ministério da Educação (MEC) atendeu demanda da OAB e suspendeu a tramitação dos pedidos de autorização desses cursos bem como decidiu também impedir o curso previamente autorizado.

“Nossa grande preocupação é com a qualidade da formação dos bacharéis em direito. É preciso garantir a qualidade da formação dos bacharéis em direito sob risco de que a própria sociedade seja prejudicada com a presença de pessoas desqualificadas para realizar esse trabalho, fundamental para a democracia. Os cursos técnicos e tecnólogos não são habilitados a formar bacharéis em direito, como já ficou claro em tentativas anteriores de autorizar esse tipo de curso. Nesse sentido, o encontro com o ministro foi um passo importante nessa construção”, disse Lamachia.

“Acho que é um encontro importante com o presidente Lamachia para que a gente possa estabelecer um diálogo permanente enfatizando a busca pela qualidade na formação dos cursos de Direito e a oferta de vagas nesses cursos e ao mesmo tempo é uma oportunidade para que a gente possa também construir uma agenda cooperativa relativa às questões que dizem respeito à formação de advogados no Brasil. O MEC está de portas abertas para que a gente possa ter uma ação cada vez mais colaborativa com a OAB. Agradeço a presença do presidente Lamachia e quero brevemente visitar a OAB”, disse Mendonça Filho ao final do encontro.

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Consentimento da família afasta tipificação de estupro de vulnerável

O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.

Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.

A denúncia do MP-RS relata que o rapaz praticava sexo com a garota com o consentimento de seus pais da mãe da menor. Para a promotoria, a mãe da menina tinha o dever de impedir a convivência da filha com o namorado. O MP-RS argumentou que a mãe incidiu na conduta de estupro de vulnerável por omissão de dever legal de cuidado, proteção e vigilância. A mesma conduta foi reputada aos pais do rapaz, que acolheram a menina em sua casa, permitindo o convívio dos dois.

O juízo da comarca de origem considerou atípica a conduta e, em decorrência, rejeitou a denúncia. Para o julgador, não basta o enquadramento do fato no dispositivo do Código Penal, sem levar em conta a evolução da sociedade. É que, hoje, as informações são disseminadas de forma quase irrestrita e com velocidade acentuada, de modo que os jovens se desenvolvem intelectual a cognitivamente de forma cada vez mais precoce.

A decisão citou doutrina do penalista Guilherme de Souza Nucci: “O legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade. Enquanto o Estatuto da Criança e Adolescente proclama ser adolescente o maior de 12 anos, a proteção penal ao menor de 14 anos continua rígida. Cremos já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais.”

Conforme o juiz, as informações trazidas aos autos permitem relativizar a vulnerabilidade da vítima, o que leva à atipicidade da conduta narrada pelo MP-RS. Afinal, a menor disse à polícia que já namorava o indiciado, consentindo com as relações sexuais. Desde fevereiro de 2016, passou a morar na casa dos pais dele, sem abrir mão de frequentar a escola. Tudo com o consentimento da família. Tanto que a mãe da menor visita o casal com frequência quase diária.

“Em que pese a atuação da vítima e seu companheiro não retrate a conduta esperada, em tese, por indivíduos em idade análoga, percebe-se que permanecem resguardados os direitos da adolescente, até mesmo porque há relatos de que frequenta regularmente a escola e encontra-se assistida material e afetivamente pela genitora e pela família do companheiro, que a acolheu em sua residência. Nesse mesmo norte, não merece a conduta dos genitores do casal ser caracterizada como omissão, visto que, ao invés de ignorar o relacionamento, optaram por mantê-los protegidos, dando-lhes orientação e assistência”, cravou na sentença.

A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, observou que a menor e o indiciado mantêm um relacionamento afetivo duradouro. Logo, não se trata de uma situação de abuso sexual, mas de precocidade. Por este raciocínio, seria uma “hipocrisia” impor pesada pena aos denunciados, quando há nas novelas, filmes, seriados e programas de televisão todo um estímulo à sexualidade.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-06/consentimento-familia-afasta-tipificacao-estupro-vulneravel