sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Cliente parou de contribuir para o INSS. Ainda tem direito a algo?

por Alessandra Strazzi

Como advogada atuante em Direito Previdenciário, ouço muito esta pergunta dos meus clientes. A resposta é: sim, em alguns casos. Leia o artigo completo para entender mais sobre o assunto.

Sumário
1. Introdução
2. Aposentadoria
a) Aposentadoria por idade
b) Aposentadoria por tempo de contribuição
3. Pensão por morte
4. Período de graça

1. Introdução

A resposta a esta pergunta é mais complexa do que parece e exige análise de cada caso particularmente. Entretanto, analisarei, neste artigo, os cenários mais comuns e explicarei se a pessoa, naquela situação, ainda teria direito a algo. Escrevi alguns exemplos em forma de historinhas para facilitar o entendimento (lembrando que eu não tratarei de todas as possibilidades).

Parar de contribuir para o INSS não quer dizer perder todos os seus direitos automaticamente. Em alguns casos, alguns direitos são mantidos.

2. Aposentadoria

Você contribuiu por muitos anos para o INSS. Entretanto, devido a algum problema (desemprego, por exemplo), não pôde continuar com as contribuições. É importante deixar claro que, para fins de aposentadoria, você NÃO PERDE as contribuições feitas. Você poderá voltar a contribuir no futuro e utilizar aquelas contribuições na soma total do seu tempo de contribuição.

a) Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é devida ao homem com 65 anos de idade ou mais e à mulher com 60 anos de idade ou mais que tenham, no mínimo, 180 contribuições (art. 25, II, Lei 8213/91) (obs.: esta é o que chamamos de “regra permanente”. Em muitos casos, o tempo de contribuição exigido é menor).

Exemplo 1)

Maria possui, hoje, 180 contribuições mas não tem a idade suficiente. Tem apenas 55 anos. Maria poderá, quando completar a idade (daqui a cinco anos), obter a aposentadoria por idade, sem fazer mais nenhuma contribuição (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º, § 1º da Lei 10666/2003).
Exemplo 2)

José possui hoje a idade adequada, 65 anos, mas apenas 168 contribuições. José deverá fazer mais 12 contribuições mês a mês (em regra, não se pode fazer todas as contribuições de uma vez). Após esses 12 meses, ele poderá requerer a aposentadoria por idade.

b) Aposentadoria por tempo de contribuição


Esta aposentadoria, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, é devida à pessoa que completar um certo tempo de contribuição, não existindo idade mínima. Este tempo é de 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal).

Exemplo 1)

Elisabete sempre foi muito desorganizada. Trabalhou com carteira assinada no início da carreira e, depois, como autônoma, recolhendo as contribuições previdenciárias, por muitos anos, nem sabe quantos. Há três anos parou de trabalhar e, consequentemente, de pagar o INSS. Entretanto, começou a passar por problemas financeiros e perguntou-se se teria direito a alguma aposentadoria. Foi até um advogado, levando sua Carteira de Trabalho antiga e todos os carnês do INSS. O advogado fez as contas e verificou que Elisabete tem exatamente 30 anos de tempo de contribuição e poderá aposentar-se sem pagar mais nada ao INSS (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º da Lei 10666/2003).

Exemplo 2)

Gilberto sempre trabalhou na mesma empresa, com carteira assinada, tudo certinho. Entretanto, faltando 6 meses para aposentar-se (ou seja, quando estava com 34 anos e seis de contribuição), a empresa fechou e ele acabou desempregado. Viveu por algum tempo com a ajuda de amigos e parentes. Um dia, um amigo que estava cursando Direito perguntou se ele já tinha verificado se teria direito à aposentadoria. Gilberto explicou que ainda faltavam 6 meses de tempo para aposentar-se. O amigo ficou inconformado, organizou uma vaquinha e agora amigos e parentes estão pagando contribuições previdenciárias para o Gilberto como segurado facultativo. Em breve, ele poderá aposentar-se e prometeu que, com o primeiro benefício, vai fazer um churrasco para todos que o ajudaram.

3. Pensão por morte

Este tópico é bem interessante e muitas vezes passa despercebido. Se a pessoa falecida já tinha cumprido os requisitos para a aposentadoria (qualquer que seja) mas, por algum motivo, não a requereu, os dependentes terão direito à pensão por morte (art. 102, § 2º, Lei 8213/91).

4. Período de graça

Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa não está contribuindo para o INSS, mas continua com cobertura total para todos os benefícios (ex.: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, etc) ou seja, a pessoa mantém a qualidade de segurado.

Este período pode variar de 3 meses a 3 anos, dependendo do caso.

Fonte: http://www.desmistificando.com.br/parar-contribuir-inss-direitos/

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Eleitor pode ser preso no dia da eleição?

Faltam 5 dias para as eleições que ocorrerão dia 02 de Outubro e sempre surge a pergunta: o eleitor pode ser preso no dia da eleição? A resposta é: nem 05 (dias) antes e nem 48 (quarenta e oito) horas depois.

Quem disse isso? O Código Eleitoral no artigo 236:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Isto é, nessas eleições de 2016 os eleitores não poderão ser presos a partir do dia 27 de setembro; e os candidatos, membros da mesa receptora e fiscais de partido, a partir de 17 de setembro, terminando às 17h do dia 4 de outubro.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

Nas cidades onde houver segundo turno o segundo período de proibição será iniciado no dia 25 de outubro para os eleitores e no dia 15 de outubro para os candidatos, mesários e fiscais de partido, finalizando dia 2 de novembro às 17h.

Mas atenção: O artigo 236 do Código Eleitoral apresenta as exceções:

Poderão ser presos os que se encontrarem em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Isto é:
Flagrante delito. Quando a detenção ocorre no momento do crime ou durante a perseguição logo após o delito ter acontecido.
Crimes inafiançáveis. Racismo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupo armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Desrespeito a salvo-conduto. O salvo-conduto eleitoral é uma garantia dada para o eleitor que o impede de sofrer qualquer tipo de coação antes ou depois de lançar o seu voto. Desrespeitar o salvo-conduto é impedir ou atrapalhar o exercício do direito de voto de algum eleitor.

Isso é importante, viu?!

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Sendo assim, a resposta à pergunta "eleitor pode ser preso no dia da eleição" é: depende! Em regra, não. Salvo nas três possibilidades acima apresentadas.

terça-feira, 27 de setembro de 2016

STJ determina bloqueio prévio de serviços como disque-sexo e disque-amizade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o bloqueio gratuito, prévio e geral dos serviços 0900 conhecidos como disque-amizade, disque-sexo, tele-encontro, disque-tarot, tele-Mônica, tele-horóscopo e outros, independentemente de ser nacional ou internacional e do prefixo utilizado.

O colegiado também proibiu a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a antiga Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc, atual Brasil Telecom), a Embratel e a antiga Intelig (atual Tim) de autorizar ou explorar quaisquer dos serviços citados (chamados de Serviços de Valor Adicionado, ou SVAs) sem a prévia concordância ou a celebração de contrato específico com os usuários.

A decisão unânime foi proferida em processo sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), não acolhendo apenas os pedidos de apresentação de informações sobre arrecadação mensal dos SVAs e de condenação por danos morais.

Como funciona o SVA

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu artigo 61, conceitua o Serviço de Valor Adicionado como uma atividade que acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações à rede preexistente de telecomunicações.

Na prestação desses serviços existe, de um lado, a operadora, que é a entidade exploradora do serviço telefônico em uma localidade ou região; e, de outro lado, o provedor, que é a pessoa jurídica que provê o serviço de valor adicionado através da rede pública de telecomunicações, responsável pelo serviço perante os assinantes.

Proteção infanto-juvenil

O recurso teve origem em ação civil pública movida pelo MPF contra a Anatel, a Telesc, a Embratel e a Intelig com o objetivo de proteger a integridade moral de crianças e adolescentes, bem como de consumidores afrontados pelos SVAs disponibilizados livremente.

Conforme o MPF, o bloqueio seria necessário em virtude de denúncias que apontaram ser os serviços um “instrumento perverso, por via do qual pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade brasileira”.

A primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgaram improcedente o pedido do MPF.

No STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que a norma estabelecida pelo artigo 61 da LGT é de eficácia limitada, pois assegura aos interessados o uso de SVA, mas condiciona sua utilização à regulação por parte da Anatel.

Assim, acrescentou o ministro, “não garante aos prestadores de SVA o direito de fornecer seus serviços independentemente de controle, pressupondo aceitação, por parte de consumidores, do conteúdo e das tarifas cobradas, por meio de simples digitação numeral respectiva”.

Acesso nocivo

Diante da facilidade de acesso de crianças e adolescentes “a serviços com conteúdo sexual, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, chega-se à conclusão de que, entre permitir e negar o acesso ao SVA pela simples digitação de números, a primeira opção é potencial e efetivamente nociva ao direito do consumidor”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, não se pode pensar que a vontade do consumidor esteja sendo assegurada com a utilização de um código especial de prefixo, muito menos que os assinantes tenham condições de informar-se das tarifas que lhe serão cobradas, pois muitas vezes os usuários dos serviços são crianças ou adolescentes, ou mesmo terceiros.

Benjamin citou diversos precedentes do STJ que entendem como sendo prática abusiva a cobrança de SVA sem prévia solicitação do consumidor. Explicou também que não existe a pretensão de impedir que indivíduos busquem tais serviços para a “satisfação de uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu interesse”, mas que o objetivo é “estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar (em nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena ciência (por quem seja contratante e capaz) das condições da contratação”.

Controle simples

Segundo exemplificou o ministro, o controle dos SVAs pode ser feito de maneira simples. A prestação do serviço exigirá “manifestação expressa” do interessado, que deve ser capaz e legítimo. A partir daí, o interessado terá acesso ao serviço desejado, de modo semelhante ao que ocorre com alguns canais de televisão fechada de conteúdo erótico, cujo acesso se dá mediante pagamento e expressa solicitação. Assim, o desbloqueio do serviço deverá ser feito a pedido do usuário, para então poder acessá-lo.

De acordo com Benjamin, para as chamadas internacionais, o Estado implementou sistema de interceptação que funciona da seguinte forma: o usuário disca o número desejado; a central local, ao receber esse número, identifica-o como sendo destinado a países que prestam o serviço de áudio-texto e encaminha o usuário para um atendente. O atendente informa o usuário das tarifas da ligação e faz uma série de perguntas, como o número pelo qual está discando, os dados do assinante da linha etc.

Respondidas as perguntas, o atendente solicita ao usuário que coloque o telefone no gancho, para que seja feita uma chamada à residência onde se localiza a linha; somente após a confirmação da origem da chamada é que a ligação é passada para a operadora internacional, iniciando-se a conversação do usuário com o serviço de áudio-texto.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1232252

Fonte: STJ.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Internet não é um território sem lei.

Ao contrário do que muitos pensam a internet não é um território sem lei.

Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita; Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Art. 154-A do Código Penal.

A legislação penal atual, apesar de ter sido decretada em 1940, ainda pode proteger os mesmos direitos que resguarda antes da revolução tecnológica.

Isso não quer dizer que ela não precise ser reformada. Existem novos crimes, e estes ao serem considerados na legislação criminal ajudam ao Julgador a tomar suas decisões.

Como todas as matérias do Direito, estes precisam se adequar à realidade tecnológica, porém a simples criação de Leis não irá fazer com que os crimes diminuam.

Recentemente tivemos a promulgação da Lei Carolina Dieckman, assim chamada porque a atriz teve seu computador invadido e arquivos pessoais, inclusive fotos intimadas, espalhados na rede.

O caso teve grande repercussão, e a atriz, sabiamente, se engajou nessa causa, assim como outras pessoas públicas que foram vitimadas pelo, suposto, anonimato da internet, sendo atacadas por haters e pessoas preconceituosas.

O Marco Civil da Internet veio regular o uso da rede, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.

Temos também uma legislação especial de combate ao bulliyng, que leva dor e sofrimento a muitas crianças e adolescentes.

Pois bem, saiba que não existe anonimato na internet, por trás de um teclado sempre existe um IP passível de rastreamento.

Ainda quando se utiliza de um computador de uma lan house o usuário se identifica, com dia e hora, o que possibilita a identificação.

Eu, pessoalmente, fui vítima de um perfil falso que, inicialmente passou a me incomodar com mensagens. Bloqueado por mim, o perfil passou a ser usado para intimidar minha mãe, incomodar meu marido, postar ofensas em uma página profissional.

Ingressei com ação cautelar em face do Facebook, e consegui todos os IPs, que foram, imediatamente, encaminhados à Policia Civil.

A pessoa foi identificada, eu nunca havia visto ou ouvido falar, e não entendo porque fui escolhida como alvo.

Saiba que a internet não é um território sem lei, e existem maneiras de se proteger.

Mais que isso, saiba que quando você participa de uma rede social fica exposto a esse tipo de situação, portanto, não escancare sua vida pessoal, não aceite pessoas que não conhece e lembre-se que você não sabe quem pode estar por trás de uma foto bonita.

Temos que considerar também o enorme número de fraudes, envolvendo boletos, contas bancarias, sites de venda fantasmas, e-mails espalhando vírus.

Cuidado ao fazer seus pagamentos.

Observe bem antes de comprar.

Proteja suas informações pessoais e financeiras.

Todos somos fiscais do que circula na rede.

Denuncie casos de violência, abuso, incitação à violência ou crimes.

É dever de todo cidadão denunciar sites que incitem a violência ou crimes. (Acesse a página da Polícia Federal http://denuncia.pf.gov.br) e faça sua parte!

Colaboração: Dra. Valéria Calente Dutra

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Ministra Cármen Lúcia promete gestão transparente, voltada aos cidadãos

Uma gestão voltada aos interesses dos cidadãos e dos jurisdicionados, transparente e comprometida a transformar o Judiciário brasileiro. Estes foram os compromissos assumidos pela ministra Cármen Lúcia nesta segunda-feira (12/9), em seu discurso de posse no cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Eleita em agosto de 2016, a ministra Cármen Lúcia é a segunda mulher a ocupar o cargo e presidirá o STF e o CNJ no biênio 2016 a 2018.

Em uma sessão solene repleta de autoridades dos Três Poderes, a ministra quebrou o protocolo e iniciou seu discurso cumprimentando o cidadão brasileiro, “a mais alta autoridade presente”. Em seguida, cumprimentou o jurisdicionado, o cidadão que procura o Judiciário atrás de seus direitos. “Com ele me comprometo, como acho que é compromisso de todos os membros desse tribunal, firme e fielmente, a trabalhar até o limite de nossas forças e de nossa capacidade para que a jurisdição seja devidamente prestada e prestada para todos”, disse a ministra, em seu discurso de posse.

Segundo ela, tanto o cidadão brasileiro quanto os próprios juízes não estão hoje satisfeitos com o Poder Judiciário, por isso é preciso transformá-lo. Para a ministra, a transformação do Judiciário, de forma a torná-lo “mais eficiente e menos custoso ao cidadão”, é tarefa urgente e deve ser perseguida por toda a comunidade jurídica. “A transformação há de ser concebida em benefício, exclusivamente, do jurisdicionado, que não tem por que suportar ou tolerar o que não estamos sendo capazes de garantir”, afirmou.

Para a ministra, é preciso dar à sociedade o Judiciário previsto na Constituição Federal, sem demora na prestação jurisdicional, com a certeza de que serão tomadas decisões justas, asseguradas as garantias do devido processo legal e com respeito aos princípios constitucionais. “Conflitos produzidos em escala industrial não têm julgamento fácil de ser produzido em curto espaço de tempo, como exige o cidadão e há de aprender a fazer o Poder Judiciário o que é preciso que seja feito”, afirmou.

De acordo com a nova presidente do STF e do CNJ, as medidas a serem implementadas pela sua gestão para a melhoria do Judiciário serão divulgadas em breve e de forma transparente. “De tudo se dará ciência em nossa gestão e transparência absoluta para que todo cidadão entenda o que estamos fazendo”, disse a ministra. “O que todo mundo quer é um Brasil mais justo e é imprescindível que o construamos”, afirmou a presidente.

Participaram da cerimônia o presidente da República, Michel Temer, o presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, os ex-presidentes da República Luiz Inácio Lula da Silva e José Sarney, diversas autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de representantes da sociedade civil.

Acesse aqui as fotos do evento.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

CCJ da Câmara aprova licença-maternidade e paternidade para advogados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou uma proposta que altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para estipular a suspensão dos prazos no processo por 30 dias quando a única advogada de alguma das partes tiver um filho ou por oito dias no caso de o único advogado de uma das partes se tornar pai. A mesma regra deve valer para adoções.

Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta segue agora para análise no Senado. Se aprovado, irá à sanção presidencial. A medida visa conceder licença-maternidade e paternidade para advogados que trabalham por conta própria, e que pela dinâmica do Judiciário não têm como gozar desse benefício. Para que o prazo seja suspenso, o cliente deverá ser notificado.

O relator da proposta, deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA), reuniu todas as sugestões em um substitutivo, e fez uma complementação de seu parecer, negociando até o último momento o texto final. "A carreira advocatícia é marcada por prazos exíguos e longas jornadas de trabalho, e é um grande desafio conciliar essa carreira com a maternidade, por isso queremos garantir esse direito", disse.

Algumas outras medidas foram incluídas no texto final, como a prioridade de fala e de processos durante sessões para advogadas que estejam grávidas. Além disso, as grávidas ou lactantes serão dispensadas de passar por raios-x e detectores de metal, e devem ter vaga especial de estacionamento nos tribunais. Enquanto durar a amamentação, a mãe também deve ter direito a creche, quando houver, e a local adequado para cuidados com bebês.

A vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Daniela Teixeira, comemorou. "A aprovação do projeto na CCJ da Câmara é o primeiro passo para uma grande vitória das 450 mil advogadas brasileiras que poderão exercer a maternidade em paz e em segurança nas suas casas, sem precisar se preocupar com audiências e prazos. Foi um grande indicativo de que a nossa postulação é justa, é Constitucional e é nacional".Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF e da Agência Câmara.

Fonte: CONJUR

sábado, 10 de setembro de 2016

OAB/FGV Reconhece falha na correção do Exame de Ordem

EM AÇÃO JUDICIAL, OAB RECONHECE FALHA NA CORREÇÃO DO EXAME DE ORDEM E EMITE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO À CANDIDATA

A candidata Franciele Leticia Kuhl, aluna e colaboradora do CEISC, integrou o grupo dos inúmeros candidatos injustiçados pela correção deficiente das provas no XIX Exame da OAB. Após ter improvidos seus recursos pela FGV e na ouvidoria, a candidata Franciele Leticia Kuhl, inconformada, assistida pela Profa. Cleize Kohls, Professora de Direito do Trabalho do CEISC e advogada do Escritório KMK – Kohls, Mendonça & Kroth, buscou a via judicial para reparação da injustiça, já que desenvolveu tese que constava no padrão de resposta, não sendo, contudo, pontuada.

Cumprindo liminar deferida nos autos da ação judicial impetrado por Franciele, a FGV Projetos, recorrigiu a prova da candidata, atribuindo-lhe a pontuação almejada, reconhecendo a procedência do pedido e as falhas na correção da sua prova. Em contestação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, informando que "a candidata teve atribuídos os pontos da questão e obteve a aprovação no XIX Exame de Ordem Unificado", juntando, ainda, na ocasião, o certificado de aprovação da candidata, postulando, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto da demanda.

Trata-se de um fato histórico, pois, salvo melhor juízo, não se tem notícia de que a OAB tenha reconhecido, via judicial, a falha na correção da prova.

Essa decisão inovadora e inédita retrata o trabalho sério e comprometido que o CEISC sempre buscou desenvolver.

Confira na íntegra o ofício de resposta da Banca de Trabalho: 
https://arquivos-estaticos.s3.amazonaws.com/13_OUT4.pdf

Fica a lição a todos! Quem almeja a vitória nunca deve desistir. Ciente de que seria possível, Franciele seguiu buscando e conseguiu. A todos que almejam o reconhecimento da falha nas correções pela OAB/FGV este é um posicionamento inovador.

Parabéns Franciele Leticia Kuhl...Parabéns Profa. Cleize Kohls...o CEISC está muito orgulhoso de vocês!