sábado, 6 de agosto de 2016

Reconvenção: 4 Alterações do NCPC que Você Precisa Atentar

No dia-a-dia da atividade da advocacia, muitas vezes, para defender os interesses do réu, é preciso a interposição de reconvenção. Provavelmente isso já deve ter acontecido com você.

Como sabemos, a reconvenção é utilizada pelo réu para manifestar pretensão própria. No entanto, você está atento às mudanças que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece com relação ao instituto da reconvenção? Então, vamos conferir!

A primeira mudança na reconvenção é uma mudança formal, isto é, ela terá que ser apresentada na mesma peça da contestação. Porém, isso não significa que o autor poderá apresentar a reconvenção do jeito que quiser, ele terá que discriminar a parte que é reconvenção e a parte que é contestação, em tópicos separados, cada um com causa de pedir e pedidos distintos.

Outra mudança importante é o esclarecimento de que Reconvenção e Contestação são independentes. Isso quer dizer que cada uma pode ser apresentada independente da outra, inclusive, a reconvenção pode ser apresentada sem que haja uma contestação.

Uma mudança substancial é que agora o CPC/15 deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir com o autor. Então, o polo ativo da Reconvenção pode ser o réu e o terceiro, e o polo passivo da convenção pode ser o Autor e um Terceiro. Isso quer dizer, tanto se admite o Litisconsórcio Ativo e Litisconsórcio Passivo na Reconvenção. Não é possível que o réu reconvenha contra apenas um Terceiro, porque sempre tem que ter o Autor (da demanda principal).

A alteração subjetiva, ou seja, ampliação subjetiva do processo que a Reconvenção pode implicar, só poderá ser permitida se o litisconsórcio for unitário ou, sendo simples, houver conexão. Dessa forma, o terceiro não pode se litisconsorciar ao Réu para formular pedido que não tenha nada a ver com a causa, ele só pode entrar com o pedido igual ao do Réu.

Confirmando o que foi dito, vejamos o que expõe o artigo 343:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Como é possível perceber, a Reconvenção agora viabiliza a Intervenção de Terceiro.

Outra mudança importante é o § 5º do artigo 343. O artigo que correspondente no CPC/73 é o artigo 315, que dizia que não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando este demanda em nome de outrem. Este dispositivo era incompreensível, no entanto, Barbosa Moreira, explicou da seguinte forma: onde se ler, “quando este demanda em nome de outrem”, leia-se, “quando este for substituto processual”.

Então, ele diz que o réu não pode reconvir no processo principal contra o substituto processual.

Exemplo: quando uma administradora de consórcio vai à Juízo como substituto processual do grupo, o réu só poderá reconvir contra o grupo, e não contra a administradora, pedindo danos morais por exemplo. Toda esta interpretação foi colocada agora no novo CPC, no § 5º. Isso irá retomar um tema importante, quanto ao cabimento da Reconvenção em Ação Coletiva, o que fica claro o cabimento agora com o § 5º.

Acredito que agora vocês estão mais seguros para interpor uma reconvenção para a defesa dos interesses de seus clientes.

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Fonte: http://direitobrasil.org/reconvencao-4-alteracoes-ncpc/

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