terça-feira, 23 de setembro de 2025

Imóvel com IPTU atrasado: protesto em cartório é obrigatório mesmo para dívidas pequenas, travando venda e financiamento


Prefeituras de todo o País deverão priorizar o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes de recorrer à execução fiscal.

A medida decorre do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incorporou a exigência como regra processual.

O procedimento pode levar ao bloqueio da matrícula imobiliária em poucos dias, impedindo a venda ou o financiamento do imóvel até a quitação do débito.

Novas normas do STF e CNJ

O STF definiu que os entes públicos precisam usar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto em cartório, antes de acionar o Judiciário.

O CNJ regulamentou a diretriz, criando mecanismos eletrônicos que travam a distribuição de ações judiciais quando não houver prova da tentativa extrajudicial.

Assim, a cobrança inicial de tributos passa a ocorrer nos cartórios, e a execução fiscal só será aceita após a demonstração dessas medidas.

Embora a resolução do CNJ estabeleça limites para ajuizamento de execuções abaixo de determinado valor, não há piso legal para o protesto.

Em algumas cidades, qualquer débito pode ser inscrito em dívida ativa e levado ao cartório.

Dessa forma, valores reduzidos também podem resultar em protesto e bloqueio do imóvel, somando-se ainda juros, multa e custas cartorárias.

Justificativa para a mudança

O objetivo da medida é reduzir a quantidade de execuções fiscais de baixo valor que tramitam na Justiça.

Dados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mostram que 79% das execuções municipais em curso têm como objeto cobranças de IPTU inferiores a R$ 500.

Repercussões para o contribuinte

O protesto tem reflexo imediato no CPF ou CNPJ, com registro em bases de crédito e impacto em operações financeiras.

Em alguns municípios, a intimação é enviada por e-mail ou SMS, mas, se os dados estiverem desatualizados, pode ocorrer notificação por edital.

quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Cartórios NÃO podem mais exigir validade de 30 dias em procurações, inclusive de advogados

⚠️ Alerta importante para a advocacia!

🚫O CNJ decidiu: cartórios não podem mais exigir prazo de validade genérico em procurações, nem mesmo as outorgadas a advogados.

Aquela exigência de que a procuração tenha sido emitida nos últimos 30 dias é ilegal e abusiva. 

🧑‍⚖️ No Procedimento de Controle Administrativo nº 0000361-44.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça entendeu que não cabe ao cartório recusar o documento apenas por causa da data de emissão, exceto se houver previsão legal específica ou se o próprio outorgante tiver limitado o prazo.

📍 O caso envolveu o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Várzea da Palma/MG, que havia rejeitado uma procuração com mais de 30 dias de emissão. A conduta foi reprovada pelo CNJ, e o entendimento agora se estende para todos os cartórios do país.

✅ Uma vitória importante para a advocacia e para a segurança jurídica!

segunda-feira, 15 de setembro de 2025

Fim automático do auxílio-doença: entenda os efeitos após decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o auxílio-doença do INSS pode acabar automaticamente após 120 dias, sem que o segurado precise passar por uma nova perícia médica. A decisão foi tomada de forma unânime pelos ministros, em sessão encerrada na sexta-feira (12).

O que muda para quem recebe auxílio-doença?

Com a decisão do STF, o auxílio-doença passa a ter um prazo máximo automático de 120 dias. Isso significa que, se o trabalhador ainda não estiver em condições de voltar ao serviço, precisará pedir a prorrogação do benefício antes do prazo acabar. Caso não faça o pedido, o pagamento será encerrado automaticamente, sem nova perícia.

Além disso, o INSS pode definir uma data menor que 120 dias para o fim do benefício. Nesse caso, o segurado também precisa ficar atento e solicitar a prorrogação em tempo, se ainda estiver incapaz de trabalhar.

O julgamento tem repercussão geral, o que significa que a decisão do Supremo é vinculante e deve servir de base para todos os casos semelhantes em tramitação no país.

Qual é a origem do caso?

As regras sobre a cessação automática foram inseridas em duas medidas provisórias convertidas em lei em 2017. Uma segurada, no entanto, conseguiu afastar a aplicação da norma na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que considerou inválido o uso de medida provisória para tratar do tema.

A decisão favorável à segurada determinava que o benefício só poderia ser encerrado mediante nova perícia médica para avaliar a capacidade de retorno ao trabalho.

Argumento do INSS

No recurso ao STF, o INSS defendeu a constitucionalidade das normas, afirmando que o fim automático do benefício por data programada ou no prazo de 120 dias somente ocorre quando o segurado não solicita a prorrogação em tempo hábil. Dessa forma, segundo o órgão, não haveria prejuízo ao direito previdenciário.

Voto do relator

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que afastou as alegações de inconstitucionalidade formal. Para ele, os dispositivos não alteram a proteção ao trabalhador com carteira assinada.

“Pode-se observar que não houve, a rigor, alteração substancial nas disposições constitucionais que tratam da cobertura previdenciária dos eventos de doença ou invalidez temporário”, registrou Zanin.

Quem tem direito a receber o auxílio-doença?

O auxílio-doença, que hoje se chama Benefício por Incapacidade Temporária, é pago pelo INSS para o trabalhador que fica impossibilitado de trabalhar por motivo de doença ou acidente. Para ter direito, é preciso:
  • Ser segurado do INSS, ou seja, estar contribuindo (ou dentro do período de graça, quando a contribuição foi interrompida, mas o direito é mantido por um tempo).
  • Cumprir a carência de 12 contribuições mensais, salvo em casos de acidente de qualquer natureza ou doenças graves previstas em lei, que não exigem carência.
  • Comprovar a incapacidade temporária para o trabalho por meio de atestado médico e, normalmente, perícia do INSS (exceto quando o benefício já tem prazo de encerramento definido, como após a decisão do STF).
Fonte: Fim automático do auxílio-doença: entenda os efeitos após decisão do STF

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

Lei garante R$ 50 mil de indenização e pensão mensal vitalícia a pessoas com deficiência causada pela síndrome do Zika

Publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2025, a Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, estabelece o direito à indenização por dano moral e à pensão especial para pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. A norma também promove alterações relevantes na CLT, na Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e na Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social).

🔹 Indenização por dano moral
Será paga em parcela única de R$ 50.000,00, atualizada pelo INPC (IBGE) até a data do pagamento.
✔️ Isenta de Imposto de Renda.

🔹 Pensão especial mensal e vitalícia
Devida à pessoa com deficiência permanente, com valor equivalente ao maior salário de benefício do RGPS.
✔️ Início: a partir do protocolo do requerimento.
✔️ Atualizada pelos mesmos critérios dos benefícios do RGPS.
✔️ Isenta de Imposto de Renda.
✔️ Garante o pagamento de abono anual (13º salário).

🔹 Acumulação permitida
A pensão especial poderá ser acumulada com:
A própria indenização prevista nesta lei;
BPC (Lei nº 8.742/1993);
Benefícios previdenciários com renda de até 1 salário mínimo.

🔹 Laudo médico
A concessão da pensão dependerá de laudo emitido por junta médica, pública ou privada, que acompanhe a pessoa com deficiência.

🔹 Vedação de acúmulo
Na hipótese de vedação legal, o beneficiário poderá optar pelo benefício mais vantajoso.

🔹 Revisão do BPC dispensada
Nos casos em que for comprovada a irreversibilidade ou permanência da deficiência, o BPC não será submetido a revisões periódicas.

🔹 Fonte dos recursos
As despesas correrão à conta do programa orçamentário “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”.

🔹 Alterações trabalhistas
Licença-maternidade e salário-maternidade prorrogados por 60 dias nos casos de nascimento ou adoção de criança com deficiência associada ao Zika vírus.
Licença-paternidade ampliada para 20 dias nas mesmas hipóteses.

quarta-feira, 10 de setembro de 2025

Bomjê Rotativo: um passo para organizar o trânsito e valorizar a cidade

A recém-aprovada Lei nº 1.945/2025 criou o sistema de estacionamento rotativo em Bom Jesus do Itabapoana, batizado de Bomjê Rotativo. A medida busca democratizar o uso das vagas no centro da cidade, melhorar a fluidez do trânsito e estimular a rotatividade de veículos nas áreas comerciais.

Experiências semelhantes já mostraram bons resultados em outros municípios. Em Vitória (ES), por exemplo, a implantação do sistema reduziu o tempo de busca por vagas e fortaleceu o comércio local, que passou a receber maior circulação de clientes. Já em Juiz de Fora (MG), a adoção de tecnologia via aplicativo trouxe mais praticidade ao usuário e transparência na arrecadação, revertendo parte dos recursos para melhorias na mobilidade urbana.

O diferencial da lei em Bom Jesus é a atenção à proteção de dados pessoais, em conformidade com a LGPD, e a previsão de investimentos diretos na infraestrutura e acessibilidade. Além disso, há garantias de isenção para idosos, pessoas com deficiência e veículos em serviços essenciais.

Se bem implementado, o Bomjê Rotativo poderá não apenas organizar o trânsito, mas também se tornar uma ferramenta de modernização urbana e incentivo ao comércio, repetindo histórias de sucesso vistas em outras cidades brasileiras.

terça-feira, 9 de setembro de 2025

CNJ derruba exigência de certidão negativa para registros de imóveis

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou sua posição de que cartórios e tribunais de todo o país não podem exigir certidões negativas de débito, como a Certidão Negativa de Débitos (CND), para o registro de escrituras de compra e venda de imóveis. A decisão, que reforça o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), busca evitar o que é considerado uma forma ilegal de cobrança de tributos.

A determinação foi tomada durante o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000. O processo, relatado pelo conselheiro Marcello Terto, foi iniciado após um pedido para que a exigência das certidões fosse autorizada. O relator, no entanto, argumentou que condicionar o registro a essas certidões configura uma forma de “coerção política” ou “cobrança indevida“, o que é vedado por precedentes do STF.

Embora os cartórios não possam impedir o registro de uma transação imobiliária com base em débitos fiscais, o conselheiro esclareceu que eles ainda podem solicitar as certidões fiscais com o objetivo de informar a situação do vendedor no ato do registro. O objetivo é garantir a segurança jurídica do negócio, permitindo que o comprador tenha ciência da situação fiscal do vendedor, sem que isso impeça o registro.

A decisão do CNJ, portanto, consolida um importante precedente jurídico que assegura a celeridade e a segurança nas transações imobiliárias. A medida impede que o processo de registro de imóveis seja utilizado como uma ferramenta de arrecadação fiscal, o que cabe exclusivamente aos órgãos da Fazenda Pública.

Fonte: https://jurinews.com.br/destaques-ultimas/cnj-derruba-exigencia-de-certidao-negativa-para-registros-de-imoveis/

quarta-feira, 31 de julho de 2024

Ética: Advogado pode Cobrar para dar Entrada no Processo?

O advogado pode cobrar para dar entrada no processo? O que diz a OAB? Como quebrar objeções do cliente sobre pagar antecipadamente?

por Alessandra Strazzi

Sim! O advogado pode cobrar para dar entrada no processo e isso vale tanto para a atuação na via administrativa (em pedidos de benefícios no INSS, por exemplo), como em ações na Justiça.

Por mais comum que seja a cobrança dos honorários apenas no final da causa, em especial na área previdenciária, ou de forma parcelada ao longo do contrato, não há nada que impeça que isso seja feito antecipadamente, de forma adiantada.

Aliás, conforme vou lhe explicar no próximo tópico, as regras da Ordem autorizam expressamente cobrar pelos serviços logo no início. 🤓

O que dizem as normas da OAB sobre honorários antecipados

As normas da OAB são bem claras quanto a possibilidade do advogado receber os honorários antes de vencer a ação, de forma antecipada. Existe previsão permitindo isso de forma expressa.

Aliás, é bom lembrar que a advocacia tem direito a diferentes tipos de remuneração por sua atuação, como vou falar no tópico 3. Entre eles, estão os valores contratuais, e é aí que está a oportunidade de receber antes do fim da causa.

📜 O art. 22, § 3º, do Estatuto da OAB determina que, em regra, o advogado deve receber ⅓ dos honorários contratados no início do serviço, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final do processo. Dá uma olhada:

“EAOAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (g.n.)

Ou seja, se não existir uma previsão diferente disso no contrato de prestação de serviços jurídicos, o cliente deve pagar ⅔ dos valores antes mesmo do fim da ação na Justiça.

Na via administrativa, a ideia é a mesma. Dá para acertar com os segurados do INSS o pagamento de honorários antecipadamente, antes mesmo do fim da análise pela autarquia nos requerimentos.

Essa é uma possibilidade muito interessante para a advocacia, porque permite, desde que com a concordância do cliente, o recebimento antecipado da remuneração pelos serviços prestados. 🤗

Mas, de fato, essa ainda não é uma situação que acontece com frequência no dia a dia dos escritórios…

Como mencionei no tópico anterior, é bem comum, na prática, encontrar situações em que os honorários contratuais são devidos somente no final da causa e no caso de sucesso.

Nesses cenários, todos os serviços prestados até a conclusão da disputa podem não ser remunerados diante de uma eventual improcedência, o que é bem complicado.

Com esse tipo de contrato de risco, ou êxito, bastante encontrados na atuação da advocacia previdenciária, não é difícil trabalhar sem qualquer remuneração a depender do caso.

🧐 Por esse motivo, digo que não dá para deixar de conhecer as possibilidades e as regras da OAB, porque elas dizem que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa.

Fazer a cobrança antecipada ou não é uma opção que depende da situação, da realidade do cliente, de como está a atuação de cada um, entre outros fatores. Mas saber que é possível, por si só, já é um diferencial.

O advogado pode cobrar antes de ganhar a causa: veja como fazer isso

🤔 “Ale, então se não tiver previsão em contrário no contrato, o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa mesmo?”

Sim! Mas quero chamar a atenção para o fato de que os honorários contratuais podem trazer previsões ainda mais interessantes para a advocacia, a depender da situação do cliente e de como foi feita a negociação.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil traz a “previsão de segurança” para a categoria em relação à cobrança antecipada, com ⅓ no início, outro na decisão de 1º Grau e o restante ao final do processo. Isso se não houver estipulação contratual diferente.

Só que dá para negociar com o cliente e, de forma bem explicada, com tudo devidamente claro, conseguir condições ainda mais vantajosas. 😍

Por exemplo, é possível acertar o pagamento de um valor de honorários fechado com o contratante, com base nas tabelas da OAB, independentemente do resultado final do processo.

Essa atitude, embora mais rara, pode ajudar o advogado em ações de risco muito alto, com baixa chance de sucesso.

Além desta, existem ainda outras possibilidades para a cobrança de honorários antes de ganhar a causa. 💰

Também dá para cobrar um valor fixo combinado com uma porcentagem da quantia final que o cliente receber com o processo.

Olha só como isso pode acontecer: normalmente as ações previdenciárias têm honorários fixados em 30% do proveito econômico recebido pelo autor. Esse é o limite estabelecido pelo STJ e por tabelas das seccionais da OAB em vários estados.

Só que é possível fixar essa porcentagem em um patamar menor, de 20%, por exemplo, e incluir o pagamento de um valor fixo antecipado, antes do final da causa. Assim, ao menos uma parcela é garantida.

Outra possibilidade é contratar uma remuneração fixa maior com descontos em eventual sucesso na ação. 😉

Na prática, funciona assim: o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa uma quantia que julgar interessante e, no final, no caso de procedência, descontar esse valor da porcentagem acordada.

Imagine, por exemplo, que a Dra. Andreia foi contratada pelo Sr. Celso para atuar em um processo contra o INSS. Inicialmente, ele tem dúvidas sobre quanto a advogada pode cobrar para aposentar o cliente, mas depois concorda com a proposta feita.

A profissional fixa um valor de R$ 5.000,00 a título antecipado, que devem ser pagos assim que ela ajuizar a ação. Além disso, há previsão de 25% de honorários contratuais, calculados sobre o proveito econômico eventualmente obtido pelo segurado.

Aí vem o “pulo do gato”: a Dra. Andreia também incluiu uma cláusula garantindo que os valores antecipados serão descontados da porcentagem final. 😊

Então, se o Sr. Celso tiver direito a R$ 60.000,00 pelo sucesso na ação, os 25% corresponderiam a R$ 15.000,00. Mas, como ele já pagou o fixo de R$ 5.000,00, essa quantia é descontada e, no final, são devidos mais R$ 10.000,00 de honorários contratuais.

Essa é mais uma possibilidade interessante, já que o cliente tem um desconto e o advogado garante ao menos uma remuneração inicial pelos serviços.

✅ Desde que esteja tudo previsto no contrato, bem explicado para o contratante e dentro das regras da OAB sobre os honorários, todas essas formas de cobranças de honorários são possíveis.

Aliás, essas e outras que não violem os limites éticos ou as tabelas das seccionais da Ordem.

Tipos de honorários

Os honorários que os advogados podem cobrar antes de ganhar a causa são os contratuais, aqueles previstos no acerto com o cliente em relação à prestação dos serviços advocatícios. Mas, existem outros tipos que não dá para confundir com esse, ok?

👉🏻 Dá uma olhadinha nas diferentes possibilidades de remuneração pelos trabalhos da advocacia:
  • Honorários contratuais (ou convencionais);
  • Honorários de sucumbência;
  • Honorários arbitrados judicialmente.

Por esse motivo, vou fazer um resuminho aqui para você relembrar quais são eles, suas principais características e os detalhes mais relevantes de cada um.

Honorários advocatícios contratuais ou convencionais

Os honorários contratuais, que também são chamados de verba ou remuneração convencionada, são os valores previstos no contrato (como o próprio nome já sugere 😂).

Essas quantias são devidas à advocacia como uma forma de remunerar os serviços prestados, sejam eles de qualquer natureza.

Desde solicitar uma certidão em uma repartição pública, buscar documentos em outra cidade, acompanhar a emissão de uma escritura ou declarações em cartórios, até atuar em processos administrativos e judiciais. Tudo isso pode ser objeto dos honorários contratuais.

💰 Inclusive, ao final de uma ação judicial com sucesso, por exemplo, no caso da vitória em causas previdenciárias, dá para pedir o destaque da verba contratual no precatório ou RPV.

Ao destacar esses valores direto nos autos, os advogados recebem direto a parte que lhes cabe do proveito econômico do processo, sem precisar correr riscos ou demorar mais.

Retomando, a grande vantagem que envolve os honorários contratuais é a flexibilidade para a cobrança e recebimento deles. Dá para acertar com o cliente de diferentes formas, como você viu no tópico anterior, entre elas: 
  • Valor fixado no início do processo, pago à vista;
  • Pagamento mensal enquanto durar o processo;
  • Quantia total dividida em parcelas;
  • ⅓ dos valores no início, ⅓ na decisão de 1º Grau e o restante ao final da causa (conforme o art. 22, §3º do EAOAB);
  • Valor ao final do processo, apenas em caso de sucesso (contrato de risco ou cláusula quota litis);
  • Uma combinação dessas possibilidades.

É bom destacar que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa somente em relação a esse tipo de honorários que estão previstos em contrato, ok? 🧐

A remuneração contratual pode ser cobrada antecipadamente, seja na totalidade ou de forma parcelada. Mas, existem algumas outras verbas que têm um tratamento diferente.

Honorários de Sucumbência

⚖️ Os honorários de sucumbência são as quantias devidas pela parte vencida no processo judicial ao advogado da parte que venceu a ação. Esses valores não têm relação e nem dependem de previsão contratual, mas são um direito da advocacia.

Isso significa que quem advoga pode receber a remuneração prevista em contrato com o cliente e mais a verba sucumbencial, que é normalmente definida na forma de porcentagem determinada pelo Judiciário.

Inclusive, o art. 85 do Código de Processo Civil traz os limites de fixação: entre 10% e 20% do valor final da condenação, podendo variar de acordo com o caso. Dá uma conferida nessa disposição do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Outra diferença fundamental é que enquanto os honorários contratuais são devidos pela parte contratante ao seu próprio advogado, os de sucumbência são devidos pela parte contrária no processo. 🤓

Ou seja, a “fonte” dos pagamentos é diferente!

Honorários arbitrados judicialmente

O último tipo de honorários advocatícios são aqueles arbitrados judicialmente, que somente estão presentes em situações bem específicas e que fogem da normalidade.

É que essa verba é fixada pelo Judiciário como forma de remuneração do trabalho dos advogados no processo, nos casos em que não existe uma previsão contratual dos valores.

📜 Dá uma conferida no que determina o art. 22, §2º do Estatuto da OAB sobre esse assunto:

“Art. 22, § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)” (g.n.)

Por esse motivo, os honorários arbitrados judicialmente só vão existir em cenários em que não existe um valor previsto contratualmente, previamente acordado entre o advogado e o cliente. Na prática, quando não existe um contrato ou ele é omisso no tema.

Isso é muito difícil de acontecer, porque normalmente a advocacia só começa a atuar devidamente munida de instrumento de procuração e com os contratos certinhos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas, na falta desse acordo ou se acontecer alguma divergência depois de um acerto verbal inicial, é a Justiça que deve determinar qual o valor da remuneração.

“Alê, mas como é que o Juiz fixa os honorários arbitrados?”

O Magistrado tem a faculdade de determinar quais os valores que julga corretos em termos de remuneração da advocacia no processo, se não houver a previsão contratual.

Nesses casos, o Juízo precisa analisar todo o cenário envolvido, como a atuação do advogado, a complexidade da causa, as atitudes de todas as partes, entre outros pontos de interesse.

Por esse motivo, os honorários arbitrados judicialmente variam muito de situação para situação.

A cobrança antecipada para dar entrada no processo, acompanhada de abatimentos ou descontos no final, pode ser uma atitude que favorece tanto a advocacia, como os próprios clientes.

3 situações comuns em que advogados cobram para ajuizar a ação

Agora você sabe que o advogado pode cobrar para dar entrada no processo, já que isso é permitido pela OAB. Além disso, também conferiu que essa cobrança pode ser uma boa alternativa para todos os envolvidos.

Em vários cenários acontece a cobrança antecipada de um valor para que o advogado dê entrada nos processos judiciais ou administrativos. Só que essa atitude da advocacia é mais comum em alguns contextos específicos.

⚖️ Vale dizer, desde já, que em certas áreas do Direito a regra é mesmo cobrar no início dos serviços.

Os advogados criminalistas costumam atuar dessa forma nos processos judiciais, cobrando por etapas (assistência na fase investigatória, na instrução, recursos etc.).

Da mesma forma, na área Cível, em algumas causas como as que envolvem o Direito de Família, as ações possessórias e o reconhecimento de paternidade, por exemplo, também é comum a cobrança no começo da atuação.

Só que no Previdenciário também é possível encontrar algumas situações em que isso ocorre. Vou mostrar elas para você agora! 🤗

Por opção do cliente na assinatura do contrato de honorários

O primeiro cenário em que é comum o pagamento para dar início no processo é aquele em que, depois da explicação inicial do advogado sobre os honorários previdenciários, o próprio cliente prefere pagar um valor adiantado, para o início dos serviços.

Isso acontece com mais frequência quando, ao fazer isso, a pessoa tem um desconto na quantia final a ser paga no caso de sucesso na ação ou no pedido administrativo. 💰

Ou seja, o cliente escolhe já fazer o pagamento antecipado para começar o requerimento ou processo, ao menos de uma parte dos honorários, para não ter que pagar tudo de uma vez depois, no final do serviço.

Com isso, dá para se planejar melhor, organizar as finanças e até mesmo aproveitar mais os valores a receber quando tudo terminar.

🧐 Essas vantagens para quem contrata um advogado são bem atrativas quando existe a possibilidade e a condição de já pagar uma parte da remuneração da advocacia no início.

Por exemplo, imagine que a Sra. Maria contratou o Dr. Álvaro para dar entrada em um processo judicial de aposentadoria por idade rural ou híbrida, já negada na via administrativa.

O advogado dá as opções de pagamento dos honorários, como a cláusula “quota litis” em uma porcentagem maior ou um valor para dar entrada no processo e um percentual menor ao final. A escolha cabe à cliente.

A Sra. Maria, então, opta pela segunda opção e acerta já no início uma quantia para o Dr. Álvaro ajuizar a causa, com valores menores na conclusão. Uma boa solução para ambos os envolvidos. 😊

Em causas de risco

Outra situação em que é comum o advogado cobrar para dar entrada no processo é quando as causas são de risco, como em novas teses discutidas na Justiça, processos que estão aguardando uma posição dos Tribunais Superiores ou quando existem poucas provas.

Até mesmo casos em que, depois de feita a análise de viabilidade, se entende não existir muita chance de reconhecimento do Direito do cliente entram nessa categoria.

Aliás, essa é uma forma bastante interessante de oferecer os serviços ao mesmo tempo em que protege a sua advocacia de possíveis improcedências ou negativas. 🤓

Afinal, as causas de risco ou com baixa chance de sucesso existem e é necessário também atuar nesses cenários, para buscar o melhor resultado possível para o cliente.

Acontece que os contratos “ad exitum” ou “quota litis”, vinculados a uma vitória na ação judicial ou no pedido administrativo, não são os mais indicados para essas situações…

Então, para se resguardar, o advogado pode cobrar para dar entrada no processo, o que garante uma remuneração de um valor fixo garantido, mesmo nos casos de insucesso ao final do serviço.

🗓️ Por exemplo, imagine que o Sr. Mariano trabalhou durante 10 anos em uma empresa de alimentos, devidamente registrado em CTPS e com todo o vínculo constando no CNIS.

Acontece que, ao tentar se aposentar na via administrativa sem o suporte jurídico de um advogado, ele não atinge o tempo mínimo de contribuição necessário, ainda tendo que recolher durante alguns anos para o INSS.

O segurado vai até o seu escritório e, já na consulta, diz que durante o vínculo com a firma de alimentos trabalhava exposto a agentes nocivos, mas não soube informar quais.

Além disso, o PPP também não tem nenhuma indicação de fatores de risco, o que prejudica bastante o caso em termos de provas.

⚖️ Mesmo assim, o Sr. Mariano quer ingressar com a ação judicial para tentar o reconhecimento desse período como tempo especial, para tentar se aposentar mais cedo.

Você, analisando, entende que a chance de conseguir o reconhecimento até existe, mas é bastante difícil no caso concreto.

Desse modo, faz uma proposta de honorários para o cliente, para que ele pague um valor fixo para você dar entrada no processo e uma outra quantia ao final da causa.

Como isso é possível e permitido, se o Sr. Mariano aceitar, é só assinar o contrato com tudo bem esclarecido e prosseguir com o serviço.

Conforme a política do escritório

Além da opção do cliente e das causas de risco, a determinação pela política do escritório é outro cenário comum de cobrança para dar entrada no processo, o que vale tanto para as ações da Justiça como para os pedidos na via administrativa.

“Como assim, Alê?” 🤔

Existem determinados escritórios de advocacia que, por uma série de motivos, têm uma política de contratos vinculando o início da atuação ao pagamento de honorários.

As razões para isso podem ser muitas, variando bastante a depender da realidade dos advogados:
  • Grande número de causas;
  • Preferência por ações específicas dentro do campo de atuação;
  • Situação financeira do escritório;
  • Determinação da chefia de forma temporária;
  • Nicho específico;
  • Entre outros.

🧐 Para ilustrar, pense no seguinte exemplo: imagine que um grande escritório de advocacia é especializado em causas previdenciárias e ficou muito famoso com elas ao longo dos anos, atendendo muitos clientes.

Inicialmente, os contratos eram celebrados na modalidade “quota litis”, vinculados ao êxito na atuação.

Só que conforme o tempo foi passando, os processos judiciais e administrativos aumentaram, o que logo fez a equipe toda trabalhar no limite.

Então, em determinado momento, a direção decidiu mudar a política do escritório e passou a adotar um novo tipo de contrato de honorários: para dar entrada nos requerimentos ou ações, seria necessário o pagamento inicial de um valor fixado na tabela da OAB.

🤗 Dessa forma, os novos clientes já fecharam os serviços com a nova maneira de remuneração da advocacia, o que auxiliou na administração e planejamento dos trabalhos.

Conclusão

O questionamento sobre se o advogado pode cobrar para dar entrada no processo é extremamente comum no dia a dia, sendo uma dúvida bem presente entre os clientes e até na própria advocacia.

Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje sobre esse assunto tão importante e trazer respostas com explicações detalhadas em relação aos principais pontos do tema. 🤓

Para começar, expliquei para você que o advogado pode fazer a cobrança antecipada dos seus honorários.

Depois, trouxe o que dizem as normas da OAB e as diferentes formas de cobrança antes de ganhar a causa, com exemplos práticos.

💰 Também relembrei os tipos de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados judicialmente.

Na sequência, trouxe 3 situações comuns em que os advogados cobram para ajuizar a ação, que são: por opção do próprio cliente, em causas de risco e de acordo com a política do escritório.

Espero lhe ajudar a entender melhor esse assunto, inclusive como ele funciona na prática, para explorar da maneira mais interessante as possibilidades na sua advocacia.

Fonte: https://desmistificando.com.br/advogado-pode-cobrar-para-dar-entrada-no-processo

segunda-feira, 8 de julho de 2024

Lei nº 14.905/24, uniformiza correção monetária e juros em pagamentos atrasados

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.905/24, que estabelece Reforma no Código Civil e introduz diretrizes uniformes para a aplicação de correção monetária e juros em pagamentos atrasados de contratos sem taxa previamente acordada pelas partes, bem como em ações judiciais que determinem indenizações por perdas e danos. 
Esta lei altera o Código Civil Brasileiro, trazendo clareza e padronização aos procedimentos de atualização monetária e cálculo de juros.

Aplicação das Novas Regras

A nova legislação se aplica também a outras duas situações específicas:

• Atrasos de pagamento de condomínio;

• Indenizações devidas ao segurado em casos de sinistro, como perda total de um veículo segurado, por exemplo.

Embora a lei já tenha sido publicada, sua entrada em vigor ocorrerá em 60 dias, conforme disposto no artigo da Lei 14.905/24.

sexta-feira, 5 de julho de 2024

STJ decide sobre nulidade de perícia realizada por não especialista na área

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 21/05/24, por unanimidade, que:

“A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova.”
(REsp 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 21/05/24, DJe 24/05/24) (Info 814-STJ)

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Aposentado pode Trabalhar? Conheça as Regras e quais os seus Direito

Você sabe se aposentado pode trabalhar? Pretende continuar no serviço mesmo depois da aposentadoria?


Seja por necessidade financeira ou simplesmente desejo pessoal, hoje é muito comum que aposentados permaneçam no mercado de trabalho.

Segundo pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), pelo menos 21% dos aposentados continuam na ativa.

O problema é que nem sempre esses segurados conhecem bem seus direitos e deveres. E é aí que está o perigo: mais do que ter direitos suprimidos, essas pessoas podem acabar até perdendo seu benefício previdenciário.

Pensando nisso, preparamos esse artigo para explicar em que condições um aposentado pode trabalhar e quais são as regras para que esse serviço seja regularizado. Continue lendo e confira!

Afinal, o aposentado pode trabalhar registrado?


Quando perguntam se o aposentado pode trabalhar registrado, a resposta não é simples, com um “sim” ou “não”. Na verdade, é “depende”!

De maneira resumida, podemos afirmar que existe essa possibilidade. O aposentado pode continuar trabalhando, sobretudo, nas aposentadorias básicas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que são a por idade e por tempo de contribuição.

Os segurados que recebem esses benefícios previdenciários podem trabalhar normalmente, com Carteira de Trabalho assinada e recebendo seu salário sem perder o direito à remuneração mensal da aposentadoria.

Tendo a aposentadoria por idade ou a aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado pode tanto permanecer na mesma atividade que exercia antes da aposentadoria, como ser contratado em outro emprego.

Só que nem todas as aposentadorias são assim. Alguns aposentados não poderão mais trabalhar, como explicaremos a seguir.

Todo aposentado pode trabalhar?


Nem todo aposentado pode trabalhar com carteira assinada. Embora nas aposentadorias por idade e por tempo de serviço da iniciativa privada isso seja possível, em outras modalidades de benefícios as regras ficam um pouco mais complicadas.

É o caso das aposentadorias por invalidez, dos servidores públicos e especial.

Aposentadoria por invalidez


O profissional que se aposenta por invalidez ou incapacidade permanente não pode trabalhar Esse é um dos únicos cenários em que a regra é bem clara e simples: se o aposentado retornar ao emprego, terá seu benefício cancelado.

A aposentadoria por invalidez só é concedida aos trabalhadores que apresentam uma incapacidade total e permanente para trabalhar.

Dessa forma, se o segurado se aposentar e continuar trabalhando, ele perde o direito ao benefício, pois demonstra estar apto para exercer uma função laboral.

Servidores públicos


Os servidores públicos estatutários, que são os concursados, também têm algumas normas específicas sobre continuar trabalhando após se aposentar.

Basicamente, servidores aposentados não poderão mais trabalhar no cargo em que obtiveram a aposentadoria.


Porém, nada impede que eles continuem exercendo outras atividades laborais.

O servidor público aposentado pode trabalhar, por exemplo, em uma empresa privada, como autônomo, ou até fazer um novo concurso e continuar trabalhando no serviço público, desde que seja em outro cargo.

Aposentadoria especial


A outra opção de aposentadoria que apresenta uma legislação mais rígida é a aposentadoria especial, voltada aos trabalhadores que atuam com exposição à insalubridade e a agentes prejudiciais à saúde.

Essa modalidade já foi alvo de várias discussões judiciais e gera confusão para muitos segurados, mas um julgamento recente do Superior Tribunal Federal (STF) apresentou uma decisão final.

Agora, não é permitido ao aposentado especial permanecer trabalhando com atividades prejudiciais a sua saúde e integridade. Nessa condição, ele pode, inclusive, ter o seu benefício cancelado.

No entanto, a restrição é bem específica. Com exceção das atividades especiais, esse aposentado pode trabalhar registrado em qualquer outra função sem perder seu benefício previdenciário.

Quais os direitos do trabalhador aposentado que continua trabalhando?


Quem se aposentar e continuar trabalhando permanece com os mesmos direitos trabalhistas do profissional comum: salário, férias, décimo terceiro, plano de saúde, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.

A principal diferença é que o aposentado não tem direito ao seguro-desemprego, mesmo na demissão sem justa causa.

Outra mudança é que o trabalhador aposentado tem a opção de sacar as parcelas do FGTS depositadas pela empresa empregadora mensalmente, se preferir.

Há mudanças nos direitos previdenciários para quem se aposentar e continuar trabalhando?

Apesar dos direitos trabalhistas permanecerem muito semelhantes ao que eram antes da aposentadoria, os direitos previdenciários têm uma alteração mais significativa.

Antes de tudo, é importante entender que, ao permanecer trabalhando, o cidadão precisa manter as contribuições mensais à Previdência – independente se for empregado de carteira assinada, autônomo ou empresário.

Essa contribuição não interfere em nada no valor do seu benefício previdenciário, sendo apenas uma obrigação legal para que ele possa continuar exercendo suas atividades dentro da Lei.

Por outro lado, como já recebe uma aposentadoria, esse trabalhador não terá acesso aos mesmos benefícios de quem não se aposentou.

Na verdade, ele perde o direito à maioria dos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como auxílio-doença, auxílio acidente e seguro-desemprego.

Os únicos direitos previdenciários que o aposentado pode continuar trabalhando e recebendo são:
  • Reabilitação profissional, que é uma assistência para o retorno ao trabalho após alguma dificuldade (normalmente associada à saúde);
  • Salário-família, que é um auxílio financeiro para segurados de baixa renda com filhos menores de 14 anos de idade.
Deve-se destacar também que esse segurado não receberá de volta as contribuições feitas à Previdência após a aposentadoria.

Em 2020, o STF confirmou a ilegalidade da desaposentação, que seria uma revisão da aposentadoria para inclusão dessa nova contribuição do aposentado e melhora do seu benefício.

Na mesma decisão, o órgão declarou ainda a impossibilidade de reaposentação, que seria o pedido de uma nova aposentadoria por parte do segurado com seu novo tempo de serviço.

A contagem do tempo de serviço anterior é computada?


Não, a contagem do tempo de serviço relacionado aos períodos anteriores à aposentadoria não é computada na readmissão do profissional aposentado.

Além disso, como explicamos no tópico anterior, o aposentado pode trabalhar com carteira assinada, mas não vai conseguir utilizar o novo tempo de serviço para pedir uma revisão do seu benefício e nem mesmo uma nova aposentadoria.

Quem se aposenta pode continuar trabalhando como autônomo?


Tirando os casos de aposentadoria por incapacidade e especial, o aposentado pode continuar trabalhando enquanto autônomo e receber seu benefício previdenciário normalmente.

Aliás, essa é amaneira que diversos aposentados encontraram para obter uma segunda renda nesse período da vida com trabalhos mais flexíveis, como motorista de aplicativo.

Quem optar por esse caminho só não pode esquecer de realizar seus pagamentos ao INSS como contribuinte individual, mantendo a legalidade do seu trabalho. 

É possível abrir MEI?


Para os aposentados interessados em se tornar um Microempreendedor Individual (MEI), a regra é a mesma.

Só não podem aqueles que tiveram a concessão de aposentadoria por incapacidade ou, dependendo do tipo de atividade MEI, os aposentados especiais.

Outros segurados conseguem criar seu cadastro e CNPJ, podendo trabalhar de forma regularizada e continuar recebendo aposentadoria. 

E o servidor público aposentado pode continuar trabalhando?


Muitas pessoas ficam em dúvida se o servidor público aposentado pode continuar trabalhando como autônomo ou como MEI.

Isso porque, pela legislação, servidores públicos federais e, em alguns locais, até estaduais e municipais, são impedidos de realizar essas tarefas.

No entanto, temos uma boa notícia: para os servidores aposentados, a possibilidade é válida!

Então, contanto que não tenha tido uma aposentadoria por invalidez ou especial, o servidor aposentado pode trabalhar registrado como MEI ou autônomo normalmente.

Conclusão

Com esse artigo, você ficou sabendo que, na maioria das situações, o aposentado pode trabalhar e continuar recebendo seu benefício previdenciário normalmente.

As únicas exceções são as aposentadorias por invalidez, especial e do servidor público, que têm algumas regras específicas e precisam de mais atenção.

Se você ficou animado e acha que está na hora de retornar ao trabalho, não deixe de consultar um especialista em previdência para entender bem todos os seus direitos e deveres antes de iniciar essa nova fase!


Por: Dr. Thiago Pawlick Martins

Fontes: CMP Advocacia Previdenciária / https://www.jornalcontabil.com.br/aposentado-pode-trabalhar-conheca-as-regras-e-quais-os-seus-direitos/

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Envolver-se psicologicamente com os problemas do cliente ou tratar o caso tecnicamente?

Em quase sua totalidade, os clientes chegam angustiados aos escritórios de advocacia. Apresentam seu problema, pintando-o das mais variadas cores. 

Normalmente, oferecem um quadro pintado das cores de que mais gostam e não com as cores da realidade e da verdade. Por hora, toma-se conhecimento dos fatos, mas, ainda, não se tem consciência da sua real verdade. 

Nesse momento, os profissionais do direito têm dois caminhos a seguir: envolver-se, psicologicamente, com as emoções e os problemas do cliente ou tratar  o caso de forma puramente técnica. 

Temos, aqui, dois tipos de profissional: na primeira hipótese, alguém sensível, que se permite envolver no drama apresentado pelo cliente. O outro caracteriza-se por ser um profissional que encara os problemas de forma técnica, sem emoção. 

Estamos, aqui, tratando de dois tipos de temperamento. Como se sabe, o temperamento de uma pessoa não é passível de mudança. Ou se é sensível, ou não se é. Acontece que, em todas as profissões, existem prossionais que sofrem com os dramas alheios e outros que, fechada a porta do escritório, passam a viver sua própria vida. 

Qual dos dois tipos seria o ideal para o cliente? O envolvido psicologicamente ou o frio e puramente técnico? 

Acho que depende do que o cliente valoriza mais: se o carinho, a sensibilidade, a emoção e o envolvimento ou a objetividade.  O cliente carente, talvez, se sinta mais seguro e à vontade com o profissional sensível. Já para o que busca a resposta rápida a seus problemas, interessa o técnico. Ambos os tipos são importantes para o mundo do direito e para a clientela. 

Quanto ao aspecto da qualidade de vida de cada um, as coisas mudam, drasticamente. O profissional sensível tende a ser mais estressado, pois o envolvimento psicológico com os processos sob sua responsabilidade, com os problemas dos  clientes,  demanda grande gasto de energia. 

Normalmente, vive preocupado com as decisões judiciais que envolvem seus processos. Passam-lhe pela cabeça, muitas vezes,  pensamentos de medo muito desgastantes: “Será que eu abordei todos os aspectos jurídicos necessários ao sucesso da ação do meu cliente? E se meu cliente perder a ação, como cará sua vida, que pensará de mim? Será que fui competente na minha manifestação?  Será que não vou esquecer de fazer alguma pergunta importante na audiência?”. Vive fazendo cobranças a si mesmo. Isso gera muita angústia e sofrimento. 

Já o profissional puramente técnico, num percentual muito pequeno, em relação à maioria dos advogados, tem uma vida mais saudável, psicologicamente. Encara as demandas judiciais de forma tranquila, sem estresse, sem envolvimento com os dramas dos clientes. Pesquisa tudo a respeito do tema que está analisando. 

Verifica todos os aspectos técnicos, doutrinais e jurídicos que envolvam o assunto e, após, transporta para o papel os argumentos que julga importantes a m de buscar a vitória. Acredita em si e na qualidade de seu trabalho. Recebe as notícias sobre seus processos de forma fria, alegrando-se, discretamente, com as vitórias – e tirando das derrotas os fatores importantes que evitará, no futuro, ao elaborar novos trabalhos jurídicos. 

Talvez este último tipo de profissional seja mais feliz e viva mais!

* Gilberto Saraiva, Advogado

Fonte: https://www.radiotaquara.com.br/novo/mundo-do-direito-21/

sexta-feira, 16 de março de 2018

Você sabe o porquê se chama “vara” o lugar onde o juiz trabalha?

A vara tem sua origem na fasces da Roma Antiga. Fasces era uma espécie de bastão utilizado para abrir caminho na multidão para dar passagem aos magistrados.

Com o tempo passou a ser uma insígnia do juiz, o que fazia com que a população o reconhecesse e o respeitasse como autoridade.
Foi nas Ordenações Manuelinas, que a “vara” passou a se refletir no Direito Português. A vara de juiz ordinário é um símbolo da autoridade desse magistrado eleito pelo povo, que devia trazê-la obrigatoriamente quando andasse pela Vila, em serviço, a pé ou a cavalo, sob pena de quinhentos réis de multa por cada vez que – sem ela – fosse achado.

O Juiz Ordinário, ao contrário do juiz de fora (vara branca), tinha origem popular e devia residir no local onde exercia sua função, cabendo-lhe presidir também as sessões da Câmara Municipal, denominada “Senado da Câmara”.

O juiz ordinário deveria caminhar carregando uma vara vermelha e o juiz de fora uma vara branca.

Promulgadas em 1603, partes das Ordenações Filipinas vigoraram no Brasil até 1916, quando surgiu o Código Civil do mesmo ano.

Atualmente, o vocábulo “vara” passou a designar a unidade de jurisdição civil ou criminal, permanecendo na linguagem forense a expressão “debaixo de vara”, que indica a condução coercitiva de alguém à presença do juiz.

O termo vara designa a circunscrição em que o juiz exerce sua jurisdição.

Denominação que se dá a cada uma das divisões de jurisdição nas comarcas onde há mais de um juiz de Direito.

No acervo do Museu do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, você poderá conferir uma peça, com 1,72 metros de altura, é uma das únicas existentes no Estado de São Paulo, e foi doação do desembargador Fernando Euler Bueno,em 1995.

segunda-feira, 12 de março de 2018

Aposentado e dentista de Lençóis Paulista (SP) cumprirão pena por sonegação de IR com uso de recibos falsos

Após denúncia do MPF, eles foram condenados a prestar serviços comunitários e pagar R$ 20 mil cada; defesa já não pode mais apelar contra a decisão

Assessoria de ComunicaçãoUm aposentado e um dentista de Lençóis Paulista (SP) terão de cumprir a pena a que foram condenados por sonegação de imposto de renda com uso de documentos falsos. Alvos de uma denúncia do Ministério Público Federal ajuizada em 2010, eles deverão realizar serviços comunitários durante quatro anos e pagar, cada um, R$ 20 mil a título de prestação pecuniária.

A ação penal foi motivada pela apresentação de recibos falsos de serviços odontológicos que viabilizaram o abatimento do imposto de renda do aposentado entre os anos-calendário de 1999 e 2002. Os documentos, emitidos pelo dentista, indicavam consultas e procedimentos genéricos, sem comprovação de que haviam sido realizados. O declarante também deduziu despesas entre 2001 e 2002 alegando ter pagado por atendimentos em dois hospitais da região. As investigações demonstraram que as informações eram improcedentes.

Embora não tenha se beneficiado diretamente com a sonegação, o dentista possibilitou a prática do crime. Ele “foi o responsável pelo preenchimento e fornecimento dos recibos falsos, que nada mais são do que documentos particulares ideologicamente inautênticos, e ciente, ao menos com dolo eventual, de que seriam utilizados para fins de dedução em cálculo de imposto de renda”, destacou na denúncia o procurador da República Fábio Bianconcini de Freitas.

Ao todo, a sonegação passou de R$ 7,7 mil no período. Acrescidos juros e multa, a dívida tributária alcançou R$ 20,4 mil em 2004, quando a Receita Federal concluiu a apuração. O aposentado chegou a aderir ao parcelamento da quantia, mas depois deixou de pagar os valores. A sentença pela condenação dele e do dentista foi proferida em março de 2014 e mantida em segunda instância em fevereiro de 2016. A possibilidade de recurso da defesa contra a decisão se esgotou em dezembro daquele ano.

Os serviços comunitários e a prestação pecuniária substituem a sanção inicialmente definida, de prisão por quatro anos para cada um dos réus. A 1ª Vara Federal de Bauru já ordenou a expedição de cartas precatórias à Comarca de Lençóis Paulista, onde os condenados residem, para que seja feita uma audiência com cada um deles, na qual serão advertidos das condições fixadas, e para a fiscalização do cumprimento das penas.

Os números dos processos de execução são 0002782-71.2017.403.6108 e 0002783-56.2017.403.6108, e o da ação penal é 0006411-73.2005.4.03.6108. As tramitações podem ser consultadas no site da Justiça Federal em São Paulo.

Fonte: Procuradoria da República | São Paulo

Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Informações à imprensa: Diego Mattoso
(11) 3269-5068 / 5368 / 5170
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Família viaja para esquiar, não acha neve, e TJ manda agência pagar R$ 32 mil

Uma agência de turismo foi condenada a indenizar, em quase R$ 32 mil, uma família do Distrito Federal que contratou uma viagem para esquiar nos Alpes italianos, mas se deparou com montanhas sem um floco de neve sequer.

O montante inclui metade do valor do pacote – pouco mais de R$ 15,7 mil – e outros R$ 16 mil por danos morais. A família pediu à Justiça um ressarcimento ainda maior, de R$ 138.567,33, mas a cifra foi negada. Ao todo, o pacote de viagens contemplava oito pessoas (o casal, cinco filhos e uma cuidadora).

Segundo o processo, a viagem se estendeu por oito dias entre janeiro de 2016 e fevereiro de 2017. A família afirmou à Justiça que chegou a ligar para o resort reservado ao ouvir notícias de que o volume de neve daquela temporada estava abaixo do normal, na tentativa de evitar prejuízos à "tradicional e anual viagem de esqui em família".

Por telefone, a equipe do hotel negou o problema, e disse que poucas pistas estavam fechadas por aquele motivo. Ao chegar na Itália, a família não encontrou pistas aptas a receber o esporte – segundo eles, uma falha no "dever de informação" das empresas.

O G1 não conseguiu contato com a família e com a empresa envolvidas no processo. Na Justiça, a Club Med Brasil tentou evitar o ressarcimento e a multa por danos morais, sob a alegação de que a ausência de neve era "fortuito externo" – ou seja, algo além do controle da empresa de turismo.

Informação antecipada

Na primeira instância, a 4ª Vara Cível de Brasília chegou a negar o pedido da família, que entrou com recurso e voltou a pedir indenização por danos morais e materiais. O caso "subiu" para a 5ª Turma Cível, que reformou a sentença no fim de fevereiro. O resultado só foi divulgado pelo Tribunal de Justiça nesta semana.

Na nova análise, o relator do recurso e desembargador Silva Lemos rejeita o argumento de "caso fortuito e força maior" apresentado pela agência. Segundo ele, isso só vale "quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida."
"[...] Em se tratando de um pacote para hospedagem em um resort, no qual o voucher de hospedagem apresenta as orientações para o esqui de forma pormenorizada, a ausência de neve para a prática desse esporte não nos parece ser causa que caracteriza caso fortuito ou força maior com o condão de eximir a responsabilidade da empresa contratada", diz.
O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Josaphá Francisco dos Santos e Robson Barbosa de Azevedo, em uma decisão unânime.

O colegiado considerou configurada a falha na prestação dos serviços pela parte ré, e concluiu serem devidos aos autores o abatimento de 50% no preço pago pelo pacote e a indenização por danos morais em virtude da grande frustração por eles vivenciada.

A empresa pagará ao casal R$ 15, 7 mil de danos materiais e R$ 8 mil, para cada, por danos morais.
Processo: 20160110844869

Veja a decisão.

Fontes: Migalhas.com.br e G1

quinta-feira, 8 de março de 2018

Carros brasileiros terão placas do Mercosul a partir de setembro

O padrão de placas de identificação de veículos dos países do Mercosul é notícia desde 2014. Ele já foi implantado por Argentina e Uruguai. Contudo, apenas agora o Brasil tem datas para adotar as novas placas.

Caberá ao órgão de trânsito de cada estado decidir quando as novas placas começarão a ser usadas. Mas a partir de 1º de setembro de 2018 todos os Detrans deverão fornecer as novas placas para automóveis novos, que passarem por transferência de município ou propriedade, ou que tiverem as placas substituídas.

Para os usados, a data limite para troca das placas é 31 de dezembro de 2023.

Proprietários de carros usados poderão antecipar a troca das placas de identificação – o que terá um custo estimado entre R$ 120 e R$ 200. A identificação alfanumérica mudará para o novo padrão, mas a antiga combinação de letras e números continuará constando no documento do veículo. O mesmo aconteceu com veículos emplacados com placas com duas letras quando estas foram trocadas pela de três, a partir de 1990.
Estilo europeu

Semelhante à placa utilizada na União Europeia, o modelo do padrão Mercosul terá fundo branco e faixa superior azul, onde do lado esquerdo estará a bandeira do Mercosul, no centro o país de origem e, do lado direito, a bandeira do país de origem.

Antes com três letras e quatro números, a placa inverterá essa ordem e possuirá quatro letras e três números, dispostos agora de forma aleatória (com o último caractere sendo sempre numérico para não interferir nos rodízios municipais). Contudo, a combinação continuará em alto relevo e será refletiva.


A cor das letras e dos números também muda: preta para veículos comuns, verde para os em teste, vermelha para os comerciais, azul para os oficiais, dourada para veículos diplomáticos e cinza para carros de coleção.

O estado e a cidade do veículo serão identificados pelos respectivos brasões no lado direito da placa. Não haverá mais um padrão de letras correspondente a um estado ou ao país.

Hoje, é possível saber de onde vem um carro apenas pelo início da placa – em São Paulo,vai de B a H e no Rio de Janeiro, de K a L. Isso acabará com as novas placas. As combinações serão aleatórias (podendo variar de acordo com o país), o que dificultará bastante a vida de quem gosta de personalizar a combinação.

Nova placa é mais segura

Um dos argumento da unificação das placas entre os países do Mercosul é facilitar a fiscalização nas fronteiras. Com um sistema unificado, será possível o intercâmbio de informações entre os países e a unificação do sistema de consultas das placas. O repasse e a consulta de multas aplicadas fora do país de origem do veículo também será facilitado.

Fonte: https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/carros-brasileiros-terao-novas-placas-a-partir-de-setembro/
Por Henrique Rodriguez

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Advogado agora pode peticionar com o INSS sem sair do escritório | Conheça o INSS Digital

Agora o Advogado pode realizar quase todos os procedimentos administrativos junto ao INSS sem sair do escritório.

Com a implementação do INSS DIGITAL, agora é possível que os advogados previdenciários possam realizar quase todos os procedimentos administrativos junto à Previdência Social diretamente no seu computador.

Trata-se de uma vitória para cidadão e para a classe, que agora pode realizar os seus pedidos junto ao órgão com maior rapidez e agilidade.

Os profissionais interessados devem solicitar o cadastramento à OAB de sua região. Após o processamento pelo sistema, será enviado pela plataforma do INSS um e-mail com informações sobre o cadastrado e os dados para sua autenticação.

Primeiro benefício já foi concedido no Piauí
No dia 02 de janeiro de 2018, foi concedido o primeiro benefício do Projeto INSS DIGITAL, que em parceria com a OAB/PI possibilitou que o pedido de pensão por morte de um beneficiário de Bom Jesus – Piauí, realizado totalmente pela internet, tenha sido concedido.

Este novo procedimento, considerado pelos próprios servidores do INSS o futuro da instituição, visa diminuir as filas e o tempo de espera tanto dos advogados, quanto dos segurados, nas agências do INSS.

O Presidente da Comissão Nacional de Direito Previdenciário Dr. Chico Couto, realizou junto ao Chefe de serviços de benefícios do INSS – PI, William Machado, um curso voltado para os advogados do Piauí.

Um dos primeiros cursos sobre o tema, discutiu-se sobre como realizar todos os procedimentos junto ao INSS DIGITAL, desde os pedidos de aposentadoria por invalidez, até pedidos de revisão de benefícios indeferidos.

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Entra em vigor lei que exige manutenção de sistemas de ar condicionado

Todos os edifícios, públicos ou privados, serão obrigados a fazer a manutenção de seus sistemas de ar condicionado. É o que determina a Lei 13.589/18, sancionada na quinta-feira (4) e publicada na sexta (5) no Diário Oficial da União.

A lei já está valendo para novas instalações de ar condicionado. Para sistemas já instalados, o prazo para cumprimento dos requisitos é de 180 dias depois da regulamentação da lei, a ser feita posteriormente.

Os edifícios terão que fazer a manutenção dos sistemas de climatização com base em um plano de manutenção, operação e controle, a fim de prevenir ou minimizar riscos à saúde dos ocupantes. O plano deverá obedecer a parâmetros regulamentados pela Resolução 9/2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e posteriores alterações, assim como às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

O objetivo da lei é garantir a boa qualidade do ar interior, considerando padrões de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza.

A lei será aplicada a todos os edifícios, mas os ambientes climatizados de uso restrito – laboratórios e hospitais, por exemplo - deverão obedecer a regulamentos específicos.

A matéria tem origem no Projeto de Lei da Câmara 7260/02, do deputado Lincoln Portela (PRB-MG), aprovado no Senado em agosto de 2013.

Veto

O Ministério da Justiça e Segurança Pública recomendou o veto ao trecho do projeto que tornava obrigatória a responsabilidade técnica do plano de manutenção, operação e controle a engenheiro mecânico. Segundo o governo, tal regra cria reserva de mercado sem necessidade.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-7260/2002
Da Redação - SC
Com informações da Agência Senado

Fonte: Agência Câmara Notícias

Achado não é roubado e quem perdeu é relaxado!

"Achado não é roubado e quem perdeu é relaxado!"

Apesar de ser este o entendimento da maioria das pessoas não é assim que as leis tratam da coisa achada, portanto o fato de encontrarmos algo que foi perdido por outra pessoa não nos dá o direito de ficar com ela, pelo contrário, temos obrigação de devolvê-la e se não o fizermos é possível que seja configurado o crime de apropriação indébita.

O prazo máximo para a devolução da coisa encontrada segundo o artigo 269 do Código Penal é de 15 dias, após este prazo poderá ser considerado o crime de apropriação indébita, confira:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
I - (...)
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Fonte: https://www.instagram.com/p/BdsRJoQHR4Y/?r=wa1 

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Ações nos juizados, salário mínimo, tarifa branca, nova idade para sacar PIS/Pasep: veja o que muda em 2018 e pode afetar seu bolso

Com a virada do ano, novos valores do salário mínimo e de benefícios sociais entram em vigor. Passam a valer também novas regras para enquadramento no Simples Nacional – sistema que permite o recolhimento simplificado de tributos - e na modalidade de microempreendedor individual (MEI).

Outra novidade é a chamada tarifa branca, que permitirá que consumidores paguem menos se concentrarem o consumo fora do pico.

Outras mudanças já foram anunciadas e serão implementadas nos próximos dias, como a nova idade mínima para o saque de cotas do PIS/Pasep, que foi reduzida para 60 anos.

Veja as principais mudanças que entram em vigor a partir de janeiro de 2018:

Ações nos juizados

O reajuste do salário mínimo afeta o teto permitido para se ajuizar uma ação. No Juizado Especial Federal, por exemplo, pode entrar com ação, sem advogado, quem tem valor a receber de até 60 salários mínimos. De R$ 56.220, o limite passa a ser de R$ 57.240.

No Juizado Especial Cível, o valor das ações também é calculado com base no mínimo. Quem quiser entrar com ação que envolva até R$ 19.080 (ou 20 salários mínimos), sem advogado, está liberado. Em 2017, o teto era de R$ 18.740.

Salário mínimo

O salário mínimo foi reajustado de R$ 937 para R$ 954. O valor vale a partir do dia 1º nas unidades da federação que seguem o decreto nacional. O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80, e o valor horário, a R$ 4,34.

Cerca de 45 milhões de pessoas no Brasil recebem salário mínimo, entre aposentados e pensionistas, cujos benefícios são, ao menos em parte, pagos pelo governo federal.

Abono salarial

O benefício equivale a um salário mínimo vigente, ou seja, sobe para R$ 954 em 2018. O abono é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. O trabalhador precisa exercer atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos no ano e estar cadastrado no PIS (empregado da iniciativa privada) ou Pasep (servidor público) por pelo menos 5 anos.

Redução da idade para saques do PIS/Pasep

A partir do dia 6 de janeiro, a idade mínima para o saque de cotas do PIS/Pasep passa a ser de 60 anos. Esta é a segunda vez que o governo reduz a idade para os saques. Em agosto, uma MP fixou a idade mínima em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Segundo o governo, a mudança poderá beneficiar 10,9 milhões de pessoas e injetar R$ 21,4 bilhões na economia.

Teto maior para Simples e MEI

Neste ano, as empresas que faturarem até R$ 4,8 milhões ao longo de 2018 poderão se enquadrar nas regras do Simples Nacional – sistema que permite o recolhimento simplificado de tributos. No ano passado, o teto anual de faturamento era de até R$ 3,6 milhões.

Também subiu o teto de faturamento para as microempresas, de R$ 360 mil por ano para R$ 900 mil.

Já o teto de faturamento para se enquadrar na modalidade de microempreendedor individual (MEI) passará de até R$ 60 mil para até R$ 81 mil. A partir deste ano, 12 novas ocupações também foram liberadas para serem incluídas na categoria MEI, que tem tributação menor.

Pelas regras do programa, o MEI não pode ter participação em outra empresa e só pode ter no máximo um empregado. Saiba mais aqui

Tarifa de luz mais barata fora do pico

A tarifa branca entrou em vigor no dia 1 e é opcional. A novidade permitirá que consumidores paguem menos se concentrarem o consumo fora do período entre 18h e 21h. Os consumidores devem solicitar às distribuidoras a adesão ao novo sistema. Após o pedido, as concessionárias terão 30 dias para trocar o medidor. Saiba mais aqui

Regras para sacar a partir de R$ 50 mil

A nova regra começou a valer no dia 27 de dezembro. A partir de agora, quem precisar sacar na boca do caixa R$ 50 mil em espécie ou qualquer valor acima terá de avisar o banco com 3 dias úteis antes, segundo nova resolução do Banco Central. Antes, a comunicação deveria ser feita com apenas 1 dia útil de antecedência.

Os correntistas também terão de informar mais dados aos bancos, como o motivo da transação. Saiba mais aqui.

eSocial obrigatório para empresas

A partir do dia 8 de janeiro todas as empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões serão obrigadas a usar o eSocial para registrar informações de empregados e de eventos como férias e horas extras. As demais empresas serão obrigadas a aderir ao sistema a partir do dia 16 de julho de 2018. Saiba mais aqui.

Atualmente, somente patrões de empregados domésticos estão obrigados a usar o eSocial para o registro dessas ações.

O governo estima que a implantação do eSocial pode aumentar a arrecadação em R$ 20 bilhões por ano só por eliminação de erros, que levam as empresas a pagarem menos do que o devido.

Taxa de Longo Prazo

A Taxa de Longo Prazo (TLP) passa a corrigir os empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para contratos firmados a partir de janeiro, substituindo a Taxa de Juros de Longo Prazo.

Dentro de cinco anos ela gradualmente irá se igualar à taxa de juros de mercado. Isso significa que a nova taxa do BNDES será igual à taxa que o Tesouro paga para tomar empréstimo junto ao mercado, ou seja, livre de interferências políticas. Assim, ela seria uma taxa de juros dentro dos padrões do mercado.

Com a instituição da TLP, os juros cobrados pelo BNDES deixam de ser subsidiados. Ou seja, pegar empréstimo no banco público ficará mais caro, já que atualmente a taxa cobrada (TJLP) é de 6,75% ao ano, abaixo do juro básico da economia (Selic), que está em 12,25% ao ano. Saiba mais aqui

Fundo garantidor de crédito

Desde o dia 22 de dezembro, quem contrata investimentos está submetido ao novo limite de R$ 1 milhão de garantia contra eventual calote de banco estabelecido pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) - associação sem fins lucrativos criada pelas instituições financeiras nos anos 1990 para proteger os investidores. O limite vale para um período de quatro anos.

Antes, o FGC cobria até R$ 250 mil (valor mantido) por banco onde o investidor tinha aplicação. De acordo com a nova regra, se o investidor tiver, por exemplo, aplicações em dez instituições diferentes (ligadas ao FGC), ele estará garantido em R$ 1 milhão - e não mais em R$ 2,5 milhões. O fundo protege pessoas físicas e jurídicas.

Contribuições ao INSS

Para as empregadas domésticas que recebem salário mínimo e que recolhem 8%, a contribuição passa de R$ 74,96 para R$ 76,32. A parte do patrão, que também contribui com 8% do salário, sobe para R$ 76,32. Se recolher as duas partes, pagará R$ 152,64.

CPF de dependentes a partir de 8 anos no IR

A partir desse ano, a Receita Federal passará a exigir CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) de pessoas a partir de 8 anos de idade declaradas como dependentes no Imposto de Renda. Até então a idade mínima estava fixada em 12 anos. Segundo o fisco, a redução da idade visa evitar que a declaração caia na malha fina, "possibilitando maior rapidez na restituição do crédito tributário".

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/salario-minimo-tarifa-branca-nova-idade-para-sacar-pispasep-veja-o-que-muda-em-2018-e-pode-afetar-seu-bolso.ghtml

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Reforma trabalhista não se aplica a processo em curso, decide juíza

A juíza auxiliar do Trabalho Luziane Silva Carvalho Farias, da vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, entendeu, durante julgamento de caso de trabalhadora do município de Saubara/BA, que a reforma trabalhista – lei 13.467/17 – não pode gerar efeitos retroativos.
A magistrada observou que as mudanças trazidas pela nova legislação se aplicam a contratos trabalhistas em vigor, mas não podem gerar efeitos nos processos em curso que foram abertos antes do advento da reforma. Tal conduta, afirmou, configuraria "decisão surpresa e em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal".

Para ela, seria aplicável ao caso o artigo 14 do CPC/15, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A aplicação se daria porque a CLT "não contempla previsão expressa sobre a questão intertemporal".

A magistrada também se debruçou sobre a imprescindibilidade de que a parte tenha ciência das consequências jurídicas do ajuizamento do processo, ou da defesa apresentada. Não parece razoável, na visão da juíza, por exemplo, que o empregado que tenha ajuizado o processo enquanto vigente legislação anterior fosse agora surpreendido com honorários de sucumbência na JT.

"Dito isto, entendo que algumas inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 e, no particular, já destaco como exemplo aquelas que estabelecem novos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 790, §§3º e 4º), responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência do trabalhador (art. 790-B), ou condenação em honorários de sucumbência (art. 791-A) não deverão ser aplicadas aos processos já em curso, uma vez que não se tratam de institutos exclusivamente processuais e a alteração da legislação poderia influenciar nas conduta processual das partes e na avaliação dos riscos da demanda."

Em razão disso, afirmou que a decisão consideraria a CLT/43 e deferiu os benefícios da Justiça gratuita que haviam sido pleiteados pela autora na petição inicial.

Caso

De acordo com os autos, em 2013 a trabalhadora foi contratada pelo município de Saubara/BA para exercer função de serviços gerais. Entretanto, a partir de 2015, ela passou a ocupar o cargo de assistente de consultório dentário. Em 2016, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa, e não recebeu o pagamento de verbas rescisórias.

Ao julgar o caso, a juíza Luziane Silva Carvalho Farias considerou que a contratação deveria ter sido feita conforme a CF/88, ou seja, através de concurso público. Em razão disso, a magistrada declarou a nulidade do contrato de trabalho entre a requerente e o município e indeferiu o pedido de pagamento do 13º salário, férias e adicional de insalubridade.

Entretanto, a juíza afirmou que "não é menos certo que se houve trabalho há de existir o seu pagamento, eis que a força de trabalho despendida não pode, obviamente, ser restituída". Assim, condenou o município ao pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Processo: 0000615-36.2017.5.05.0161

Confira a íntegra da sentença.