quarta-feira, 31 de julho de 2024

Ética: Advogado pode Cobrar para dar Entrada no Processo?

O advogado pode cobrar para dar entrada no processo? O que diz a OAB? Como quebrar objeções do cliente sobre pagar antecipadamente?

por Alessandra Strazzi

Sim! O advogado pode cobrar para dar entrada no processo e isso vale tanto para a atuação na via administrativa (em pedidos de benefícios no INSS, por exemplo), como em ações na Justiça.

Por mais comum que seja a cobrança dos honorários apenas no final da causa, em especial na área previdenciária, ou de forma parcelada ao longo do contrato, não há nada que impeça que isso seja feito antecipadamente, de forma adiantada.

Aliás, conforme vou lhe explicar no próximo tópico, as regras da Ordem autorizam expressamente cobrar pelos serviços logo no início. 🤓

O que dizem as normas da OAB sobre honorários antecipados

As normas da OAB são bem claras quanto a possibilidade do advogado receber os honorários antes de vencer a ação, de forma antecipada. Existe previsão permitindo isso de forma expressa.

Aliás, é bom lembrar que a advocacia tem direito a diferentes tipos de remuneração por sua atuação, como vou falar no tópico 3. Entre eles, estão os valores contratuais, e é aí que está a oportunidade de receber antes do fim da causa.

📜 O art. 22, § 3º, do Estatuto da OAB determina que, em regra, o advogado deve receber ⅓ dos honorários contratados no início do serviço, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final do processo. Dá uma olhada:

“EAOAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (g.n.)

Ou seja, se não existir uma previsão diferente disso no contrato de prestação de serviços jurídicos, o cliente deve pagar ⅔ dos valores antes mesmo do fim da ação na Justiça.

Na via administrativa, a ideia é a mesma. Dá para acertar com os segurados do INSS o pagamento de honorários antecipadamente, antes mesmo do fim da análise pela autarquia nos requerimentos.

Essa é uma possibilidade muito interessante para a advocacia, porque permite, desde que com a concordância do cliente, o recebimento antecipado da remuneração pelos serviços prestados. 🤗

Mas, de fato, essa ainda não é uma situação que acontece com frequência no dia a dia dos escritórios…

Como mencionei no tópico anterior, é bem comum, na prática, encontrar situações em que os honorários contratuais são devidos somente no final da causa e no caso de sucesso.

Nesses cenários, todos os serviços prestados até a conclusão da disputa podem não ser remunerados diante de uma eventual improcedência, o que é bem complicado.

Com esse tipo de contrato de risco, ou êxito, bastante encontrados na atuação da advocacia previdenciária, não é difícil trabalhar sem qualquer remuneração a depender do caso.

🧐 Por esse motivo, digo que não dá para deixar de conhecer as possibilidades e as regras da OAB, porque elas dizem que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa.

Fazer a cobrança antecipada ou não é uma opção que depende da situação, da realidade do cliente, de como está a atuação de cada um, entre outros fatores. Mas saber que é possível, por si só, já é um diferencial.

O advogado pode cobrar antes de ganhar a causa: veja como fazer isso

🤔 “Ale, então se não tiver previsão em contrário no contrato, o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa mesmo?”

Sim! Mas quero chamar a atenção para o fato de que os honorários contratuais podem trazer previsões ainda mais interessantes para a advocacia, a depender da situação do cliente e de como foi feita a negociação.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil traz a “previsão de segurança” para a categoria em relação à cobrança antecipada, com ⅓ no início, outro na decisão de 1º Grau e o restante ao final do processo. Isso se não houver estipulação contratual diferente.

Só que dá para negociar com o cliente e, de forma bem explicada, com tudo devidamente claro, conseguir condições ainda mais vantajosas. 😍

Por exemplo, é possível acertar o pagamento de um valor de honorários fechado com o contratante, com base nas tabelas da OAB, independentemente do resultado final do processo.

Essa atitude, embora mais rara, pode ajudar o advogado em ações de risco muito alto, com baixa chance de sucesso.

Além desta, existem ainda outras possibilidades para a cobrança de honorários antes de ganhar a causa. 💰

Também dá para cobrar um valor fixo combinado com uma porcentagem da quantia final que o cliente receber com o processo.

Olha só como isso pode acontecer: normalmente as ações previdenciárias têm honorários fixados em 30% do proveito econômico recebido pelo autor. Esse é o limite estabelecido pelo STJ e por tabelas das seccionais da OAB em vários estados.

Só que é possível fixar essa porcentagem em um patamar menor, de 20%, por exemplo, e incluir o pagamento de um valor fixo antecipado, antes do final da causa. Assim, ao menos uma parcela é garantida.

Outra possibilidade é contratar uma remuneração fixa maior com descontos em eventual sucesso na ação. 😉

Na prática, funciona assim: o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa uma quantia que julgar interessante e, no final, no caso de procedência, descontar esse valor da porcentagem acordada.

Imagine, por exemplo, que a Dra. Andreia foi contratada pelo Sr. Celso para atuar em um processo contra o INSS. Inicialmente, ele tem dúvidas sobre quanto a advogada pode cobrar para aposentar o cliente, mas depois concorda com a proposta feita.

A profissional fixa um valor de R$ 5.000,00 a título antecipado, que devem ser pagos assim que ela ajuizar a ação. Além disso, há previsão de 25% de honorários contratuais, calculados sobre o proveito econômico eventualmente obtido pelo segurado.

Aí vem o “pulo do gato”: a Dra. Andreia também incluiu uma cláusula garantindo que os valores antecipados serão descontados da porcentagem final. 😊

Então, se o Sr. Celso tiver direito a R$ 60.000,00 pelo sucesso na ação, os 25% corresponderiam a R$ 15.000,00. Mas, como ele já pagou o fixo de R$ 5.000,00, essa quantia é descontada e, no final, são devidos mais R$ 10.000,00 de honorários contratuais.

Essa é mais uma possibilidade interessante, já que o cliente tem um desconto e o advogado garante ao menos uma remuneração inicial pelos serviços.

✅ Desde que esteja tudo previsto no contrato, bem explicado para o contratante e dentro das regras da OAB sobre os honorários, todas essas formas de cobranças de honorários são possíveis.

Aliás, essas e outras que não violem os limites éticos ou as tabelas das seccionais da Ordem.

Tipos de honorários

Os honorários que os advogados podem cobrar antes de ganhar a causa são os contratuais, aqueles previstos no acerto com o cliente em relação à prestação dos serviços advocatícios. Mas, existem outros tipos que não dá para confundir com esse, ok?

👉🏻 Dá uma olhadinha nas diferentes possibilidades de remuneração pelos trabalhos da advocacia:
  • Honorários contratuais (ou convencionais);
  • Honorários de sucumbência;
  • Honorários arbitrados judicialmente.

Por esse motivo, vou fazer um resuminho aqui para você relembrar quais são eles, suas principais características e os detalhes mais relevantes de cada um.

Honorários advocatícios contratuais ou convencionais

Os honorários contratuais, que também são chamados de verba ou remuneração convencionada, são os valores previstos no contrato (como o próprio nome já sugere 😂).

Essas quantias são devidas à advocacia como uma forma de remunerar os serviços prestados, sejam eles de qualquer natureza.

Desde solicitar uma certidão em uma repartição pública, buscar documentos em outra cidade, acompanhar a emissão de uma escritura ou declarações em cartórios, até atuar em processos administrativos e judiciais. Tudo isso pode ser objeto dos honorários contratuais.

💰 Inclusive, ao final de uma ação judicial com sucesso, por exemplo, no caso da vitória em causas previdenciárias, dá para pedir o destaque da verba contratual no precatório ou RPV.

Ao destacar esses valores direto nos autos, os advogados recebem direto a parte que lhes cabe do proveito econômico do processo, sem precisar correr riscos ou demorar mais.

Retomando, a grande vantagem que envolve os honorários contratuais é a flexibilidade para a cobrança e recebimento deles. Dá para acertar com o cliente de diferentes formas, como você viu no tópico anterior, entre elas: 
  • Valor fixado no início do processo, pago à vista;
  • Pagamento mensal enquanto durar o processo;
  • Quantia total dividida em parcelas;
  • ⅓ dos valores no início, ⅓ na decisão de 1º Grau e o restante ao final da causa (conforme o art. 22, §3º do EAOAB);
  • Valor ao final do processo, apenas em caso de sucesso (contrato de risco ou cláusula quota litis);
  • Uma combinação dessas possibilidades.

É bom destacar que o advogado pode cobrar antes de ganhar a causa somente em relação a esse tipo de honorários que estão previstos em contrato, ok? 🧐

A remuneração contratual pode ser cobrada antecipadamente, seja na totalidade ou de forma parcelada. Mas, existem algumas outras verbas que têm um tratamento diferente.

Honorários de Sucumbência

⚖️ Os honorários de sucumbência são as quantias devidas pela parte vencida no processo judicial ao advogado da parte que venceu a ação. Esses valores não têm relação e nem dependem de previsão contratual, mas são um direito da advocacia.

Isso significa que quem advoga pode receber a remuneração prevista em contrato com o cliente e mais a verba sucumbencial, que é normalmente definida na forma de porcentagem determinada pelo Judiciário.

Inclusive, o art. 85 do Código de Processo Civil traz os limites de fixação: entre 10% e 20% do valor final da condenação, podendo variar de acordo com o caso. Dá uma conferida nessa disposição do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Outra diferença fundamental é que enquanto os honorários contratuais são devidos pela parte contratante ao seu próprio advogado, os de sucumbência são devidos pela parte contrária no processo. 🤓

Ou seja, a “fonte” dos pagamentos é diferente!

Honorários arbitrados judicialmente

O último tipo de honorários advocatícios são aqueles arbitrados judicialmente, que somente estão presentes em situações bem específicas e que fogem da normalidade.

É que essa verba é fixada pelo Judiciário como forma de remuneração do trabalho dos advogados no processo, nos casos em que não existe uma previsão contratual dos valores.

📜 Dá uma conferida no que determina o art. 22, §2º do Estatuto da OAB sobre esse assunto:

“Art. 22, § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)” (g.n.)

Por esse motivo, os honorários arbitrados judicialmente só vão existir em cenários em que não existe um valor previsto contratualmente, previamente acordado entre o advogado e o cliente. Na prática, quando não existe um contrato ou ele é omisso no tema.

Isso é muito difícil de acontecer, porque normalmente a advocacia só começa a atuar devidamente munida de instrumento de procuração e com os contratos certinhos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas, na falta desse acordo ou se acontecer alguma divergência depois de um acerto verbal inicial, é a Justiça que deve determinar qual o valor da remuneração.

“Alê, mas como é que o Juiz fixa os honorários arbitrados?”

O Magistrado tem a faculdade de determinar quais os valores que julga corretos em termos de remuneração da advocacia no processo, se não houver a previsão contratual.

Nesses casos, o Juízo precisa analisar todo o cenário envolvido, como a atuação do advogado, a complexidade da causa, as atitudes de todas as partes, entre outros pontos de interesse.

Por esse motivo, os honorários arbitrados judicialmente variam muito de situação para situação.

A cobrança antecipada para dar entrada no processo, acompanhada de abatimentos ou descontos no final, pode ser uma atitude que favorece tanto a advocacia, como os próprios clientes.

3 situações comuns em que advogados cobram para ajuizar a ação

Agora você sabe que o advogado pode cobrar para dar entrada no processo, já que isso é permitido pela OAB. Além disso, também conferiu que essa cobrança pode ser uma boa alternativa para todos os envolvidos.

Em vários cenários acontece a cobrança antecipada de um valor para que o advogado dê entrada nos processos judiciais ou administrativos. Só que essa atitude da advocacia é mais comum em alguns contextos específicos.

⚖️ Vale dizer, desde já, que em certas áreas do Direito a regra é mesmo cobrar no início dos serviços.

Os advogados criminalistas costumam atuar dessa forma nos processos judiciais, cobrando por etapas (assistência na fase investigatória, na instrução, recursos etc.).

Da mesma forma, na área Cível, em algumas causas como as que envolvem o Direito de Família, as ações possessórias e o reconhecimento de paternidade, por exemplo, também é comum a cobrança no começo da atuação.

Só que no Previdenciário também é possível encontrar algumas situações em que isso ocorre. Vou mostrar elas para você agora! 🤗

Por opção do cliente na assinatura do contrato de honorários

O primeiro cenário em que é comum o pagamento para dar início no processo é aquele em que, depois da explicação inicial do advogado sobre os honorários previdenciários, o próprio cliente prefere pagar um valor adiantado, para o início dos serviços.

Isso acontece com mais frequência quando, ao fazer isso, a pessoa tem um desconto na quantia final a ser paga no caso de sucesso na ação ou no pedido administrativo. 💰

Ou seja, o cliente escolhe já fazer o pagamento antecipado para começar o requerimento ou processo, ao menos de uma parte dos honorários, para não ter que pagar tudo de uma vez depois, no final do serviço.

Com isso, dá para se planejar melhor, organizar as finanças e até mesmo aproveitar mais os valores a receber quando tudo terminar.

🧐 Essas vantagens para quem contrata um advogado são bem atrativas quando existe a possibilidade e a condição de já pagar uma parte da remuneração da advocacia no início.

Por exemplo, imagine que a Sra. Maria contratou o Dr. Álvaro para dar entrada em um processo judicial de aposentadoria por idade rural ou híbrida, já negada na via administrativa.

O advogado dá as opções de pagamento dos honorários, como a cláusula “quota litis” em uma porcentagem maior ou um valor para dar entrada no processo e um percentual menor ao final. A escolha cabe à cliente.

A Sra. Maria, então, opta pela segunda opção e acerta já no início uma quantia para o Dr. Álvaro ajuizar a causa, com valores menores na conclusão. Uma boa solução para ambos os envolvidos. 😊

Em causas de risco

Outra situação em que é comum o advogado cobrar para dar entrada no processo é quando as causas são de risco, como em novas teses discutidas na Justiça, processos que estão aguardando uma posição dos Tribunais Superiores ou quando existem poucas provas.

Até mesmo casos em que, depois de feita a análise de viabilidade, se entende não existir muita chance de reconhecimento do Direito do cliente entram nessa categoria.

Aliás, essa é uma forma bastante interessante de oferecer os serviços ao mesmo tempo em que protege a sua advocacia de possíveis improcedências ou negativas. 🤓

Afinal, as causas de risco ou com baixa chance de sucesso existem e é necessário também atuar nesses cenários, para buscar o melhor resultado possível para o cliente.

Acontece que os contratos “ad exitum” ou “quota litis”, vinculados a uma vitória na ação judicial ou no pedido administrativo, não são os mais indicados para essas situações…

Então, para se resguardar, o advogado pode cobrar para dar entrada no processo, o que garante uma remuneração de um valor fixo garantido, mesmo nos casos de insucesso ao final do serviço.

🗓️ Por exemplo, imagine que o Sr. Mariano trabalhou durante 10 anos em uma empresa de alimentos, devidamente registrado em CTPS e com todo o vínculo constando no CNIS.

Acontece que, ao tentar se aposentar na via administrativa sem o suporte jurídico de um advogado, ele não atinge o tempo mínimo de contribuição necessário, ainda tendo que recolher durante alguns anos para o INSS.

O segurado vai até o seu escritório e, já na consulta, diz que durante o vínculo com a firma de alimentos trabalhava exposto a agentes nocivos, mas não soube informar quais.

Além disso, o PPP também não tem nenhuma indicação de fatores de risco, o que prejudica bastante o caso em termos de provas.

⚖️ Mesmo assim, o Sr. Mariano quer ingressar com a ação judicial para tentar o reconhecimento desse período como tempo especial, para tentar se aposentar mais cedo.

Você, analisando, entende que a chance de conseguir o reconhecimento até existe, mas é bastante difícil no caso concreto.

Desse modo, faz uma proposta de honorários para o cliente, para que ele pague um valor fixo para você dar entrada no processo e uma outra quantia ao final da causa.

Como isso é possível e permitido, se o Sr. Mariano aceitar, é só assinar o contrato com tudo bem esclarecido e prosseguir com o serviço.

Conforme a política do escritório

Além da opção do cliente e das causas de risco, a determinação pela política do escritório é outro cenário comum de cobrança para dar entrada no processo, o que vale tanto para as ações da Justiça como para os pedidos na via administrativa.

“Como assim, Alê?” 🤔

Existem determinados escritórios de advocacia que, por uma série de motivos, têm uma política de contratos vinculando o início da atuação ao pagamento de honorários.

As razões para isso podem ser muitas, variando bastante a depender da realidade dos advogados:
  • Grande número de causas;
  • Preferência por ações específicas dentro do campo de atuação;
  • Situação financeira do escritório;
  • Determinação da chefia de forma temporária;
  • Nicho específico;
  • Entre outros.

🧐 Para ilustrar, pense no seguinte exemplo: imagine que um grande escritório de advocacia é especializado em causas previdenciárias e ficou muito famoso com elas ao longo dos anos, atendendo muitos clientes.

Inicialmente, os contratos eram celebrados na modalidade “quota litis”, vinculados ao êxito na atuação.

Só que conforme o tempo foi passando, os processos judiciais e administrativos aumentaram, o que logo fez a equipe toda trabalhar no limite.

Então, em determinado momento, a direção decidiu mudar a política do escritório e passou a adotar um novo tipo de contrato de honorários: para dar entrada nos requerimentos ou ações, seria necessário o pagamento inicial de um valor fixado na tabela da OAB.

🤗 Dessa forma, os novos clientes já fecharam os serviços com a nova maneira de remuneração da advocacia, o que auxiliou na administração e planejamento dos trabalhos.

Conclusão

O questionamento sobre se o advogado pode cobrar para dar entrada no processo é extremamente comum no dia a dia, sendo uma dúvida bem presente entre os clientes e até na própria advocacia.

Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje sobre esse assunto tão importante e trazer respostas com explicações detalhadas em relação aos principais pontos do tema. 🤓

Para começar, expliquei para você que o advogado pode fazer a cobrança antecipada dos seus honorários.

Depois, trouxe o que dizem as normas da OAB e as diferentes formas de cobrança antes de ganhar a causa, com exemplos práticos.

💰 Também relembrei os tipos de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados judicialmente.

Na sequência, trouxe 3 situações comuns em que os advogados cobram para ajuizar a ação, que são: por opção do próprio cliente, em causas de risco e de acordo com a política do escritório.

Espero lhe ajudar a entender melhor esse assunto, inclusive como ele funciona na prática, para explorar da maneira mais interessante as possibilidades na sua advocacia.

Fonte: https://desmistificando.com.br/advogado-pode-cobrar-para-dar-entrada-no-processo

segunda-feira, 8 de julho de 2024

Lei nº 14.905/24, uniformiza correção monetária e juros em pagamentos atrasados

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.905/24, que estabelece Reforma no Código Civil e introduz diretrizes uniformes para a aplicação de correção monetária e juros em pagamentos atrasados de contratos sem taxa previamente acordada pelas partes, bem como em ações judiciais que determinem indenizações por perdas e danos. 
Esta lei altera o Código Civil Brasileiro, trazendo clareza e padronização aos procedimentos de atualização monetária e cálculo de juros.

Aplicação das Novas Regras

A nova legislação se aplica também a outras duas situações específicas:

• Atrasos de pagamento de condomínio;

• Indenizações devidas ao segurado em casos de sinistro, como perda total de um veículo segurado, por exemplo.

Embora a lei já tenha sido publicada, sua entrada em vigor ocorrerá em 60 dias, conforme disposto no artigo da Lei 14.905/24.

sexta-feira, 5 de julho de 2024

STJ decide sobre nulidade de perícia realizada por não especialista na área

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 21/05/24, por unanimidade, que:

“A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova.”
(REsp 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 21/05/24, DJe 24/05/24) (Info 814-STJ)

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Aposentado pode Trabalhar? Conheça as Regras e quais os seus Direito

Você sabe se aposentado pode trabalhar? Pretende continuar no serviço mesmo depois da aposentadoria?


Seja por necessidade financeira ou simplesmente desejo pessoal, hoje é muito comum que aposentados permaneçam no mercado de trabalho.

Segundo pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), pelo menos 21% dos aposentados continuam na ativa.

O problema é que nem sempre esses segurados conhecem bem seus direitos e deveres. E é aí que está o perigo: mais do que ter direitos suprimidos, essas pessoas podem acabar até perdendo seu benefício previdenciário.

Pensando nisso, preparamos esse artigo para explicar em que condições um aposentado pode trabalhar e quais são as regras para que esse serviço seja regularizado. Continue lendo e confira!

Afinal, o aposentado pode trabalhar registrado?


Quando perguntam se o aposentado pode trabalhar registrado, a resposta não é simples, com um “sim” ou “não”. Na verdade, é “depende”!

De maneira resumida, podemos afirmar que existe essa possibilidade. O aposentado pode continuar trabalhando, sobretudo, nas aposentadorias básicas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que são a por idade e por tempo de contribuição.

Os segurados que recebem esses benefícios previdenciários podem trabalhar normalmente, com Carteira de Trabalho assinada e recebendo seu salário sem perder o direito à remuneração mensal da aposentadoria.

Tendo a aposentadoria por idade ou a aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado pode tanto permanecer na mesma atividade que exercia antes da aposentadoria, como ser contratado em outro emprego.

Só que nem todas as aposentadorias são assim. Alguns aposentados não poderão mais trabalhar, como explicaremos a seguir.

Todo aposentado pode trabalhar?


Nem todo aposentado pode trabalhar com carteira assinada. Embora nas aposentadorias por idade e por tempo de serviço da iniciativa privada isso seja possível, em outras modalidades de benefícios as regras ficam um pouco mais complicadas.

É o caso das aposentadorias por invalidez, dos servidores públicos e especial.

Aposentadoria por invalidez


O profissional que se aposenta por invalidez ou incapacidade permanente não pode trabalhar Esse é um dos únicos cenários em que a regra é bem clara e simples: se o aposentado retornar ao emprego, terá seu benefício cancelado.

A aposentadoria por invalidez só é concedida aos trabalhadores que apresentam uma incapacidade total e permanente para trabalhar.

Dessa forma, se o segurado se aposentar e continuar trabalhando, ele perde o direito ao benefício, pois demonstra estar apto para exercer uma função laboral.

Servidores públicos


Os servidores públicos estatutários, que são os concursados, também têm algumas normas específicas sobre continuar trabalhando após se aposentar.

Basicamente, servidores aposentados não poderão mais trabalhar no cargo em que obtiveram a aposentadoria.


Porém, nada impede que eles continuem exercendo outras atividades laborais.

O servidor público aposentado pode trabalhar, por exemplo, em uma empresa privada, como autônomo, ou até fazer um novo concurso e continuar trabalhando no serviço público, desde que seja em outro cargo.

Aposentadoria especial


A outra opção de aposentadoria que apresenta uma legislação mais rígida é a aposentadoria especial, voltada aos trabalhadores que atuam com exposição à insalubridade e a agentes prejudiciais à saúde.

Essa modalidade já foi alvo de várias discussões judiciais e gera confusão para muitos segurados, mas um julgamento recente do Superior Tribunal Federal (STF) apresentou uma decisão final.

Agora, não é permitido ao aposentado especial permanecer trabalhando com atividades prejudiciais a sua saúde e integridade. Nessa condição, ele pode, inclusive, ter o seu benefício cancelado.

No entanto, a restrição é bem específica. Com exceção das atividades especiais, esse aposentado pode trabalhar registrado em qualquer outra função sem perder seu benefício previdenciário.

Quais os direitos do trabalhador aposentado que continua trabalhando?


Quem se aposentar e continuar trabalhando permanece com os mesmos direitos trabalhistas do profissional comum: salário, férias, décimo terceiro, plano de saúde, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.

A principal diferença é que o aposentado não tem direito ao seguro-desemprego, mesmo na demissão sem justa causa.

Outra mudança é que o trabalhador aposentado tem a opção de sacar as parcelas do FGTS depositadas pela empresa empregadora mensalmente, se preferir.

Há mudanças nos direitos previdenciários para quem se aposentar e continuar trabalhando?

Apesar dos direitos trabalhistas permanecerem muito semelhantes ao que eram antes da aposentadoria, os direitos previdenciários têm uma alteração mais significativa.

Antes de tudo, é importante entender que, ao permanecer trabalhando, o cidadão precisa manter as contribuições mensais à Previdência – independente se for empregado de carteira assinada, autônomo ou empresário.

Essa contribuição não interfere em nada no valor do seu benefício previdenciário, sendo apenas uma obrigação legal para que ele possa continuar exercendo suas atividades dentro da Lei.

Por outro lado, como já recebe uma aposentadoria, esse trabalhador não terá acesso aos mesmos benefícios de quem não se aposentou.

Na verdade, ele perde o direito à maioria dos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como auxílio-doença, auxílio acidente e seguro-desemprego.

Os únicos direitos previdenciários que o aposentado pode continuar trabalhando e recebendo são:
  • Reabilitação profissional, que é uma assistência para o retorno ao trabalho após alguma dificuldade (normalmente associada à saúde);
  • Salário-família, que é um auxílio financeiro para segurados de baixa renda com filhos menores de 14 anos de idade.
Deve-se destacar também que esse segurado não receberá de volta as contribuições feitas à Previdência após a aposentadoria.

Em 2020, o STF confirmou a ilegalidade da desaposentação, que seria uma revisão da aposentadoria para inclusão dessa nova contribuição do aposentado e melhora do seu benefício.

Na mesma decisão, o órgão declarou ainda a impossibilidade de reaposentação, que seria o pedido de uma nova aposentadoria por parte do segurado com seu novo tempo de serviço.

A contagem do tempo de serviço anterior é computada?


Não, a contagem do tempo de serviço relacionado aos períodos anteriores à aposentadoria não é computada na readmissão do profissional aposentado.

Além disso, como explicamos no tópico anterior, o aposentado pode trabalhar com carteira assinada, mas não vai conseguir utilizar o novo tempo de serviço para pedir uma revisão do seu benefício e nem mesmo uma nova aposentadoria.

Quem se aposenta pode continuar trabalhando como autônomo?


Tirando os casos de aposentadoria por incapacidade e especial, o aposentado pode continuar trabalhando enquanto autônomo e receber seu benefício previdenciário normalmente.

Aliás, essa é amaneira que diversos aposentados encontraram para obter uma segunda renda nesse período da vida com trabalhos mais flexíveis, como motorista de aplicativo.

Quem optar por esse caminho só não pode esquecer de realizar seus pagamentos ao INSS como contribuinte individual, mantendo a legalidade do seu trabalho. 

É possível abrir MEI?


Para os aposentados interessados em se tornar um Microempreendedor Individual (MEI), a regra é a mesma.

Só não podem aqueles que tiveram a concessão de aposentadoria por incapacidade ou, dependendo do tipo de atividade MEI, os aposentados especiais.

Outros segurados conseguem criar seu cadastro e CNPJ, podendo trabalhar de forma regularizada e continuar recebendo aposentadoria. 

E o servidor público aposentado pode continuar trabalhando?


Muitas pessoas ficam em dúvida se o servidor público aposentado pode continuar trabalhando como autônomo ou como MEI.

Isso porque, pela legislação, servidores públicos federais e, em alguns locais, até estaduais e municipais, são impedidos de realizar essas tarefas.

No entanto, temos uma boa notícia: para os servidores aposentados, a possibilidade é válida!

Então, contanto que não tenha tido uma aposentadoria por invalidez ou especial, o servidor aposentado pode trabalhar registrado como MEI ou autônomo normalmente.

Conclusão

Com esse artigo, você ficou sabendo que, na maioria das situações, o aposentado pode trabalhar e continuar recebendo seu benefício previdenciário normalmente.

As únicas exceções são as aposentadorias por invalidez, especial e do servidor público, que têm algumas regras específicas e precisam de mais atenção.

Se você ficou animado e acha que está na hora de retornar ao trabalho, não deixe de consultar um especialista em previdência para entender bem todos os seus direitos e deveres antes de iniciar essa nova fase!


Por: Dr. Thiago Pawlick Martins

Fontes: CMP Advocacia Previdenciária / https://www.jornalcontabil.com.br/aposentado-pode-trabalhar-conheca-as-regras-e-quais-os-seus-direitos/

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Envolver-se psicologicamente com os problemas do cliente ou tratar o caso tecnicamente?

Em quase sua totalidade, os clientes chegam angustiados aos escritórios de advocacia. Apresentam seu problema, pintando-o das mais variadas cores. 

Normalmente, oferecem um quadro pintado das cores de que mais gostam e não com as cores da realidade e da verdade. Por hora, toma-se conhecimento dos fatos, mas, ainda, não se tem consciência da sua real verdade. 

Nesse momento, os profissionais do direito têm dois caminhos a seguir: envolver-se, psicologicamente, com as emoções e os problemas do cliente ou tratar  o caso de forma puramente técnica. 

Temos, aqui, dois tipos de profissional: na primeira hipótese, alguém sensível, que se permite envolver no drama apresentado pelo cliente. O outro caracteriza-se por ser um profissional que encara os problemas de forma técnica, sem emoção. 

Estamos, aqui, tratando de dois tipos de temperamento. Como se sabe, o temperamento de uma pessoa não é passível de mudança. Ou se é sensível, ou não se é. Acontece que, em todas as profissões, existem prossionais que sofrem com os dramas alheios e outros que, fechada a porta do escritório, passam a viver sua própria vida. 

Qual dos dois tipos seria o ideal para o cliente? O envolvido psicologicamente ou o frio e puramente técnico? 

Acho que depende do que o cliente valoriza mais: se o carinho, a sensibilidade, a emoção e o envolvimento ou a objetividade.  O cliente carente, talvez, se sinta mais seguro e à vontade com o profissional sensível. Já para o que busca a resposta rápida a seus problemas, interessa o técnico. Ambos os tipos são importantes para o mundo do direito e para a clientela. 

Quanto ao aspecto da qualidade de vida de cada um, as coisas mudam, drasticamente. O profissional sensível tende a ser mais estressado, pois o envolvimento psicológico com os processos sob sua responsabilidade, com os problemas dos  clientes,  demanda grande gasto de energia. 

Normalmente, vive preocupado com as decisões judiciais que envolvem seus processos. Passam-lhe pela cabeça, muitas vezes,  pensamentos de medo muito desgastantes: “Será que eu abordei todos os aspectos jurídicos necessários ao sucesso da ação do meu cliente? E se meu cliente perder a ação, como cará sua vida, que pensará de mim? Será que fui competente na minha manifestação?  Será que não vou esquecer de fazer alguma pergunta importante na audiência?”. Vive fazendo cobranças a si mesmo. Isso gera muita angústia e sofrimento. 

Já o profissional puramente técnico, num percentual muito pequeno, em relação à maioria dos advogados, tem uma vida mais saudável, psicologicamente. Encara as demandas judiciais de forma tranquila, sem estresse, sem envolvimento com os dramas dos clientes. Pesquisa tudo a respeito do tema que está analisando. 

Verifica todos os aspectos técnicos, doutrinais e jurídicos que envolvam o assunto e, após, transporta para o papel os argumentos que julga importantes a m de buscar a vitória. Acredita em si e na qualidade de seu trabalho. Recebe as notícias sobre seus processos de forma fria, alegrando-se, discretamente, com as vitórias – e tirando das derrotas os fatores importantes que evitará, no futuro, ao elaborar novos trabalhos jurídicos. 

Talvez este último tipo de profissional seja mais feliz e viva mais!

* Gilberto Saraiva, Advogado

Fonte: https://www.radiotaquara.com.br/novo/mundo-do-direito-21/

sexta-feira, 16 de março de 2018

Você sabe o porquê se chama “vara” o lugar onde o juiz trabalha?

A vara tem sua origem na fasces da Roma Antiga. Fasces era uma espécie de bastão utilizado para abrir caminho na multidão para dar passagem aos magistrados.

Com o tempo passou a ser uma insígnia do juiz, o que fazia com que a população o reconhecesse e o respeitasse como autoridade.
Foi nas Ordenações Manuelinas, que a “vara” passou a se refletir no Direito Português. A vara de juiz ordinário é um símbolo da autoridade desse magistrado eleito pelo povo, que devia trazê-la obrigatoriamente quando andasse pela Vila, em serviço, a pé ou a cavalo, sob pena de quinhentos réis de multa por cada vez que – sem ela – fosse achado.

O Juiz Ordinário, ao contrário do juiz de fora (vara branca), tinha origem popular e devia residir no local onde exercia sua função, cabendo-lhe presidir também as sessões da Câmara Municipal, denominada “Senado da Câmara”.

O juiz ordinário deveria caminhar carregando uma vara vermelha e o juiz de fora uma vara branca.

Promulgadas em 1603, partes das Ordenações Filipinas vigoraram no Brasil até 1916, quando surgiu o Código Civil do mesmo ano.

Atualmente, o vocábulo “vara” passou a designar a unidade de jurisdição civil ou criminal, permanecendo na linguagem forense a expressão “debaixo de vara”, que indica a condução coercitiva de alguém à presença do juiz.

O termo vara designa a circunscrição em que o juiz exerce sua jurisdição.

Denominação que se dá a cada uma das divisões de jurisdição nas comarcas onde há mais de um juiz de Direito.

No acervo do Museu do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, você poderá conferir uma peça, com 1,72 metros de altura, é uma das únicas existentes no Estado de São Paulo, e foi doação do desembargador Fernando Euler Bueno,em 1995.

segunda-feira, 12 de março de 2018

Aposentado e dentista de Lençóis Paulista (SP) cumprirão pena por sonegação de IR com uso de recibos falsos

Após denúncia do MPF, eles foram condenados a prestar serviços comunitários e pagar R$ 20 mil cada; defesa já não pode mais apelar contra a decisão

Assessoria de ComunicaçãoUm aposentado e um dentista de Lençóis Paulista (SP) terão de cumprir a pena a que foram condenados por sonegação de imposto de renda com uso de documentos falsos. Alvos de uma denúncia do Ministério Público Federal ajuizada em 2010, eles deverão realizar serviços comunitários durante quatro anos e pagar, cada um, R$ 20 mil a título de prestação pecuniária.

A ação penal foi motivada pela apresentação de recibos falsos de serviços odontológicos que viabilizaram o abatimento do imposto de renda do aposentado entre os anos-calendário de 1999 e 2002. Os documentos, emitidos pelo dentista, indicavam consultas e procedimentos genéricos, sem comprovação de que haviam sido realizados. O declarante também deduziu despesas entre 2001 e 2002 alegando ter pagado por atendimentos em dois hospitais da região. As investigações demonstraram que as informações eram improcedentes.

Embora não tenha se beneficiado diretamente com a sonegação, o dentista possibilitou a prática do crime. Ele “foi o responsável pelo preenchimento e fornecimento dos recibos falsos, que nada mais são do que documentos particulares ideologicamente inautênticos, e ciente, ao menos com dolo eventual, de que seriam utilizados para fins de dedução em cálculo de imposto de renda”, destacou na denúncia o procurador da República Fábio Bianconcini de Freitas.

Ao todo, a sonegação passou de R$ 7,7 mil no período. Acrescidos juros e multa, a dívida tributária alcançou R$ 20,4 mil em 2004, quando a Receita Federal concluiu a apuração. O aposentado chegou a aderir ao parcelamento da quantia, mas depois deixou de pagar os valores. A sentença pela condenação dele e do dentista foi proferida em março de 2014 e mantida em segunda instância em fevereiro de 2016. A possibilidade de recurso da defesa contra a decisão se esgotou em dezembro daquele ano.

Os serviços comunitários e a prestação pecuniária substituem a sanção inicialmente definida, de prisão por quatro anos para cada um dos réus. A 1ª Vara Federal de Bauru já ordenou a expedição de cartas precatórias à Comarca de Lençóis Paulista, onde os condenados residem, para que seja feita uma audiência com cada um deles, na qual serão advertidos das condições fixadas, e para a fiscalização do cumprimento das penas.

Os números dos processos de execução são 0002782-71.2017.403.6108 e 0002783-56.2017.403.6108, e o da ação penal é 0006411-73.2005.4.03.6108. As tramitações podem ser consultadas no site da Justiça Federal em São Paulo.

Fonte: Procuradoria da República | São Paulo

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