quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

TJES | ADVOGADOS PODERÃO PAGAR TAXAS JUDICIAIS EM AGÊNCIAS DE BANCOS CREDENCIADOS PELA SEFAZ EM TODO PAÍS

Convênio assinado entre o TJES, Governo do Estado e o Banestes vai beneficiar cerca de 18 mil advogados ativos do Estado e atende uma antiga reivindicação da advocacia capixaba.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o Banestes e a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) firmaram, no dia 27/12/16, um convênio que visa agilizar a prestação de serviços jurisdicionais à população, permitindo que os documentos de arrecadação do Poder Judiciário Estadual possam ser pagos em qualquer banco credenciado pela Sefaz em todo o país. A iniciativa atende uma antiga reivindicação dos advogados do Estado do Espírito Santo e deve entrar em vigor até o final de janeiro.

A assinatura do convênio aconteceu no Palácio Anchieta, no centro de Vitória, e contou com a participação do governador Paulo Hartung, do presidente do TJES, desembargador Annibal de Rezende Lima, do presidente do Banestes, Guilherme Dias, do secretário da Sefaz, Paulo Roberto Ferreira, o diretor-tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil Secional Espírito Santo (OAB-ES), Giulio Imbroisi, além de outros membros do Judiciário, Procuradoria Geral do Estado, entre outros.

O presidente do TJES lembrou que as taxas judiciais só podiam ser pagas no Banestes, mas esse convênio, além de ampliar o número de instituições financeiras de arrecadação, vai permitir que o pagamento seja feito de qualquer parte do território Nacional.

O governador explicou que o termo de cooperação representa um avanço entre as instituições e o fortalecimento do Banestes. “Quero agradecer a todos que trabalharam neste convênio de cooperação mútua. Damos um importante passo à frente atendendo às necessidades e preservando nossa instituição financeira, que é dos capixabas”, assinalou Hartung.

A partir dessa assinatura, o Tribunal adotará o arranjo de arrecadação das receitas do Estado, gerido pela Sefaz, e que estabelece o Banestes como agente arrecadador e centralizador das receitas.

O presidente do TJES, desembargador Annibal de Rezende Lima, ainda elogiou a ação do banco em parceria com a secretaria. “É uma alegria muito grande para nós. E continuamos prestigiando o Banestes, que permanece centralizador da arrecadação. Realizar um ato dessa natureza na presidência é uma honra”, frisou o desembargador.

A Sefaz já credenciou como agentes arrecadadores, além do Banestes, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o Bradesco, o Itaú Unibanco, o Santander e o Sicoob. Até o final de janeiro próximo, as guias do Poder Judiciário capixaba poderão ser pagas em qualquer desses bancos credenciados, facilitando a vida principalmente dos advogados, particularmente em causas patrocinadas por advogados de fora do Estado.

O acordo vai beneficiar cerca de 18 mil advogados ativos no Estado. O presidente do Banestes destacou a importância dessa parceria para as instituições e a sociedade em geral. “Estamos selando um serviço de alto impacto, em especial para os advogados. Em setembro, fomos procurados pelo Judiciário para fazer um trabalho de cooperação técnica na área de TI. E, em comum acordo, optamos em trabalhar para agilizar o pagamento de guias judiciais, mas vamos trabalhar também com os alvarás”, salientou Dias.

A adoção do arranjo de arrecadação da Sefaz é uma primeira entrega do acordo de cooperação técnica na área de Tecnologia da Informação, firmada entre o Banestes e o TJES. Outra ação da cooperação técnica, ainda em desenvolvimento, é a melhoria do sistema de depósitos judiciais do Banestes, integrando-o com o sistema de processos do TJES.

A finalidade é disponibilizar aos servidores do Judiciário e aos magistrados serviços relacionados às contas de depósito judicial, como consulta de extrato e o alvará eletrônico, agregando mais segurança no pagamento de alvarás. 

Atualmente, é necessário confirmar a expedição do alvará via telefone. A partir da implantação desse projeto, será possível efetuar a abertura de conta judicial eletronicamente e emitir alvarás judiciais assinados por certificado digital.

Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação do TJES

Texto: Andréa Resende e Lúcia Garcia / Assessora de Comunicação do Banestes

Fonte: www.tjes.jus.br

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Publicada medida provisória sobre regularização fundiária rural e urbana

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23/12/2016 a Medida Provisória 759, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências

A Medida Provisória estabelece novas regras para a regularização fundiária urbana e rural, inclusive dispensando licitação para aquisição de imóveis públicos da União com área de até 1.500 hectares.

Além de questões relacionadas à regularização de assentamentos informais, a Medida Provisória disciplina a regularização de áreas da União ocupadas por particulares, incluindo as áreas de Marinha e imóveis funcionais. A Medida Provisória também estabelece a dispensa de licitação para cessão gratuita de imóveis da União para entes públicos ou privados e concessionários de serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e destinação final de resíduos sólidos.

Para acessar o inteiro teor da Medida Provisória, clique aqui .

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Lei 13.370/2016 - Servidor público com cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial


Nos casos envolvendo servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.

Segundo Ivan Barbosa Rigolin,

"Tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente, centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).

O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.

Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016

A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:
Antes da Lei 13.370/2016

O servidor que tivesse CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA já possuía direito a horário especial, mas precisava fazer compensação de horário.
ATUALMENTE

Com a mudança, o servidor que tenha CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA possui direito a horário especial, sem necessidade de fazer compensação.

As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?

Depende. Os servidores públicos estaduais ou municipais só terão direito a horário especial nas condições acima expostas se isso for previsto na respectiva lei estadual ou municipal.

Exemplo: a Lei Complementar 053/2001, do Estado de Roraima, concede aos servidores públicos estaduais regras de horário especial semelhantes às que estão previstas na legislação federal.

Vale ressaltar que, se não houver previsão na respectiva lei, entendo que o servidor público estadual ou municipal não terá direito a horário especial, não sendo possível invocar, por analogia, a Lei nº 8.112/90, sob pena de violação à autonomia administrativa dos entes.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Justiça condena ex-namorado a pagar R$ 101 mil a ex por 'estelionato sentimental'


Justia condena ex-namorado a pagar R 101 mil a ex por estelionato sentimental
Acusado recorreu de decisão, mas sentença foi mantida pelo tribunal. Mensagens mostram acusado pedindo "creditozinho no meu cel" e dinheiro.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condena um homem a devolver à ex-namorada o total de dinheiro que ela deu a ele durante dois anos de relacionamento depois de ela comprovar que sofreu “estelionato sentimental”. A decisão já havia sido proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília no ano passado, mas o acusado recorreu. Não cabe mais recurso à decisão.

A mulher afirma que contraiu dívida de R$ 101,5 mil para ajudar o companheiro. A relação acabou depois de ela descobrir que ele reatou o casamento com a ex-mulher quando eles ainda estavam juntos.

Além do pagamento da dívida, a vítima pediu R$ 20 mil por danos morais. A soma dos valores – incluindo as transferências bancárias, dívidas, compras de roupas e sapatos e contas telefônicas – ainda vai ser apurada e corrigida. A solicitação indenização não foi acatada.

De acordo com mensagens anexadas ao processo, o acusado pedia dinheiro à ex com frequência, alegando estar aguardando nomeação no trabalho.

Entre as mensagens, estão: “Poe um creditozinho no meu cel, se for possível”, “Vc pode me passar R$ 30,00 p a minha conta. Preciso resolver um probleminha aqui” e “É possível passar 50,00? Quero lanchar no caminho.” (sic).

Em outra mensagem, o ex-namorado chega a falar que tem consciência de que a mulher não tinha o dinheiro. “Minha querida, estou precisado de 350,00 desesperadamente. Sei que vc mal recebeu o pagamento e já está no cheque especial, mas n tenho a quem recorrer. Posso transferir da sua conta p minha?.”

A mulher disse ainda que comprou roupas e sapatos, pagou contas telefônicas e emprestou o carro ao ex. Além disso, afirma que autorizou o acusado a usar o cartão dela para transferir dinheiro. Dados juntados à ação comprovaram que ele repassou R$ 1 mil da conta da então namorada para a mulher com quem havia se casado.

A vítima alega ter sofrido danos morais com a situação. “Vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita intencionalmente de uma mulher, que em um dado momento da vida está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor", aponta a defesa.

O ex-namorado contestou a denúncia, dizendo que não eram empréstimos, mas “ajudas espontâneas”. Também afirmou que ela tinha conhecimento de que ele decidiu reatar com a ex-mulher e que propôs manter um relacionamento paralelo. Além disso, disse que ela não pode querer cobrá-lo apenas porque ele decidiu pôr um fim ao namoro.

Responsável por analisar o caso em 1ª instância, o juiz Luciano dos Santos Mendes entendeu que a mulher ajudou o acusado por causa da aparente estabilidade do relacionamento. Segundo ele, o comportamento é natural entre pessoas que almejam um futuro em comum e que, diante disso, não há por que se falar em pagamento por causa da ajuda.

" Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar ", explicou o magistrado.

Por Raquel Morais <http://rafaelsiqueira7902.jusbrasil.com.br/noticias/412845934/justica-condena-ex-namorado-a-pagar-r-101-mil-a-ex-por-estelionato-sentimental?utm_campaign=newsletter-daily_20161207_4472&utm_medium=email&utm_source=newsletter>

Fonte: Amo Direito

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

TRF confirma isenção de IR para quem já teve câncer comprovado

8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão em sentido contrário da juíza da 8ª Vara.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, em nova decisão, o entendimento de que há isenção do Imposto de Renda para quem já teve câncer comprovado.

“Diagnosticado o câncer, não se exige que o paciente/autor demonstre a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do imposto de renda sobre os proventos (Lei 7.713/88 art. 6º/XIV). Precedentes do STJ e deste Tribunal”.

Esta é a ementa do acórdão publicado, no último dia 11/11, referente ao julgamento de apelação na qual a 8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão em sentido contrário da juíza da 8ª Vara Federal de Minas Gerais suspendendo o benefício atribuído a um paciente com neoplasia maligna (câncer na próstata).

O autor do recurso ao TRF-1 era isento do imposto de renda desde agosto de 2004, nos termos da Lei 7.713/88. Mas o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu não mais existirem “sinais evidentes da doença”.

O recorrente pediu ao tribunal de segunda instância a reforma da sentença da juíza do primeiro grau, reivindicando a isenção do imposto “independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da enfermidade”.

O relator da apelação no TRF-1, desembargador Novély Vilanova entendeu – assim como os demais membros da Turma – ser desnecessária a demonstração de reincidência da do câncer, bastando o laudo pericial comprovando a doença quando do seu aparecimento. E, portanto, determinou a devolução do imposto recolhido, acrescido de juros moratórios.

No seu voto condutor, o desembargador Vilanova afirmou:

“Ao contrário do afirmado na sentença, é desnecessário o autor demonstrar a recidiva da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença desde 2004. A finalidade legal da isenção é garantir o tratamento ao paciente no caso de eventual retorno da enfermidade. Diante disso, o autor tem direito à manutenção da isenção do imposto de renda sobre seus proventos nos termos da Lei 7.713/1988 (…) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária”.

Dentre os precedentes citados pelo relator da apelação, destaca-se:

“Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88”. (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)

Fonte: Jota. Info

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Agora é lei: advogadas que tiveram filhos têm o direito à suspensão de prazos por 30 dias

Já foi sancionado o PLC 62/2016 que garante a suspensão de prazos processuais quando do nascimento de filhos das advogadas ou de adoção, além de outras garantias a advogadas grávidas e lactantes. Na última semana, a proposta foi aprovada pelo plenário do Senado e já foi publicada no Diário Oficial da União na tarde desta segunda-feira (28), como Lei Federal 13.363/2016.

A Lei altera o Código de Processo Civil e garante que os processos sejam suspensos por 30 dias, sem prejuízos às partes. De forma semelhante, prevê a suspensão dos prazos em curso, por 8 dias, quando o único advogado de alguma das partes se tornar pai ou adotar. A suspensão dependerá da juntada da certidão de nascimento da criança ou de documento que comprove a adoção, momento em que se iniciará a contagem do tempo do benefício.

Também é modificado o Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/94) apresentando direitos às advogadas grávidas ou lactantes, tais como: não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios-x nas entradas dos tribunais; obter a reserva de vagas nas garagens dos fóruns dos tribunais; ter acesso às creches, onde houver, ou local adequado ao atendimento das necessidades dos bebês; e ter preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, que esteve ao longo desta semana no Congresso Nacional tratando do tema, manifestou entusiasmo com a sanção do tema. “A Lei vem ao encontro do que propõe a OAB no Ano da Mulher Advogada. Precisamos sempre buscar a dignidade na atuação profissional de nossos colegas. A suspensão dos prazos garante que as advogadas e os advogados do País possam dedicar-se também às suas famílias, sem prejuízo às causas patrocinadas por eles”, afirmou.

Para o presidente da Ordem gaúcha, Ricardo Breier, a conquista vem ao encontro da celebração do Ano da Mulher Advogada na OAB. “Estamos sempre em busca de políticas e conquistas de valorização das advogadas. Esse projeto é fundamental, pois atende a profissional, especialmente as que advogam individualmente, em um momento importante da sua vida. Agora ela pode se dedicar à família sem precisar prejudicar a sua atividade na advocacia”, informou.

O projeto é de autoria do deputado federal Daniel Vilela, que é advogado, e teve, na Câmara, relatoria de delegado Éder Mauro. No relatório, a importância da lei foi explicada: “A superação das efetivas desigualdades que apartam a mulher do mercado de trabalho não é apenas uma obrigação jurídica imposta pela Constituição Federal. É hoje, antes de tudo, um dever de consciência no Estado Democrático de Direito. Cumpre, portanto, ao Legislativo instituir medidas que busquem eliminar o desequilíbrio entre gêneros, a fim de combater as práticas discriminatórias”, afirma.

Clique aqui para ler o texto aprovado.

Fonte: http://www.oabrs.org.br/noticias/agora-e-lei-advogadas-que-tiveram-filhos-tem-direito-suspensao-prazos-por-30-dias/23492