Certamente, você como advogado, já ouviu falar na famosa AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO prevista no CPC/2015.
Mas será que você está por dentro de como ela irá funcionar? E se o seu cliente como parte autora tiver interesse em uma conciliação prévia e o réu manifestar desinteresse, a audiência mesmo assim será marcada?
E se a parte tiver um representante com poderes para negociar e transigir, ainda assim será necessária a presença do demandante ou demandado?
Isso é o que vamos conferir agora!
As referidas audiências serão realizadas nos Centros Judiciários de Conciliação de Conflitos, que serão criados pelos Tribunais, bem como nas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação que tenham convênio com o Tribunal.
Essas audiências deverão ser conduzidas por mediadores e conciliadores. É importante saber que essas audiências não irão se realizar em duas hipóteses: quando ambas as partes dizem expressamente que não querem que ela aconteça (se houver litisconsórcio, todos deverão manifestar recusa à audiência – art. 334, § 6º: Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes), bem como no caso em que não se admitir autocomposição.
Isso se justiça se o litisconsórcio for simples, mas se for unitário, haverá um problema, pois se um deles quiser, não adianta este ir para a audiência, porque não poderá fazer nada sem o consentimento dos demais. Então, não teria sentido no litisconsórcio unitário.
Art. 334 § 5˚ O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 7˚ A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
Essa audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada por meio eletrônico, por exemplo, por vídeo conferência (Skype, Facetime).
§ 8˚ O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
O não comparecimento da parte será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, e a consequência será uma multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Essa cominação deverá constar no mandado. Essa multa será revertida em favor do Estado e será enviado para o Fundo de Administração da Justiça, que o Tribunal deverá criar.
§ 9˚ As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10˚ A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir.
A pessoa natural poderá constituir um representante/ preposto para negociar (não é o advogado). Isso é permitido para qualquer das partes, e o representante deverá ter
procuração específica com poderes especiais para negociar e transigir. A parte não precisa ir
para a audiência, desde que constitua um representante com poderes para negociar e
§ 11˚ A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12˚ A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Espero que vocês tenham esclarecido as dúvidas sobre a audiência de conciliação ou de mediação prevista no CPC/2015!
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Fonte: http://direitobrasil.org/audiencia-preliminar-de-conciliacao-no-cpc15/
sexta-feira, 5 de agosto de 2016
terça-feira, 2 de agosto de 2016
Empresa só é representada na ação se preposto for seu empregado
Em reclamações trabalhistas, o preposto deve sempre ser um funcionário da empresa, pois, caso contrário, é entendido que uma das partes não foi representada na ação. A exceção a essa regra ocorre em casos envolvendo empregados domésticos ou quando o empregador é micro ou pequeno empresário.
O entendimento foi aplicado pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) para anular a confissão da testemunha de uma empresa de mineração que não era funcionária da companhia.
O autor da ação insistiu na tese da revelia da empresa, que se defendeu afirmando que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos". Porém, o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou com a empregadora.
Para o julgador, a Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho é clara quanto à necessidade de o preposta constar no quadro de funcionário da empresa. "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado", delimita o dispositivo.
A 11ª Câmara do TRT-15 destacou ainda que ficou comprovado nos autos que o preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual". "O fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso", complementaram os desembargadores.
"Evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato", concluiu a 11ª Câmara do TRT-15.
O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 122 do TST, que "o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência".
Apesar do entendimento sobre o preposto, a 11ª Câmara rejeitou o recurso do reclamante e manteve a condenação definida pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que obrigou a empresa a pagar R$ 5 mil ao trabalhador em indenização por danos morais. A pena foi imposta devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários.
O autor alegou que a atitude do patrão durou por sete anos e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa apresenta comportamento difícil".
No acórdão foi destacado que, "apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento 'seco e grosseiro' por parte do sócio". O colegiado, porém, entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Processo 0001161-47.2013.5.15.0034
Fonte: http://www.conjur.com.br
O entendimento foi aplicado pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) para anular a confissão da testemunha de uma empresa de mineração que não era funcionária da companhia.
O autor da ação insistiu na tese da revelia da empresa, que se defendeu afirmando que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos". Porém, o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou com a empregadora.
Para o julgador, a Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho é clara quanto à necessidade de o preposta constar no quadro de funcionário da empresa. "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado", delimita o dispositivo.
A 11ª Câmara do TRT-15 destacou ainda que ficou comprovado nos autos que o preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual". "O fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso", complementaram os desembargadores.
"Evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato", concluiu a 11ª Câmara do TRT-15.
O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 122 do TST, que "o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência".
Apesar do entendimento sobre o preposto, a 11ª Câmara rejeitou o recurso do reclamante e manteve a condenação definida pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que obrigou a empresa a pagar R$ 5 mil ao trabalhador em indenização por danos morais. A pena foi imposta devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários.
O autor alegou que a atitude do patrão durou por sete anos e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa apresenta comportamento difícil".
No acórdão foi destacado que, "apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento 'seco e grosseiro' por parte do sócio". O colegiado, porém, entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Processo 0001161-47.2013.5.15.0034
Fonte: http://www.conjur.com.br
Citação por hora certa prevista no CPP é constitucional, decide STF
A citação por hora certa prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o réu está agindo deliberadamente para não ser encontrado, não contraria preceitos constitucionais, decidiu nesta segunda-feira (1/8) o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento de um caso com repercussão geral reconhecida, os ministros, por maioria, negaram provimento ao recurso extraordinário da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. A defensoria questionava acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, que afirmava a constitucionalidade desse tipo de citação, mas concederam um Habeas Corpus de ofício em favor do réu porque houve prescrição penal em 2011. Com a decisão, a ação contra o réu será encerrada por causa da extinção da pretensão punitiva estatal. Ele havia sido condenado a 6 meses de detenção.
A citação por hora certa é uma modalidade de "citação ficta ou presumida". Diferente da citação por edital, é usada nos casos em que o acusado sabe que está sendo procurado para ser citado e, deliberadamente, por ato próprio, foge à citação.
O ministro Marco Aurélio foi o relator do recurso. Ele assentou a constitucionalidade da citação por hora certa. Para o ministro, o prosseguimento da ação penal, ante a citação com hora certa, não compromete a autodefesa. "Ao contrário, evidencia a opção do réu de não se defender pessoalmente em juízo."
O ministro citou o caso concreto como ilustrativo. Segundo o processo, o oficial de Justiça dirigiu-se à residência do réu nos dias 12, 13 e 14 de agosto de 2009, tendo sido atendido, "em todas as ocasiões", pela mulher do acusado, que "apresentava uma desculpa". A citação por hora certa aconteceu no dia 18 daquele mês de agosto, perante a cônjuge, que disse que o companheiro estava no "trabalho e que não sabia informar onde o mesmo estaria trabalhando". Segundo o ministro, a citação com hora certa se cerca de inúmeras cautelas, desde a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de Justiça até o aval dado pelo juiz.
Para o vice-decano, porém, a citação deveria ser anulada no caso concreto porque essa modalidade é incabível no âmbito do juizado especial criminal. Ele lembra no voto que "o espírito" dos juizados especiais é fomentar o consenso, e não o conflito. Ele diz que, em caso de citação presumida no processo que tramita no juizado especial, o caso é remetido à vara criminal comum, inviabilizando tentativas de resolver o caso consensualmente. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido porque provia parcialmente o recurso usando esse argumento.
Em um primeiro momento, os ministros começaram a discutir se era ou não cabível esse tipo de citação no âmbito dos juizados especiais. Os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia chegaram a afirmar durante o julgamento que vale também nos juizados especiais. O ministro Celso de Mello concordou com Marco Aurélio. Porém, o Plenário decidiu deixar o debate para outro momento, porque o tema não fazia parte da discussão proposta no recurso e por causa da falta de quórum. Os ministros Luís Roberto Barros e Edson Fachin não participaram da sessão de julgamento desta segunda, que marcou a volta aos trabalhos do STF após o recesso do meio do ano.
Fonte: http://www.conjur.com.br
domingo, 31 de julho de 2016
Justiça pode bloquear bens na fase de cognição de ação de improbidae
O bloqueio de bens na fase de cognição sumária de ação de improbidade administrativa é justificado quando há indícios do dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. O entendimento foi aplicado pelo desembargador André Nabarrete, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para declarar o bloqueio de bens do ex-prefeito de Pereira Barreto (SP) Dagoberto de Campos.
A indisponibilidade foi determinada porque o ex-prefeito contratou uma empresa sem licitação para promover, em 2008, a Feira Brasil-Japão na cidade. O dono da companhia que ofereceu os shows também teve seus bens bloqueados. Segundo o Ministério Público Federal em Jales (SP), a contratação foi feita sem licitação por alegação de inexigibilidade.
Para o MPF, isso feriu o artigo 25, inciso III, Lei das Licitações porque a empresa contratada representava os artistas apenas nas datas dos shows e não com exclusividade. Assim, o MPF ingressou com Ação Civil Pública na Justiça Federal e pediu na liminar que os bens dos acusados fossem bloqueados para garantir eventual reparação.
Em primeiro grau, o magistrado decidiu adiar a análise do pedido para depois da apresentação de defesa por não ver indícios suficientes do ato citado. Porém, no TRF-3, o desembargador federal André Nabarrete afirmou ser necessário determinar a indisponibilidade dos bens, pois as provas dos autos, em especial as cartas de exclusividade fornecidas pela empresa intermediária, são indícios suficientes de improbidade administrativa.
O desembargador explicou que a atitude é cautelar e se justifica, mesmo na fase de cognição sumária, quando há indícios de que os atos de improbidade realmente ocorreram. Destacou ainda que alegar inexistência de dolo sem apresentar provas não é suficiente para afastar a medida cautelar, mesmo que esta seja analisada novamente no momento processual adequado de produção de provas.
O julgador disse também que a simples alegação de violação ao direito de propriedade cai por terra frente ao interesse social tutelado na ação civil pública, bem como as afirmações de que não houve prejuízo financeiro para a administração pública e de que os gastos com o evento ocorreram em conformidade com o pré-estabelecido pela Comissão Permanente de Festejos do município.
Segundo o desembargador, “a indisponibilidade visa a garantir o resultado útil da ação civil pública: o ressarcimento integral dos danos e o pagamento da respectiva multa eventualmente determinados em decisão transitada em julgado”. Ele decretou a indisponibilidade de R$ 183 mil reais, referentes à contratação dos serviços artísticos prestados, e multa de até duas vezes o valor do dano ao erário, totalizando R$ 122 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão liminar.
Agravo de Instrumento 0026136-92.2012.4.03.0000
Fonte: www.conjur.com.br
A indisponibilidade foi determinada porque o ex-prefeito contratou uma empresa sem licitação para promover, em 2008, a Feira Brasil-Japão na cidade. O dono da companhia que ofereceu os shows também teve seus bens bloqueados. Segundo o Ministério Público Federal em Jales (SP), a contratação foi feita sem licitação por alegação de inexigibilidade.
Para o MPF, isso feriu o artigo 25, inciso III, Lei das Licitações porque a empresa contratada representava os artistas apenas nas datas dos shows e não com exclusividade. Assim, o MPF ingressou com Ação Civil Pública na Justiça Federal e pediu na liminar que os bens dos acusados fossem bloqueados para garantir eventual reparação.
Em primeiro grau, o magistrado decidiu adiar a análise do pedido para depois da apresentação de defesa por não ver indícios suficientes do ato citado. Porém, no TRF-3, o desembargador federal André Nabarrete afirmou ser necessário determinar a indisponibilidade dos bens, pois as provas dos autos, em especial as cartas de exclusividade fornecidas pela empresa intermediária, são indícios suficientes de improbidade administrativa.
O desembargador explicou que a atitude é cautelar e se justifica, mesmo na fase de cognição sumária, quando há indícios de que os atos de improbidade realmente ocorreram. Destacou ainda que alegar inexistência de dolo sem apresentar provas não é suficiente para afastar a medida cautelar, mesmo que esta seja analisada novamente no momento processual adequado de produção de provas.
O julgador disse também que a simples alegação de violação ao direito de propriedade cai por terra frente ao interesse social tutelado na ação civil pública, bem como as afirmações de que não houve prejuízo financeiro para a administração pública e de que os gastos com o evento ocorreram em conformidade com o pré-estabelecido pela Comissão Permanente de Festejos do município.
Segundo o desembargador, “a indisponibilidade visa a garantir o resultado útil da ação civil pública: o ressarcimento integral dos danos e o pagamento da respectiva multa eventualmente determinados em decisão transitada em julgado”. Ele decretou a indisponibilidade de R$ 183 mil reais, referentes à contratação dos serviços artísticos prestados, e multa de até duas vezes o valor do dano ao erário, totalizando R$ 122 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão liminar.
Agravo de Instrumento 0026136-92.2012.4.03.0000
Fonte: www.conjur.com.br
sexta-feira, 29 de julho de 2016
Já ouviu falar do auxílio-doença parental?
A tese surgiu nas questões em que a incapacidade pode ser de ordem psíquica, pois a doença no ente querido provoca uma incapacidade ricochete no segurado, tornando absolutamente incapaz de conseguir desempenhar atividade que lhe garantia subsistência.
Imaginemos a seguinte situação:
Uma mãe com uma filha à beira da morte em uma UTI de Hospital, sabendo que aexpectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor.
Não há previsão legal para que a mãe receba uma licença ou mesmo um auxílio para tratar doenças em parentes, mesmo que não tem condições para trabalhar. Isso é justo? Entendo que não.
Continue lendo, clique aqui: http://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/305460259/ja-ouviu-falar-do-auxilio-doenca-parental?utm_campaign=newsletter-daily_20160216_2816&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Imaginemos a seguinte situação:
Uma mãe com uma filha à beira da morte em uma UTI de Hospital, sabendo que aexpectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor.
Não há previsão legal para que a mãe receba uma licença ou mesmo um auxílio para tratar doenças em parentes, mesmo que não tem condições para trabalhar. Isso é justo? Entendo que não.
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