quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Nova lei possibilita atribuição de infrações do veículo ao condutor habitual


O proprietário de veículo automotor ganhará o direito de indicar o nome do condutor habitual, que passará a ser o responsável pelas infrações de trânsito que cometer. É o que prevê a Lei 13.495/2017, sancionada na terça-feira (24) e publicada nesta quarta-feira (25) no Diário Oficial da União. A norma entra em vigor daqui a 90 dias.

A nova lei tem origem em substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 60/2013, aprovado no Senado em maio de 2015 e na Câmara dos Deputados em agosto deste ano.

O principal condutor pode ser apontado pelo dono em comunicação ao órgão executivo de trânsito. O motorista indicado deve aceitar expressamente a indicação para que ela tenha validade. Depois disso, seu nome será inscrito no cadastro do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

O principal condutor registrado assume a presunção da responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo, responsabilidade que hoje cabe ao proprietário. Assim, não é mais necessário que o proprietário atravesse a atual burocracia necessária para transferir as sanções devidas — elas já serão aplicadas diretamente ao principal condutor. Esse procedimento só precisará ser executado se o infrator real não for o condutor indicado e nem o proprietário.

Caso o veículo seja vendido, o principal motorista indicado terá seu nome automaticamente desvinculado do Renavam. Outras hipóteses para a exclusão do nome do condutor são a indicação de outra pessoa para a condição ou um requerimento do próprio condutor ou do proprietário.

Para o relator no Senado, José Pimentel (PT-CE), o texto vai beneficiar muitos donos de carros e motos que são habitualmente usados por terceiros, como filhos, parentes ou profissionais.

Um dos trechos modificados por Pimentel no substitutivo foi a forma de identificação do principal condutor. O projeto original falava em inscrição do nome no documento do veículo, sendo necessária a emissão de um novo documento sempre que houvesse a nomeação de um condutor. Para Pimentel, esse procedimento não seria prático.

— Implicará custos desnecessários e maior burocratização no procedimento de inscrição e alteração do principal condutor — avaliou Pimentel, sugerindo a inscrição no Renavam, que é um sistema virtual.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

Tese

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

O caso

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.

MB/CR

Processos relacionados

RE 870947

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

CNH digital deve ser implantada antes de fevereiro

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta quarta-feira (16) uma resolução que muda o cronograma da Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), documento que será emitido por meio de aplicativo no celular com o mesmo valor jurídico da carteira impressa.

O texto inicial da medida, de 25 de julho, afirmava que o documento digital seria implantado pelos Detrans "a partir" de 1º de fevereiro de 2018. A nova publicação exige a implantação "até" essa data.

Isto quer dizer que os Detrans podem começar a emitir nos próximos meses, sendo que em 1º de fevereiro todos os órgãos estaduais devem estar obrigatoriamente aptos a disponibilizar a carteira virtual para quem tiver interesse.

"Os Detrans que tiverem interesse já podem iniciar seus testes e se adequarem com antecedência", afirmou ao G1 o Ministério das Cidades. O primeiro estado a ter um projeto-piloto será Goiás, de acordo com o ministério.

VEJA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A CNH DIGITAL

Quando começa a valer?

Até 1º de fevereiro de 2018 todos os Detrans devem estar aptos a emitir a versão digital.

O que é preciso para tirar?

A CNH digital deverá ser obtida por meio de um aplicativo, que estará nas lojas oficiais da Apple e do Google (para aparelhos Android) a partir de fevereiro próximo.

Após baixar o aplicativo, o motorista terá que optar entre usar um certificado digital (pago), para fazer todo o processo pela internet, ou ir até um posto do Detran para se cadastrar.

É preciso fazer cadastro no Portal de Serviços do Denatran. Depois disso, o usuário fará o "login" no aparelho que utilizará a CNH digital. Neste primeiro acesso, será gerado um PIN (código) de segurança, criado para poder visualizar os documentos.

A CNH-e só poderá ser emitida para quem tem a nova CNH, com QR Code, um código específico para ser lido por aparelhos eletrônicos que existe nas carteiras de habilitação emitidas desde maio último.

Quanto custará? Quem tem a CNH impressa terá de pagar para ter a digital?

O Denatran diz que a cobrança de possíveis taxas para emissão da CNH digital ficará a cargo dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans). São eles que determinam atualmente os valores das taxas da CNH impressa, que variam de estado para estado.

O Detran-SP afirmou que ainda não tem nenhuma definição sobre cobrança do documento digital.

E se eu quiser a CNH impressa?

A CNH-e será opcional, para quem tiver interesse em ter o documento no smartphone. A carteira impressa continuará a ser emitida normalmente nos padrões atuais.

É preciso ter certificado digital?

Não é obrigatório, diz o Denatran. O certificado digital, que é uma assinatura eletrônica com a mesma validade da assinatura física, e possibilita realizar operações pela internet, vai permitir que todo o processo de obtenção da CNH digital seja feito onde o motorista estiver.

Caso contrário, ele terá de ir até o Detran.

O certificado digital é pago e oferecido por entidades credenciadas, como os Correios e a Serasa. Em ambos, o pacote de 1 ano do certificado digital custa R$ 164. Os Correios também oferecem o serviço por 36 meses por R$ 267.

O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), empresa pública que desenvolve o sistema da CNH digital, também oferece certificados digitais. Com válidade de 1 ano, o preço é de R$ 145, enquanto para 36 meses é de R$ 220.

"Para a maioria das pessoas, eu duvido que vai valer a pena comprar um certificado digital por R$ 200 ou mais (incluindo custo do cartão e leitor) só para fazer o pedido dessa CNH. Talvez a melhor maneira de tratar desse assunto é: quem já precisa de e-CPF para suas atividades (como alguns empresários, advogados, contadores) vai ter a opção de emitir e bloquear a CNH digital sem ir ao Detran", aponta Altieres Rohr.

É segura? E se roubarem meu celular?

O Ministério das Cidades afirma que há um conjunto de padrões técnicos para suportar um sistema criptográfico que assegura a validade do documento.

A autenticidade da CNH digital poderá ser comprovada pela assinatura com certificado digital do emissor (Detrans) ou com a leitura de um QRCode, mas isso não quer dizer que será preciso ter sinal de internet para acessar o documento.

Mas sempre será necessária uma senha de 4 dígitos para abrir CNH digital, diz o Serpro.

Caso o smartphone com a CNH digital seja roubado, o usuário deverá bloquear o documento. Se tiver o certificado digital, ele poderá entrar no Portal de Serviços do Denatran e solicitar o bloqueio remoto. Caso contrário, terá que ir até algum posto do Detran.

"É positivo. Se eles baixam demais a segurança no bloqueio, por exemplo, alguém que rouba sua senha poderia invalidar sua CNH digital enquanto você está numa viagem e te causar uma série de problemas. Então, faz sentido que esse tipo de solicitação exija uma segurança adicional", diz Altieres, especialista em defesas contra ataques cibernéticos.

E se não tiver sinal de internet ou wi-fi onde o guarda pedir minha CNH?

Não há problema. De acordo com o Denatran, será necessária conexão com a internet somente no primeiro acesso, depois, a CNH estará disponível off-line. O acesso é feito com uma senha de 4 dígitos, afirma o Serpro.

Qual a multa para quem esquece a CNH?

Quem tem habilitação, mas não está com o documento ao dirigir, comete infração leve, com multa no valor de R$ 88,38, mais 3 pontos na carteira. O veículo fica retido até a apresentação do documento.

Multa para quem esquecer a CNH vai acabar?

Existe um projeto que extingue a multa para quem esquecer a CNH, mas ele ainda está tramitando no Congresso.

Ele foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados no mês passado, em caráter conclusivo, e deveria seguir para o Senado. Mas foi apresentado um recurso, pedindo que a proposta seja analisada no plenário. Até a última quinta-feira (27), esse recurso ainda estava na Mesa Diretora da Câmara, para ser apreciado.

Fonte: G1

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

PLS 397/2011 prevê que aprovação na 1ª fase do Exame da Ordem passe a valer por 3 anos!

PLS 397/2011 altera o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, para assegurar ao candidato aprovado na primeira etapa, de prova objetiva, o direito de não precisar mais refazê-la, pelo prazo de três anos, considerando-o automaticamente habilitado para a segunda etapa, de prova prático-profissional.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Carteira de motorista: veja o que vem por aí e conheça as mudanças recente

Desde maio deste ano, o governo tem anunciado uma porção de mudanças na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), seja por questão de segurança ou para aumentar a praticidade.

Algumas das medidas são simples e já estão valendo, como o uso da carteira de habilitação vencida como documento de identificação, mas outras são mais complexas, como o fim da multa para o motorista que a esquecer, que ainda deve passar pelo Senado.

Tem até alterações que chegaram a ser anunciadas, mas não estão definidas, como a inclusão da habilitação no DIN (Documento de Identificação Nacional), que vai unificar RG, CPF e título de eleitor. Segundo o Ministério das Cidades, ainda não se sabe se a CNH estará também no novo documento.

Novidades

QR Code
Os códigos de barra escaneados por aparelhos móveis estão nas CNHs desde maio para evitar fraudes. Por eles, agentes de trânsito podem confirmar a autenticidade do documento.


Virou RG
Desde junho, o documento vencido não é mais artigo sem utilidade. Órgãos e entidades da administração pública agora o aceitam como documento de identificação, como o famoso RG.


E pode sorrir
Apesar de não ser novidade, uma campanha pelo sorriso nas fotos da CNH movimentou as redes sociais após um fotógrafo de Minas ser proibido de sorrir para a renovação.


O que vem por aí


No celular
A habilitação terá versão digital com mesmo valor jurídico da impressa a partir de fevereiro de 2018. Os dados poderão ser acessados por um aplicativo que está em fase de testes. Apenas os documentos que já possuem QR Code poderão ser acessados pelo celular.

>>>Como usar
> Motorista se cadastra no site do Denatran usando o certificado digital (que é pago) ou pessoalmente no Detran de seu Estado;
> O cadastro será ativado com o envio de um link para o motorista, solicitando o login e a criação de uma senha;
> Uma vez acessada, a habilitação digital poderá ser acionada no mesmo celular com a mesma senha, mesmo sem internet.

Tudo em um
Sem definição ainda, o documento poderá ser incluídos no DIN (Documento de Identificação Nacional), que também substituirá o RG, o CPF e o título de eleitor. A previsão é que ele entre em vigor em 2022.


Vixe, esqueci!
Foi aprovado na Câmara o fim de multa para quem estiver sem a habilitação. Nesse caso, o agente de trânsito deve consultar banco de dados ou o esquecido pode apresentá-la em até 30 dias. Ainda passará pelo Senado.


Regras gerais


Para tirar habilitação
1 - É preciso ter mais de 18 anos e ser alfabetizado;
2 - Procurar o Detran de seu Estado ou uma autoescola;
3 - Fazer exame médico e psicotécnico;
4 - Passar por exame teórico e prático.

Validade do documento
1 ano: carteira provisória (1ª habilitação).
5 anos: carteira definitiva.
3 anos: motoristas com mais de 65 anos.

Como se perde a CNH
> As infrações de trânsito têm pesos que variam de 3 (leves) a 7 pontos (gravíssimas) na CNH, além de algumas com suspensão imediata.
> Quem acumular 20 pontos ou mais em 12 meses tem a CNH suspensa pelo prazo de seis meses a um ano.
> Para o motorista que ainda está com a carteira provisória (primeiro ano), o limite de pontos é quatro.

Exemplos de infrações









Infração leve
Estacionar afastado da guia ou no acostamento e parar na calçada ou na faixa de pedestres.








Infração média
Estacionar na esquina ou junto a calçada rebaixada e atirar objetos de dentro do carro.

Infração grave
Não usar o cinto de segurança, estacionar sobre ciclovia e fazer reparo no veículo em via rápida.

Infração gravíssima
Dirigir sem possuir habilitação ou com ela cassada e dirigir sem lentes de contato ou aparelho auditivo.







Infração auto-suspensiva
Disputar corrida ou ameaçando outros veículos e dirigir alcoolizado.

Fontes: Ministério da Justiça, Ministério das Cidades, Detran, Contran e Câmara dos Deputados.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Novo valor do depósito recursal: confira a atualização determinada pelo TST

O Tribunal Superior do Trabalho fixou os novos valores dos depósitos recursais que passarão a viger a partir de 01/08/2017.

O depósito recursal – também conhecido como depósito judicial trabalhista – consiste em requisito de admissibilidade recursal imposto à reclamada que deseje recorrer da sentença ou acórdão desfavorável a seus interesses.

Insta salientar, todavia, por ordem lógica, que o depósito recursal somente é exigido nas condenações pecuniárias, pois o depósito recursal tem o fito de assegurar a execução da decisão, caso não esta não seja revertida por ocasião do recurso interposto.
Quanto à exigibilidade do depósito recursal, convém a observância do artigo 899 da CLT, in verbis:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o salário-mínimo da região.
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.
Feitas as devidas ponderações, destaca-se o ato nº 360 de 13 de julho de 2017 fixou os novos valores do depósito recursal, vejamos:
Art. 1º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, serão de:
a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.
CONFIRA, AQUI, O ATO Nº 360/2017.

Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/noticias/478630449/novo-valor-do-deposito-recursal-confira-a-atualizacao-determinada-pelo-tst

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Carta aos novos Advogados e Advogadas

Você venceu! Superou as estatísticas que demonstram um alto índice de reprovação e foi contra a pretensão daquele colega de faculdade que sempre perguntava as suas notas nas provas, desejando, silenciosamente, que as dele fossem superiores às suas. Acredite: por mais legal que você pareça, havia alguém torcendo contra você.

Provavelmente, você perdeu noites de sono estudando e outras noites aguardando a nota. Investiu bastante em livros e/ou cursos, perdeu momentos de convivência com a sua família e, eventualmente, sofreu com alguma reprovação anterior.

Assim, em primeiro lugar, parabéns pela aprovação no exame da Ordem dos Advogados!

Valorize sua vitória e comemore muito, porque você merece. Aliás, não publiquei este texto no dia da divulgação de sua nota, porquanto não queria preocupá-lo com algumas das coisas que abordarei adiante.

Durante algum tempo, optei por não comemorar vitórias. Pensava que “cumprir obrigações” não era algo que merecia comemoração. Assim, por exemplo, deixei de participar da minha formatura na graduação, pois pensava que quem ingressa num curso tem a obrigação de conclui-lo.

Todavia, num determinado ano, quando eu já era professor de um curso de graduação em Direito, o governo federal mudou as regras do FIES. Metade dos meus alunos trancaram a matrícula. Percebi ali que a conclusão de qualquer etapa merece ser comemorada, porque perdemos muito – e muitos – no caminho.

Depois, com mais maturidade e sofrendo alguns golpes da vida, percebi que cada momento feliz deve ser extremamente comemorado. A lembrança mais forte que eu tenho do meu falecido irmão é justamente um churrasco de comemoração que fizemos após minha aprovação no concurso para Defensor Público.

Então, repito: comemore! No futuro, você precisará das lembranças dessa comemoração durante os momentos difíceis.

Enquanto você comemora, outros colegas permanecem calados, pois não passaram no exame da OAB. Estão questionando se não possuem conhecimento e se algum dia passarão. Talvez estejam com dificuldades financeiras e esperavam a aprovação no exame para, finalmente, começarem a trabalhar.

Aqui começa o seu múnus como Advogado (a).

Você precisa dizer a eles que marcar X e elaborar respostas de questões dissertativas não produzem sucesso profissional. Que nada está perdido, pois uma prova é apenas uma prova. Ela não define o que somos, tampouco o que sabemos.

No último exame da OAB, vi respostas das provas dissertativas que possuíam mais complexidade que o gabarito utilizado pelos examinadores. E esses candidatos foram reprovados. Inseriram respostas mais completas, profundas e detalhadas que aquelas previstas nos espelhos de correção, trataram de questões (especialmente nulidades) que nem passaram pela mente dos examinadores, mas não foram aprovados, porque “pensar além” não gera pontuação.

Nessa situação, a injustiça se soma à tristeza pela reprovação. Ainda assim, ainda há muito caminho pela frente.

Aqui vai um segredo (não conte para ninguém): a minha pior nota durante a graduação foi em Direito Penal, disciplina que hoje leciono em vários cursos de pós-graduação e sobre a qual já publiquei três livros em 2017.

Dessa forma, deixo a pergunta: se alguém foi reprovado no exame da OAB, o que impede que essa pessoa se torne um (a) grande Advogado (a)? A minha resposta: nada impede!

Ultrapassado o desafio do exame da OAB, é possível afirmar: os verdadeiros desafios começam agora!

Como Advogado (a), você será um incômodo para muitos.

Alguns Juízes e Promotores entenderão que você apenas pretende atrapalhar os andamentos dos processos. Para muitos deles, um processo é apenas um amontoado de folhas. A convivência deles com as partes se limita aos poucos minutos de audiência. Você, por outro lado, receberá ligações de madrugada, nos feriados e no final de semana. Nessas ligações, você ouvirá, por exemplo, mães desesperadas em razão da prisão do filho, doentes (ou seus parentes) que precisam postular judicialmente um medicamento ou a internação em UTI para que tenham alguma chance de permanecerem vivos e vítimas de violência doméstica que se consideram sem saída. Todavia, para alguns, tudo isso continua sendo um monte de folhas A4…

Para alguns Advogados mais antigos na atividade, ora você será considerado um adversário que não pode ter espaço no mercado, ora um sujeito inexperiente que nem merece atenção.

Não se assuste se você for preterido e humilhado. Quase ninguém gosta de Advogados.

Tem-se notícia, por exemplo, de um evento sobre investigação criminal que será realizado com muitas autoridades (Juízes, Promotores, Delegados etc.), mas sem Advogados (as) entre as duas dezenas de palestrantes. Portanto, somos tolerados apenas quando a lei exige (e olhe lá!).

Para não ser apenas o mensageiro das notícias ruins, deixo alguns conselhos nesse início de jornada.

Seja ético acima de tudo. Felizmente, a ética ainda vale mais que ter um parente na área jurídica.

Não se acomode. É decepcionante ver colegas que, após um sucesso em algum período da carreira, decaem vertiginosamente, acreditando que os méritos passados ainda fazem parte do presente.

Não tenha medo de pedir ajuda. No Direito – especialmente na área criminal, que tutela a liberdade –, é preferível “se humilhar” perante um colega a correr o risco de perder noites de sono em razão de uma atuação desidiosa num processo.

Não seja capacho de ninguém. Você é tão Advogado quanto aquele que advoga há décadas. Se um Advogado mais experiente – lembrando que idade não significa experiência na Advocacia, mas apenas tempo de vida – tiver a ousadia de solicitar que você faça alguma audiência ou “abrace um processo” – sempre odiei essa expressão –, decline desse favor. Diga o valor dos honorários que você cobrará por esse “pretenso favor” e aguarde a resposta. Tenho o hábito de dizer que não se presta um favor por meio daquilo que fazemos para sobreviver. Daí porque tirar dúvidas também é consulta, passível de cobrança de honorários.

Tenha sentimento de pertencimento a tudo que a Advocacia representa. A Advocacia é muito mais que prestar serviços em troca de honorários. Você agora faz parte de uma classe que tem um papel fundamental no Estado Democrático de Direito. Lute pela Advocacia e pelo direito de defesa tanto quanto você luta pelos direitos de seus clientes.

Se você deseja continuar na Advocacia, boa sorte! Caso pretenda permanecer na Advocacia apenas pelo tempo necessário para ser aprovado em um concurso público, boa sorte também! As duas opções são excelentes, desde que, de fato, sejam opções, e não apenas pressão de terceiros para que você escolha o futuro aparentemente mais seguro e cômodo. Não siga a boiada, pois, ao final, sabemos que o matadouro é o destino de todos, dividindo espaço com – e cometendo um – papelão (perdão pela piada, mas a carne é fraca).

Que comecem os jogos.

Evinis Talon, seu colega de Advocacia.

Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/471082284/carta-aos-novos-advogados-e-advogadas