segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Degustador de cerveja que se tornou alcoólatra receberá R$ 50 mil por danos morais

Desde 1967, o alcoolismo crônico, caracterizado pela dependência química do álcool, passou a ser classificado como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS. No Código Internacional de Doenças, o mal figura como Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, ou seja, uma doença capaz de retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.

Como não poderia deixar de ser, em razão dos reflexos negativos do alcoolismo na vida profissional do indivíduo, a Justiça Trabalhista analisa inúmeros casos envolvendo empregados dispensados por justa causa devido ao uso do álcool. É que a embriaguez habitual ou em serviço está prevista no artigo 482 da CLT (alínea f) como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Atualmente, discute-se no meio jurídico trabalhista se o alcoolismo pode continuar sendo aceito como motivo para a dispensa sem justa causa.

Mas, recentemente, o TRT mineiro analisou um caso diferente, em que o próprio trabalho do empregado numa famosa fábrica de bebidas contribuiu para que ele se tornasse alcoólatra! É que, entre as suas funções, estava também a de degustador de bebidas alcoólicas de forma voluntária durante a jornada. No processo, ficou demonstrado que a dependência de álcool surgiu depois que se tornou degustador. Com base em um conjunto de provas, a 5ª Turma confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do empregador, apenas reduzindo o valor da indenização para R$50 mil. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Em recurso, a empresa de bebidas esclareceu não existir a função de degustador na empresa, mas sim um banco de profissionais voluntários. Segundo destacou, os interessados se submetem a testes, exames e recebem curso específico de degustação. Os voluntários podem ou não participar das sessões, assim como são livres para deixar de compor o banco de degustadores a qualquer tempo. A tese defendida foi a de que a quantidade ingerida era pouca, não sendo nociva ao organismo. Por fim, a ré destacou não ser o reclamante usuário apenas de álcool.

Mas o relator não acatou os argumentos. Pelas provas, verificou que o reclamante trabalhava como operador e participou do quadro de provadores por dois anos. Mas ao longo de todo esse tempo, a ré comprovou a realização de exames médicos específicos apenas para ingresso na função. Para o julgador, ficou claro que a empresa não agiu com cautela e vigilância com a saúde do empregado inserido na atividade de degustação.

Ao analisar as provas, o magistrado também não se convenceu de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida fosse ínfima e insuficiente para a afetar a saúde do trabalhador. Ele registrou que os controles de degustação juntados com a defesa, denominados avaliação sensorial, não continham as quantidade ingeridas e se referiam apenas ao ano de 2012. Ainda segundo o julgador, as testemunhas entraram em contradição no que se refere às quantidades ingeridas. Uma delas declarou que a degustação ocorre todos os dias.

A prova testemunhal esclareceu que eram oferecidos prêmios ao degustador, tais como caixa de cerveja, cooler, balde. Como ponderou o juiz convocado, até a premiação oferecida consistia em bebida alcoólica, além de acessórios que induzem ao consumo. Ele considerou espantosa a revelação de que reclamada convocava os trabalhadores em plena jornada de trabalho para experimentar bebidas alcoólicas e depois retornar à operação de máquinas. No caso do reclamante, as funções incluíam lidar com garrafas de vidro e cacos de vidro.

Ademais, testemunhas ouvidas confirmaram a aparência de embriaguez do operador no trabalho, com fala devagar e enrolada. Uma testemunha disse que sentiu diferença de comportamento dele antes e depois da degustação. Segundo relatou, antes era normal, depois passou a ficar recuado, nervoso, alterava a voz. O juiz não encontrou prova de que a fabricante de bebidas tivesse adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o reclamante. Os treinamentos oferecidos eram apenas para garantir a qualidade do produto fabricado. Em depoimento, o preposto declarou que, se detectado algum caso de alcoolismo, a pessoa busca tratamento conforme as necessidades dela. Na visão do julgador, uma clara demonstração da negligência da ré.

Quanto ao uso de outras substâncias psicoativas pelo operador, entendeu o relator que não afasta da culpa da empresa de bebidas. Isto porque, conforme observou, a análise dos autos se limita ao consumo de álcool por ela oferecido. Para o magistrado, o fato inclusive agrava a situação da empresa, que deveria ter avaliado essa condição. A conclusão alcançada foi a de que não havia controle de saúde do trabalhador.

Por fim, foram consideradas irrelevantes as alegações de que não foram apontados outros empregados na mesma situação, bem como de inexistência de incapacidade para o trabalho. De igual modo, o fato de o reclamante estar longe do álcool atualmente. Na avaliação do juiz convocado, nada disso apaga a realidade configurada e nem o dano sofrido pelo trabalhador.

Mas o julgador considerou excessivo o valor de R$100 mil fixado em 1º Grau, já que a degustação de bebidas alcoólicas não foi a causa exclusiva do mal alegado pelo operador, atuando como concausa. Nesse contexto, acompanhando o relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$50 mil. Foi determinada a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, comunicando a utilização dos empregados na degustação dos produtos da empresa de bebidas no curso da jornada normal de trabalho.

PJe: Processo nº 0011017-82.2015.5.03.0039 (RO). Acórdão em: 13/09/2016

Fonte: http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/409536293/degustador-de-cerveja-que-se-tornou-alcoolatra-recebera-r-50-mil-por-danos-morais

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Réu assistido pela Defensoria tem o dobro de prazo para cumprir sentença

O prazo para cumprimento voluntário de sentença de réu assistido pela Defensoria Pública deve ser contado em dobro. Trata-se de decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como forma de compensar as condições de trabalho enfrentadas pelos defensores públicos.

A decisão foi tomada após julgamento de recurso envolvendo um acidente de trânsito no Distrito Federal. Em 2007, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de danos materiais de R$ 800 e de uma pensão mensal de 20% do salário mínimo até que a vítima atinja 65 anos.

Na fase de cumprimento da sentença, o juiz intimou o réu, atendido pela Defensoria Pública, a cumprir voluntariamente a decisão no prazo de 15 dias. Como o pagamento total não foi feito no prazo, foi fixada uma multa.

Contra essa multa, o réu recorreu, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, alegando que o prazo deveria ser contado em dobro por se tratar de parte assistida pela Defensoria. Na sequência, recorreu ao STJ.

Desvantagem evidente
O relator, ministro Marco Buzzi, salientou que a jurisprudência do STJ determina que a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos visa compensar os profissionais da Defensoria Pública, que "enfrentam deficiências de material e pessoal e grande volume de processos".

“A legislação processual determina que sejam conferidas determinadas benesses àqueles que, por estarem em situação de desvantagem, não possam exercer o direito de acesso à Justiça do mesmo modo que seus cocidadãos, promovendo, assim, a isonomia e viabilizando o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça”, afirmou o ministro.

Buzzi defendeu a concessão à Defensoria e ao réu da prerrogativa de contagem em dobro do prazo previsto para o cumprimento voluntário de sentença, “tendo início a fluência do lapso temporal com a intimação pessoal do defensor público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2016

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-28/assistido-defensoria-dobro-prazo-cumprir-sentenca

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Avós que criaram neto têm direito a pensão por morte, diz STJ

Os avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que seja constatado que o criaram e que dependiam dele para sobreviver. O entendimento, por unanimidade, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não se trata de expandir a abrangência do benefício, mas adequar a lei aos fatos. “Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.”

No caso, o neto do casal de idosos ficou órfão aos dois anos de idade, passando a ser criado por eles. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa, mas com sua morte, em 2012, os avós pediram a pensão por morte, que foi negada pelo INSS.

Os avós apresentaram ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF-3, que reformou a decisão. Segundo a corte, a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

A decisão fez com que os avós do morto recorressem ao STJ. Na corte, Mauro Campbell explicou em seu voto que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, que são regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

“É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar.” O relator disse ainda que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes. A divisão, detalhou o ministro, é definida no artigo 16 da Lei 8.213/91, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.574.859

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2016.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

STJ define critérios para a fixação de "astreintes"

Em importante caso julgado na tarde desta quinta-feira, 17, a 4ª turma do STJ definiu alguns critérios para a fixação de astreintes. A turma seguiu o voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, que redigirá o acórdão.

O caso tratava de uma multa no valor de R$ 1 mil por dia, fixada em tutela antecipada, para que a instituição financeira baixasse o gravame do veículo da autora, o que só foi feito 407 dias depois, e por meio de ofício do juiz ao Detran.

A relatora Isabel Gallotti reduziu o valor, que atualmente está em R$ 407 mil, para R$ 33 mil, utilizando como parâmetro o valor da indenização por dano moral e material determinado na sentença.

"Pulverização de jurisprudência"

Ao apresentar voto-vista em setembro deste ano, o ministro Salomão constatou a dispersão na jurisprudência acerca do tema, tornando verdadeira “loteria” para a parte a avaliação do valor, o que causa insegurança e significativas alterações a depender de onde o caso é julgado.

Na 3ª turma o critério é retornar ao momento em que o valor foi fixado e, se naquele momento, houve excesso, altera-se o valor, e em caso negativo, mantém sem considerar um teto; e na 4ª turma, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade da multa diária são considerados em correspondência com o valor principal, de modo que o colegiado tende a reduzir o valor das astreintes a patamares mais módicos, “à vista da predileção à exacerbação da multa cominatória”.
"Tendo em conta o movimento pendular da jurisprudência no que toca aos valores de enriquecimento sem causa do credor e o descaso do devedor no cumprimento de sua obrigação, parece oportuno novas reflexões acerca deste importante instrumento de efetivação da tutela judicial, sobretudo no que diz respeito aos parâmetros mínimos de fixação do valor, estabelecendo ao menos um norte de estabilização para seu arbitramento."
Parâmetros

“O melhor caminho deve levar em conta, a um só tempo, o momento em que a multa é aplicada pelo magistrado e também aquele em que esta se converte em crédito a ser exigido.” Assim o ministro Salomão ponderou no voto vencedor, destacando que o juiz, diante da “feição coercitiva da multa”, é movido por desígnios de ordem dissuasória e intimidatória, para que as astreintes alcancem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação.

No voto, S. Exa. Fixa os seguintes critérios a serem levados em conta, dependendo das circunstâncias do caso concreto:
(i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado
(ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade)
(iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor
(iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo
A partir destes parâmetros, o ministro Salomão também concluiu que o valor acima de R$ 400 mil fugia à razoabilidade, eis que a obrigação principal era de R$ 110 mil. E então reduziu a multa para R$ 100 mil, corrigidos monetariamente desde data de intimação para cumprimento da obrigação e escoado o prazo para tanto.

Acompanharam tal entendimento os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ao passo que o ministro Raul seguiu a relatora, que ficaram parcialmente vencidos. Gallotti asseverou que concordava com tais critérios, apenas chegando a resultado diferente.

· Processo relacionado: AgInt no AgRg no AREsp 738.682

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

TJ-RS autoriza penhora de FGTS de homem que deve pensão alimentícia a filha

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para assegurar o futuro do trabalhador em caso de dispensa, mas pode sofrer penhora, excepcionalmente, se o seu titular for credor de alimentos e não dispor de outros meios para honrar sua obrigação legal. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a deferir o pedido de penhora do FGTS para quitar a dívida de pensão alimentícia de um pai inadimplente com a Justiça desde 2011.

No primeiro grau, o juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, Rodrigo de Azevedo Bortoli, indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta de FGTS do pai, por se tratar de medida excepcional. Ele disse que a parte autora não demonstrou ter esgotado os meios de localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido, citou precedente no Agravo 70040172314. Segundo o acórdão, "embora possível a penhora sobre saldo de FGTS em se tratando de dívida de natureza alimentar, no caso é descabida penhora, tendo em vista existir outro meio para satisfação do crédito".

A procuradora de Justiça Veleda Maria Dobke opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento, por entender que o devedor não dispõe de outros bens passíveis de constrição nem há previsão de quando e como poderá quitar o saldo credor. Logo, justifica, excepcionalmente, a penhora sobre eventual valor existente nas contas do FGTS. Afinal, o crédito alimentar é preferencial, por significar a subsistência da filha, embora tenha completado a maioridade.

O relator do Agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, seguiu na mesma linha do parecer do Ministério Público. ‘‘Tem razão a agravante, quando alega que deve ser deferida a penhora sobre o FGTS, pois se trata de dívida alimentar, e que não há lógica em resguardar o futuro do devedor enquanto o presente da agravante [filha] está sendo ameaçado’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 13 de outubro.

Filho protegido
A Justiça brasileira também já entendeu que, para proteger o direito básico do filho de receber alimentos, é possível incluir o nome do devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito, como Serasa e SPC. A decisão foi tomada neste ano pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.

O entendimento do colegiado é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar. Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, há precedentes também no próprio STJ (4ª Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).

Clique aqui para ler o acórdão da 8ª Câmara Cível do TJ-RS.

Por Jomar Martins
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-10/tj-rs-autoriza-penhora-fgts-pai-pensao-alimenticia

domingo, 6 de novembro de 2016

Os direitos da noite protegidos pelo CDC

Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de multa para aquele consumidor que teve sua comanda extraviada, perdida ou furtada, como condição para poder se retirar do local. Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal dissabor.

Normalmente essa multa, que pode ser conceituada de "pena", alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor.

Primeiramente cumpre frisar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de 'multa' ou 'taxa' por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo.

Porém, a realidade nos revela cada vez mais atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente quanto aos mais jovens, que saem à noite para se divertir e muitas vezes, ao exigirem referidas "multas", os estabelecimentos deliberadamente veem cometendo crimes contra a liberdade individual desses consumidores.

Seguem alguns esclarecimentos e dicas para os consumidores:
•o pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido em qualquer estabelecimento é opcional e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva;
•a cobrança do "valor artístico" sobre apresentações ao vivo é legítima se o cliente for informado expressamente no momento que entrar no local;
•a cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é também medida abusiva (porém não há vantagem em trocar o valor da consumação pela entrada e depois gastar consumindo).
•O pagamento de gorjeta não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento). Nos demais Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.
•Em caso de perda da comanda, o consumidor não deve ser responsabilizado. A cobrança de multa pela perda é ilícita, o que exime o cliente de pagamento.

É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da "comanda" pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento. 

Portanto, se perdeu a "comanda" e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo ou ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve também registrar denúncia junto ao Procon/RJ para a aplicação de eventual sanção administrativa.

•Ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.

Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos. 
Por outro lado, outras já admitem que, se o consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.

Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.

Agora que você já sabe dos seus direitos, basta aproveitar!

Fonte: Procon RJ

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Nova lei desobriga salão de beleza a contratar profissionais como CLT

Publicado por Raoni Boaventura Frade Baeta Neves em www.jusbrasil.com.br

Lei legaliza contratação de manicure e cabeleireiro como autônomo e pagamento por comissão; medida é reforma trabalhista fatiada, diz especialista.

A chamada "Lei do Salão Parceiro" passa a regulamentar uma prática bem conhecida do setor de beleza: a atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro de estabelecimentos e que são remunerados por comissão e não necessariamente por salários. O projeto de lei que desobriga a contratação de profissionais de beleza no regime CLT foi sancionado nesta quinta-feira (27) pelo presidente da República, Michel Temer.

A mudança é anunciada como o reconhecimento de um modelo de trabalho já amplamente utilizado nos salões de beleza e um incentivo à regularização ou formalização de um setor que reúne cerca de 2 milhões de profissionais.

Pela lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício. Os demais empregados dos salões continuam com contratos CLT. O texto de lei aprovado pelo Congresso cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro, que poderá atuar como microempresa ou microempreendedor individual (MEI).

Donos de salões de beleza consideram a nova lei uma avanço na medida em estabelece direitos e obrigações de ambas as partes, incentiva o empreendedorismo e garante maior segurança jurídica para um setor no qual o modelo de parceria já é uma realidade.

Atualmente, mais de 630 mil profissionais do setor de beleza atuam como MEI. O número de trabalhadores com carteira assinada é baixo. Segundo dados do Ministério do Trabalho, no final de 2015 o país reunia apenas 66.508 cabeleireiros, manicures e pedicures celetistas. De acordo com entidades que representam a indústria de beleza, estimam que o setor emprega 2 milhões de pessoas.

Cássio Gomes, de 50 anos, trabalha há 3 anos em um salão no qual os seis cabeleireiros e as duas manicures são microempreendedores individuais, ou seja, eles já estariam adequados à nova regra.

Há 15 anos atuando como cabeleireiro, ele só se tornou MEI nesse salão, porque nos demais ele trabalhava por conta própria, sem se formalizar como autônomo. “Eu nunca tive carteira assinada, sempre paguei o INSS e meu plano de saúde, então para mim é normal não haver vínculo com os salões”, diz. Gomes diz que os cabeleireiros pagam para o administrador do salão 50% do valor de cada corte e 60% de comissão quando é feito tratamento químico nos cabelos.

Já as manicures pagam “uma mão” e “um pé” feitos por dia. E cada profissional tem sua própria máquina de cartão, além de ser responsável pelos próprios produtos usados. O administrador do salão cuida dos pagamentos do aluguel do ponto, além das contas de água e luz, e da manutenção do local. Gomes diz que um dos pontos positivos é que cada um tem a liberdade de fazer seu próprio horário. No entanto, a renda varia de mês a mês, já que depende do número de atendimentos. “Mas é difícil hoje em dia um salão ter profissionais por CLT, então a gente está acostumado”, afirma.

Leia mais sobre esse assunto em http://raoniboaventura.jusbrasil.com.br/noticias/399719032/nova-lei-desobriga-salao-de-beleza-a-contratar-profissionais-como-clt?utm_campaign=newsletter-daily_20161028_4269&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fonte: G1